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0003483-48.2021.8.03.0000

Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 160.771,90
Orgao julgador
CÂMARA ÚNICA
Partes do Processo
FENIX TELECOMUNICACAO EIRELI
CNPJ 35.***.***.0001-08
Autor
CLARO S.A.
CNPJ 40.***.***.0240-89
Reu
Advogados / Representantes
JANNAINA PENHA GURJAO
OAB/AP 4661Representa: ATIVO
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES
OAB/SP 138094Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

09/06/2022, 10:04

Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 6ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022065445DPTB7

09/06/2022, 10:02

Nº: 4152213, Comunicação de trânsito em julgado para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 08/06/2022

08/06/2022, 12:09

Certifico que o Acórdão de ordem 48 transitou em julgado em 08/06/2022.

08/06/2022, 10:57

Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio por malote digital do Ofício nº 4134312.

31/05/2022, 10:04

Intimação (Não conhecido o recurso de FENIX TELECOMUNICAÇÃO EIRELI na data: 09/05/2022 21:44:22 - GABINETE 09) via Escritório Digital de JANNAINA PENHA GURJAO (Advogado Autor).

26/05/2022, 06:01

Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio por malote digital do Ofício nº 4134312

19/05/2022, 10:46

Nº: 4134312, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 17/05/2022

17/05/2022, 13:05

Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 09/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000086/2022 em 17/05/2022.

17/05/2022, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0003483-48.2021.8.03.0000. Agravante: FENIX TELECOMUNICAÇÃO EIRELI Advogado(a): JANNAINA PENHA GURJAO - 4661AP Agravado: CLARO S.A. Advogado(a): FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - 138094SP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA - Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela pessoa jurídica FENIX TELECOMUNICAÇÕES EIRELLI em razão de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos do Processo nº 0031012-39.2021.8.03.0001 (ação de cobrança, c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais) movida contra a pessoa jurídica CLARO S/A, indeferiu, de plano, pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos:"Não vislumbro nas alegações da parte autora a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, eis que os documentos juntados não comprovam de plano a sua eventual situação de hipossuficiência, conforme preceitua no art. 99, § 2º do CPC, bem como não atende ao art. 98 do CPC, autorizando a isenção de custas.Indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento de custas no prazo de 15 (quinze) dias. O descumprimento da ordem importará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Recolhidas as custas, os autos deverão retornar para análise do pedido liminar".Em suas razões recursais (ordem eletrônica nº 01), a agravante aduziu que comprovou com documentos a sua hipossuficiência econômica para arcar com a taxa judiciária, todavia, mesmo assim, o Magistrado a quo indeferiu seu pedido, em total descompasso com a Súmula 481/STJ. Por isso, pediu o conhecimento e provimento do presente agravo para, reformando-se a decisão de 1º grau, conceder-se gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante, para que possa ter acesso à Justiça. Subsidiariamente, pugnou pelo pagamento da taxa judiciária ao final do processo, "levando em consideração toda a situação notória que é vivenciada pelo comércio no Estado do Amapá".O recurso veio instruído com extrato SERASA; extrato bancário; printscreen do portal de notas CLARO S/A com pagamento bloqueado desde junho/2021; resumo de despesas fixas e com folha de pagamento; e termos de rescisão contratual de funcionários.Em 17/11/2021, sobreveio informação de baixa da pessoa jurídica agravante (ordem eletrônica nº 19).Em contrarrazões recursais, a agravada rebateu os argumentos da agravante, requerendo, deste modo, o desprovimento do recurso.Instada a regularizar a sucessão processual (ordem eletrônica nº 28), a advogada da agravante indicou a pessoa física de VITOR CARDELI DA COSTA (antigo administrador da pessoa jurídica) como o sucessor (ordem eletrônica nº 31).A agravada CLARO S/A, diante do novo cenário, pugnou pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que a sucessão processual não teria sido realizada de forma regular, ensejando defeito insanável no polo ativo do feito (ordem eletrônica nº 42).A agravante, por sua vez, protocolou petição requerendo a juntada de documentos a pretexto de comprovar a hipossuficiência do atual agravante (pessoa física) (ordem eletrônica nº 43).É o relatório.DECIDO monocraticamente.Em consulta aos autos originários (Processo nº 0031012-39.2021.8.03.0001), constatei a existência de aditamento à Inicial (ordem eletrônica nº 13) e, também, de pedido de regularização do polo ativo da demanda, com novo pedido de gratuidade de justiça, desta vez, relativo a pessoa física do sucessor processual (ordem eletrônica nº 20).Nesse cenário, pondero que o presente agravo perdeu o objeto, já que as premissas que ensejaram o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça feita pela pessoa JURÍDICA não mais subsistem em razão da sucessão processual.Ademais, não há como este Tribunal conhecer, originariamente, sobre o novo pedido de gratuidade de justiça (relativo à pessoa física do sucessor processual), sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.Com esses fundamentos, em decisão monocrática, JULGO prejudicado o presente agravo de instrumento, na forma do art. 932, inciso III, do CPC.1- Dê-se imediatamente ciência desta decisão ao Juízo da causa;2- Publique-se. Arquive-se.

17/05/2022, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000086/2022

16/05/2022, 17:24

DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (09/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/05/2022

16/05/2022, 13:58

Notificação (Não conhecido o recurso de FENIX TELECOMUNICAÇÃO EIRELI na data: 09/05/2022 21:44:22 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JANNAINA PENHA GURJAO

16/05/2022, 13:56

Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2022, às 12:51:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09

12/05/2022, 12:42

CÂMARA ÚNICA

12/05/2022, 09:34
Documentos
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17/05/2022, 13:05