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0008694-31.2022.8.03.0000
Agravo de InstrumentoEfeitosRecursoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
CÂMARA ÚNICA
Partes do Processo
JOSIEL FARIAS NASCIMENTO
CPF 668.***.***-49
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
VITOR BERNARDINELLI DACACHE
OAB/MT 15361•Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos em atendimento à determinação deste Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
28/06/2023, 09:36Certifico que não foi informado o transito em julgado dos autos virtuais ao juízo de origem, vez que os autos originais n. 000668-05.2022.8.03.0013, já foram arquivados.
28/06/2023, 09:36Certifico que DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA, proferida no movimento de ordem n.83, transitou em julgado em 28/06/2023, dia subsequente ao término do prazo recursal.
28/06/2023, 09:34Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos.
07/06/2023, 15:08Intimação (Não conhecido o recurso de JOSIEL FARIAS NASCIMENTO na data: 10/05/2023 15:24:04 - GABINETE 05) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
03/06/2023, 06:01Intimação (Não conhecido o recurso de JOSIEL FARIAS NASCIMENTO na data: 10/05/2023 15:24:04 - GABINETE 05) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
03/06/2023, 06:01Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 10/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2023 em 25/05/2023.
25/05/2023, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0008694-31.2022.8.03.0000. Agravante: JOSIEL FARIAS NASCIMENTO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Agravado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Josiel Farias Nascimento interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no processo n.º 0000668-05.2022.8.03.0013 em trâmite na Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari contra decisão proferida em liquidação de sentença que fixou o dano moral em R$ 495,60 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos).Nas razões recursais, em síntese, discorre sobre o cabimento do agravo de instrumento e sobre as razões para majoração dos danos morais arbitrados e dos honorários advocatícios.Contrarrazões apresentadas. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça.Determinada a redistribuição por prevenção para outro Gabinete, retornaram os autos em razão de decisão colegiada proferida no processo n.º 0000642-07.2022.8.03.0013.É o relatório. Em detrimento do meu entendimento pessoal sobre o cabimento da apelação nesse caso, em razão do entendimento firmado por esta Corte a respeito do cabimento do agravo de instrumento no presente caso passo ao exame.De acordo com o art. 932, III, CPC cabe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.Em consulta ao processo principal, verifico que o pronunciamento atacado não mais existe no mundo jurídico, uma vez que os embargos de declaração interpostos pela Companhia de Eletricidade do Amapá foram acolhidos para extinguir a ação sem julgamento de mérito em razão da ilegitimidade. Consta da decisão:(...) Em atenta análise dos documentos anexados aos autos, verifico que a parte requerente não juntou documentos que demonstram a existência de faturamento de energia elétrica dentro marco temporal, qual seja, de 02/02/2015 até 04/02/2015, uma vez que o comprovante de consumo de energia juntado aos autos é de terceira pessoa estranha a lide, apesar do autor comprovar que a titular da UC é mãe de seus dois filhos, não há comprovação que a parte autora e a titular da UC residiam na mesma casa, ou eram casados ou viviam em união estável.Dessa forma, constato que a parte autora não possui legitimidade ativa para a causa, razão pela qual declaro extinta a ação, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do CPC.Inexistindo legitimidade ativa, prejudicado está o julgamento do mérito.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora e declaro a EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos supracitados. (...)À evidência, o agravo está prejudicado, eis que inexiste interesse recursal em discutir valor de indenização, uma vez que a ação de liquidação de sentença foi extinta.Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, não conheço do recurso.Publique-se. MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA - Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
25/05/2023, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000093/2023
24/05/2023, 19:27Certifico que, não foi encaminhado a cópia da Decisão deste agravo ao juízo de origem, vezs que os autos principais n. 668-05.2022.8.03.0013, encontram-se arquivados.
24/05/2023, 08:05DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (10/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/05/2023
24/05/2023, 07:59Notificação (Não conhecido o recurso de JOSIEL FARIAS NASCIMENTO na data: 10/05/2023 15:24:04 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
24/05/2023, 07:59Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2023, às 11:20:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
12/05/2023, 11:21CÂMARA ÚNICA
10/05/2023, 15:36Em Atos do Desembargador. Josiel Farias Nascimento interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no processo n.º 0000668-05.2022.8.03.0013 em trâmite na Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari contra decisão proferida em liquidação de sentença que fixou (...)
10/05/2023, 15:24Documentos
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