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0003121-32.2015.8.03.0008
Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2015
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI
Processos relacionados
Partes do Processo
EDILEUSA MANGABEIRA
CPF 403.***.***-91
DO ROSA
PE DE GALINHA
TIQUIRA
ACAIZEIRO
Advogados / Representantes
FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
SANDRO MODESTO DA SILVA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
29/04/2026, 12:18Isento de Custas (Justiça Gratuita).
28/04/2026, 15:00Em Atos do Juiz. A parte autora requereu o desarquivamento do feito para o fim de extrais cópia dos autos. Defiro o pedido. Dê-se vistas dos autos pelo prazo de cinco dias. Após, retornem os autos ao arquivo.
23/04/2026, 15:24Requer o desarquivamento dos autos para extração de cópias e/ou acesso integral aos documentos e decisões de interesse da autora.
17/04/2026, 11:15Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de desarquivamento, pois a petição foi apresentada por advogados que não demonstraram, neste momento, poderes de representação da requerente nos autos, inexistindo procuração juntada que legitime a postulação em seu nome.Encamin (...)
16/04/2026, 10:54Requer o desarquivamento dos autos para extração de cópias e/ou acesso integral aos documentos e decisões de interesse.
14/04/2026, 12:53Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 485.
22/08/2016, 11:21Certifico que a sentença de ordem 121transitou em julgado em 17/08/2016
22/08/2016, 11:20Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/07/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000135/2016 em 26/07/2016.
26/07/2016, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000135/2016
22/07/2016, 16:42Sentença (15/07/2016) - Enviado para a resenha gerada em 20/07/2016
20/07/2016, 11:09Em Atos do Juiz.
15/07/2016, 11:39Certifico que em cumprimento ao despacho retro, remeto os presentes autos em conclusão para sentença.
06/05/2016, 11:27CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
06/05/2016, 11:27Em Atos do Juiz. O processo não está concluso para decisão, mas sim para prolação de sentença meritória. Retifique-se, pois, no movimento, retornando, em seguida e imediatamente, concluso para sentença.
05/05/2016, 20:42Documentos
Nenhum documento disponivel