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0019038-05.2021.8.03.0001

Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 47.500,00
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
EDUARDO RUBENS FREIRE DE BARAUNA
CPF 106.***.***-20
Autor
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CNPJ 01.***.***.0001-56
Reu
Advogados / Representantes
ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS
OAB/AP 2765Representa: ATIVO
Movimentacoes

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

25/04/2023, 18:15

Certifico que a sentença de mov. 74 transitou em julgado em 23/03/2023.

25/04/2023, 18:15

Intimação (Homologada a Transação na data: 23/03/2023 13:06:20 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS (Advogado Autor).

04/04/2023, 14:18

Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 23/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2023 em 28/03/2023.

28/03/2023, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0019038-05.2021.8.03.0001. Autora: EDUARDO RUBENS FREIRE DE BARAUNA Advogado(a): ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS - 2765AP Parte Ré: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Sentença: EDUARDO RUBENS FREIRE DE BARAUNA ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, ambos já qualificados nos autosAlegou que é beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida, e que foi diagnosticado com neoplasia maligna indiferenciada (câncer), sendo-lhe recomendado tratamento médico de urgência para aplicação da injeção "PEMBROLIZUMAB", conforme laudo médico.Relatou que solicitou junto à requerida autorização para cobertura, contudo, teve negado o seu pedido, sob o argumento de que o tratamento indicado não estava no rol de procedimentos da ANS.Afirmou que em razão da urgência, e mesmo se tratando de procedimento de alto custo, custeou a primeira aplicação do tratamento, sendo que todas as despesas médicas e necessárias totalizaram o valor de R$ 47.337,93 (quarenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e três centavo).Argumentou que a negativa de cobertura pela requerida foi indevida e que, por isso, faz jus ao reembolso dos valores despendidos.Pediu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$47.337,93 (quarenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos).Após a citação, a parte requerida, através da petição de MO #23, informou que as partes compuseram extrajudicialmente.Na petição de MO #40, a parte autora informou que a requerida cumpriu integralmente o acordo.É o que importa relatar.Fundamento e decido.No caso em tela, logo após a citação, as partes transigiram extrajudicialmente, conforme "TERMO DE CONCILIAÇÃO ONLINE" juntado no MO #23, sendo confirmado pela parte autora o cumprimento integral da avença, conforme petição de MO #40.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Sem custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.Honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes.Trânsito em julgado por preclusão lógica.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. I. Nº do Parte

28/03/2023, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000058/2023

27/03/2023, 18:42

Notificação (Homologada a Transação na data: 23/03/2023 13:06:20 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS

27/03/2023, 13:04

Sentença (23/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/03/2023

27/03/2023, 13:03

Em Atos do Juiz.

23/03/2023, 13:06

Certifico que faço conclusos para julgamento

07/11/2022, 11:58

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA

07/11/2022, 11:58

Em Atos do Juiz. Nos termos do art. 4°, VI, da Portaria Normativa n° 66406/2022-CGJ, c/c Portaria n° 66263/2022-CGJ, a qual identificou o acumulo extraordinário de processos nesta Unidade Judiciária, comprometendo o cumprimento das metas locais ou nacionais, foi dete (...)

27/10/2022, 12:08

Certifico que faço conclusos para sentença

08/09/2022, 10:26

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA

08/09/2022, 10:26

Em Atos do Juiz. Defiro.Proceda-se o cadastramento da Dra. ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS, como patrona da parte autora, em substituição ao advogado LUIZ RICARDO GONÇALVES DE ASSIS.No mais, diante do decurso de prazo para manifestação do autor, venham-me os autos co (...)

05/09/2022, 11:54
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