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0024416-39.2021.8.03.0001
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Partes do Processo
KELLY PATRICIA TRINDADE DIAS
CPF 019.***.***-10
RIVANDRO JOAQUIM DA PAIXAO DOS SANTOS
CPF 016.***.***-62
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
17/10/2022, 13:23Certifico que a sentença transitou em julgado em 03/10/2022.
17/10/2022, 13:22Em Atos do Juiz.
03/10/2022, 11:41Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2022, às 08:21:12, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
03/10/2022, 08:21Conclusão
03/10/2022, 08:21Remessa
29/09/2022, 09:07A requerente informou que não teve mais nenhum contato com o requerido, hoje se sente segura e não deseja prorrogar as medidas. Dessa forma, devolvemos os autos para as devidas providências. Mat. 22962
29/09/2022, 09:07Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2022, às 08:40:10, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
30/08/2022, 08:44NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
29/08/2022, 11:30Ao NUPAF para atendimento e orientação/acompanhamento da medida protetiva.
29/08/2022, 11:20Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
05/04/2022, 13:16Certifico que o Edital expedido em 07/03/2022 15:38 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2022 em 09/03/2022.
09/03/2022, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Requerente: KELLY PATRICIA TRINDADE DIAS Requerido: RIVANDRO JOAQUIM DA PAIXAO DOS SANTOS INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: RIVANDRO JOAQUIM DA PAIXAO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA IPÊ,316,IPÊ,PRÓXIMO AO BOSQUE.,MACAPÁ,AP,68900000. Telefone: ()91832064, (96)991004799 CI: 448337 - SSP/AP CPF: 016.430.362-62 Filiação: RENILMA CONCEIÇÃO LEITE DA PAIXAO E JOAO CLARINDO DOS SANTOS Est.Civil: CONVIVENTE Dt.Nascimento: 13/06/1994 Naturalidade: MACAPÁ - AP Profissão: VIGILANTE Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO DESPACHO/SENTENÇA: Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0024416-39.2021.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 147, Código Penal - 147, Código Penal 21 LCP Ante o exposto, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA:• Proíbo o requerido de aproximar-se da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre esta e aquele.• Proíbo-o ainda de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar sua casa e local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma.• Restrinjo, por ora, o direito de visitas do requerido ao dependente menor, que deverá ser realizado uma vez por semana (até no máximo às 18h) e intermediado por pessoa maior e responsável indicada pela requerente, de modo que o requerido não poderá ir até a moradia da ofendida, eis que foi relatado que o menor é maltratado pela madrasta.DESTACO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS AQUI DEFERIDAS NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DE ATOS DO PODER PÚBLICO EM QUE AS PARTES DEVAM ESTAR PRESENTES.Quanto ao pedido de prestação de alimentos provisionais, da análise dos autos constato que o menor não esta submetido a extremo risco ou necessidade que demande tal urgência, inclusive pelas declarações da ofendida o casal está separado há 7 anos e não ficou demonstrada a real necessidade, devendo a ofendida procurar a Vara de Família e pleitear junto ao Juízo competente.Ressalto que a requerente deverá procurar o núcleo de atendimento à família da Defensoria Pública do Estado, para regularizar a situação da guarda e pensão de seu filho, uma vez que não compete a este Juízo a decisão definitiva sobre tais aspectos.O descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei nº 13.641 de 03.04.2018 e poderá ensejar a prisão preventiva do requerido.A presente tutela de urgência terá eficácia mínima de 120 dias ou na forma da Lei nº 13.979,de 6 de fevereiro de 2020, enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional por ocasião da pandemia, a contar da data da efetiva citação/intimação do réu desta decisãoA autora poderá aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.Cite-se o requerido para ciência da presente decisão. Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC, realizando-se a citação por edital com prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto o feito após o término do prazo das medidas concedidas.Encaminhem-se os autos ao NUPAF para atendimento e orientação das partes desta medida protetiva de urgência, e ainda acompanhamento do menor, considerando as alegações trazidas pela requerente.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450Celular: (96) 98402-6374 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 07 de março de 2022 (a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
09/03/2022, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000042/2022
08/03/2022, 18:22Edital (07/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/03/2022
08/03/2022, 13:59Documentos
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