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0057230-17.2015.8.03.0001

Execucao Contra A Fazenda PublicaReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2015
Valor da Causa
R$ 5.655,18
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
SANDRO ROGERIO MENDES DA SILVA
CPF 692.***.***-15
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.

16/09/2022, 08:28

Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a WILKER DE JESUS LIRA no valor de R$ 1.752,48.

16/09/2022, 08:28

Certifico que a sentença de mov.101 transitou em julgado em 14/09/2022.

16/09/2022, 08:25

Decurso de prazo para recurso.

16/09/2022, 08:24

Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 26/08/2022 10:07:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).

06/09/2022, 16:03

Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 26/08/2022 10:07:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).

05/09/2022, 08:13

Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000161/2022 em 05/09/2022.

05/09/2022, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0057230-17.2015.8.03.0001. Autora: SANDRO ROGERIO MENDES DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Escritório de Advocacia: LIRA, FONSECA & VASCONCELOS ADVOGADOS S/S Sentença: Nº do Parte Trata-se de ação de Pedido de Cumprimento de Sentença, em relação ao qual houve o cumprimento integral do pagamento da RPV (Ordens 80 e 98).Isto posto, julgo extinto o processo pelo pagamento da aludida RPV, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.Em relação ao Precatório Requisitório (Ordem 79), encaminhem-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar a respectiva disponibilização. Contudo, deixo aqui registrado que o desarquivamento independerá de pagamento de custas.Intimem-se.

05/09/2022, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000161/2022

02/09/2022, 18:47

Sentença (26/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2022

02/09/2022, 11:40

Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 26/08/2022 10:07:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA

02/09/2022, 11:40

Em Atos do Juiz.

26/08/2022, 10:07

Certifico que faço os autos conclusos para sentença de extinção.

23/08/2022, 09:12

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO

23/08/2022, 09:12

ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - LIRA, FONSECA & VASCONCELOS ADVOGADOS S/S - emitido(a) em 22/08/2022

22/08/2022, 10:16
Documentos
PETIÇÃO
20/01/2022, 14:10
PROCURAÇÃO
20/01/2022, 14:10