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0052639-41.2017.8.03.0001
Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2017
Valor da Causa
R$ 18.873,09
Orgao julgador
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
MARCELA ASSIS DA SILVA DO ROSARIO
CPF 517.***.***-53
M. J. M. SANTOS-ME
CNPJ 08.***.***.0001-44
Advogados / Representantes
SUELLEM CAROLINE BRITO MORAIS
OAB/AP 2658•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
07/05/2024, 07:20Em Atos do Juiz. Arquivem-se os Autos.
26/04/2024, 13:09Decurso de Prazo
26/04/2024, 09:47CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
26/04/2024, 09:47Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/04/2024 11:55:27 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SUELLEM CAROLINE BRITO MORAIS (Advogado Autor).
18/04/2024, 06:01Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/04/2024 11:55:27 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SUELLEM CAROLINE BRITO MORAIS
08/04/2024, 11:03Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão
08/04/2024, 11:03Em Atos do Juiz. Levanta-se a suspensão.Intime-se o Credor para dar prosseguimento ao feito, demonstrando a mudança na condição econômica do devedor, sob pena de arquivamento. Prazo de 5 diasCumpra-se.
01/04/2024, 11:55Decurso de Prazo - Suspensão do art. 921, §1 do CPC
01/04/2024, 09:52CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SARA GABRIELA ZOLANDEK
01/04/2024, 09:52Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto. Mantenho a suspensão
25/04/2023, 14:51Intimação (Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente na data: 27/03/2023 09:28:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SUELLEM CAROLINE BRITO MORAIS (Advogado Autor).
06/04/2023, 06:01Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2023 em 28/03/2023.
28/03/2023, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0052639-41.2017.8.03.0001. Nº do Credor: MARCELA ASSIS DA SILVA DO ROSÁRIO Advogado(a): SUELLEM CAROLINE BRITO MORAIS - 2658AP Devedor: M. J. M. SANTOS-ME DECISÃO: A presente demanda tramita neste Juízo desde o ano de 2017.Depreende-se dos autos que embora a parte credora tenha se valido das medidas destinadas à satisfação da dívida, não houve êxito na busca pela localização de bens da executada.Como cediço, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o art. 921 passou a descrever as hipóteses de suspensão do processo de execução, dentre elas, quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III) e depois de decorrido um ano sem localização do executado, vejamos:"Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo."Observa-se pela referida norma, notadamente pelos §§1º e 2º do supracitado artigo, que o prazo da referida suspensão será de 01 (um) ano e, somente depois de decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.Nessa linha, vale ressaltar ainda, que o prazo da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis também tem o condão de suspender o prazo prescricional, voltando este a correr somente após o decurso do prazo de um ano.Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:"O inciso III do art.921 do Novo CPC é o que deve gerar maior polêmica. Segundo o dispositivo, a execução se suspende quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nesse caso, o §1º, do dispositivo legal determina que a execução seja suspensa pelo prazo de um ano, período no qual ficará suspensa a prescrição, e, se o executado não localizar bens nesse prazo. A regra também se aplica quando os bens localizados foram impenhoráveis ou insuficientes para cobrir o pagamento das custas processuais (art.836, caput, do Novo CPC). O que importa é que não existam bens no caso concreto para fazer frente à pretensão do exequente.A conseqüência mais importante do decurso desse prazo de um ano é o início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, aplicável tanto ao processo de execução como ao cumprimento de sentença (Enunciado 194 do Fórum Permanente de Processualistas Civis FPPC). O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de decisão judicial, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o §1º do art.921 do Novo CPC (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).(in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. ed. Juspodivm. Salvador. 2016, pág.1478).No presente caso, constato que o exequente distribuiu a presente demanda no ano de 2016, tentou por diversas vezes não só localizar a parte executada, como também, tentou localizar bens passíveis de penhora pelo sistema Bacenjud e pelo sistema Renajud, restando todas as tentativas infrutíferas, ou seja, configurada a ausência de bens penhoráveis.Desta feita, entendo que a execução deve ser suspensa por 01 (um) ano, conforme disciplina o art. 921, III, §1º, do CPC/15, sendo o arquivamento dos autos uma decorrência lógica depois de decorrido o prazo de um ano da suspensão.Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá:"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXEQUENTE NÃO ENCONTROU BENS PASSIVEIS DE PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.921, III, §1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PROVIDO.1) Nos termos do art. 921, III, §1º e 2º do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. 2) No caso, a parte exequente não obteve êxito na execução em face de inexistência de créditos ou de bens passíveis de penhora. Porém, não restou, demonstrada, nos autos, a existência de qualquer circunstância ensejadora da extinção dos autos do processo de execução, quer nos termos do art.313, §4º, CPC: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.", ou ainda nos termos do art. 485, III, CPC, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes", pelo que não merece prosperar a sentença extintiva. 3) Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0008401-36.2014.8.03.0002, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Maio de 2019)."PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS VIRTUAIS INFRUTÍFERAS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO (ART. 921, § 2º DO CPC). AGRAVO NÃO PROVIDO.1) É dever do exequente envidar os esforços necessários para localizar recursos passíveis de penhora, o que não é feito somente pela reiteração de diligências nos sistemas virtuais de buscas; 2) Inexistindo bens passíveis de constrição patrimonial devem os autos ser suspensos, inteligência do artigo 921, § 1º do CPC; 3) Decorrido o prazo de suspensão por 01 (um) ano, o processo deve ser arquivado até que se localizem bens ou incida a prescrição intercorrente; 4) Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001841-45.2018.8.03.0000, Relator Desembargador JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Outubro de 2018).Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo esse em que ficará suspensa a prescrição.Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).INTIME-SE a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC.Publique-se
28/03/2023, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000058/2023
27/03/2023, 18:42Documentos
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