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0001642-59.2019.8.03.0009
Execucao FiscalFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2019
Valor da Causa
R$ 2.219.465,10
Orgao julgador
2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
Partes do Processo
ESTADO DO AMAPA
EDILSON CARLOS QUARESMA DE SOUSA
CPF 376.***.***-20
Advogados / Representantes
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
09/03/2022, 09:46Em Atos do Juiz. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida à ordem 116.O pedido de liminar foi indeferido (#132)Assim, cumpra-se a decisão de evento #116.
18/02/2022, 09:51Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) encaminhados pelo Tjap em Agravo de Instrumento.
09/02/2022, 11:43CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
09/02/2022, 11:43Informar interposição de Agravo de Instrumento
01/02/2022, 11:20DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000313-34.2022.8.03.0000, AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
01/02/2022, 11:16Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2022 em 31/01/2022.
31/01/2022, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0001642-59.2019.8.03.0009. Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Parte Ré: EDILSON CARLOS QUARESMA DE SOUSA DECISÃO: Nº do Parte Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO AMAPÁ, alegando a existência de contradição e obscuridade na decisão que reconheceu a prescrição intercorrente (#116). Alega que a decisão combatida não apresentou fundamento legal para determinar o arquivamento do feito, nem observou o princípio da vedação da decisão surpresa. Decido.Adianto que não assiste razão à embargante. Quanto a alegação de que a decisão não apresentou fundamento legal, não há que se falar em omissão, haja vista que a decisão reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento do feito, com base na lei 6.830/80 e em teses do STJ, conforme se denota de simples leitura da referida decisão.Ademais, não é obrigatória a manifestação expressa do juízo sobre todos os pontos sustentados pela defesa (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). No que atine ao princípio da não surpresa, verifico que não houve violação. Embora o referido princípio prestigie o contraditório, para evitar que a parte seja surpreendida com decisões que abordem matéria que sequer foram discutidas, vê-se que o Estado já tinha ciência do tema abordado, eis que já havia sido intimado para se manifestar e indicar o endereço do executado, sob pena de arquivamento, após um período de suspensão do processo por 60 dias (#106). Além disso, é sabido que, em relação às nulidades processuais, vige o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 282,§ 1º e art.283, CPC), que exige o efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade, e considerando que no recurso próprio o Estado pode fazer toda a fundamentação necessária a respeito da matéria, não há que se falar em prejuízo, por consequência, em ofensa ao citado princípio. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda mais quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitiu automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468820 MG 2019/0074221-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019)Portanto, percebo que o embargante discorda do pronunciamento judicial, e o que de fato pretende é a revisão da decisão, porém, este deve ser feito por meio do recurso próprio.Pelo exposto, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se.
31/01/2022, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000018/2022
28/01/2022, 18:32Intimação (Outras Decisões na data: 13/12/2021 10:04:03 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
26/01/2022, 08:36Certifico que a rotina gerada serve apenas para regularizar o andamento processual.
26/01/2022, 07:59Notificação (Outras Decisões na data: 13/12/2021 10:04:03 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
26/01/2022, 07:59DECISÃO (13/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/01/2022
26/01/2022, 07:58Faço a juntada de AR referente CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL para - EDILSON CARLOS QUARESMA DE SOUSA Nº 3953747
16/12/2021, 10:30Em Atos do Juiz. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO AMAPÁ, alegando a existência de contradição e obscuridade na decisão que reconheceu a prescrição intercorrente (#116). Alega que a decisão combatida não apresentou fundamento legal p (...)
13/12/2021, 10:04Documentos
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