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0003302-08.2025.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
RAIMUNDO DUARTE SOARES
CPF 616.***.***-04
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decurso de Prazo

12/05/2026, 11:54

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/04/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2026 em 04/05/2026.

04/05/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0003302-08.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: RAIMUNDO DUARTE SOARES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 DECISÃO: Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia LIRA & FONSECA ADVOGADOS S/S, CNPJ: 19.579.172/0001-90, optante do simples nacional.O destaque dos honorários advocatícios foi autorizado na

04/05/2026, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000074/2026

30/04/2026, 18:22

DECISÃO (29/04/2026) - Enviado para a resenha gerada em 30/04/2026

30/04/2026, 10:18

Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia LIRA & FONSECA ADVOGADOS S/S, CNPJ: 19.579.172/0001-90, optante do simples nacional.O destaque dos honorários advocatícios foi autorizado na decisão profer (...)

29/04/2026, 16:07

Certifico que em razão do teor da petição de ordem 12, faço conclusos os autos.

27/04/2026, 10:54

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

27/04/2026, 10:54

MANIFESTAÇÃO - DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS EM NOME DA SOCIEDADE.

27/04/2026, 09:09

Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, no qual os precatórios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, poderão ser pagos até 31/12/2029.

21/07/2025, 11:07

Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/07/2025 09:08:15 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).

13/07/2025, 06:01

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000118/2025 de 04/07/2025.

12/07/2025, 01:00

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2025 em 04/07/2025.

04/07/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000118/2025

03/07/2025, 19:49

Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/07/2025 09:08:15 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ

03/07/2025, 09:07
Documentos
Nenhum documento disponivel