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0000248-02.2023.8.03.0001
Procedimento Comum CívelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/01/2023
Valor da Causa
R$ 65.782,14
Orgao julgador
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MARCIA BRITO PINHEIRO BRANCO
CPF 022.***.***-73
HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
CNPJ 24.***.***.0001-06
Advogados / Representantes
OZEAS DA SILVA NUNES
OAB/AP 3165•Representa: ATIVO
MARIANA DIAS DA SILVA
OAB/CE 25742•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000248-02.2023.8.03.0001. REQUERENTE: MARCIA BRITO PINHEIRO BRANCO REQUERIDO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a cada diligência requerida, nos termos dos arts. 8º, III, e do art. 23, §2º, ambos da Lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas). Ressalte-se que o pagamento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF/CNPJ indicado para consulta. Comprovado o recolhimento, volvam os autos conclusos com a inclusão da etiqueta pertinente. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
26/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] CERTIDÃO GERAL Certifico que o SISBAJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado. Assim, nos termos da Portaria nº 001/2024- 5ª VCFP, promovo a intimação da parte credora para se manifestar sobre o resultado e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 5 de dezembro de 2025.
08/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000248-02.2023.8.03.0001. REQUERENTE: MARCIA BRITO PINHEIRO BRANCO REQUERIDO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO À vista da regular intimação da parte executada, já efetivada nos termos do art. 523 do CPC, e de sua inércia, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências que entender cabíveis para o impulso do feito. Macapá/AP, 21 de outubro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000248-02.2023.8.03.0001. REQUERENTE: MARCIA BRITO PINHEIRO BRANCO REQUERIDO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao requerimento formulado no id 23621906, indefiro-o, tendo em vista o esclarecimento já prestado pela Contadoria Judicial, conforme certidão de id 23493843. Macapá/AP, 10 de outubro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
13/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] CERTIDÃO GERAL Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2024 - 5ª VCFP/MCP, promovo a intimação das partes para se manifestarem acerca do parecer da contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias, id 23493843. Macapá/AP, 23 de setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] CERTIDÃO GERAL Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2024 - 5ª VCFP/MCP, promovo a intimação das partes para se manifestarem acerca do parecer da contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias, id 23493843. Macapá/AP, 23 de setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP, art. 39, promovo a intimação do exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID 19606758. Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PELA PANDEMIA COVID-19. INADIMPLEMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1) Caso em exame. Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de multipropriedade. 2) Questão em exame. Consistem em averiguar se a incompetência territorial, bem como se houve inadimplemento contratual. 3) Razões de decidir. 3.1. O artigo 1.358-B do Código Civil descreve que “A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)”. 3.2. No caso concreto, da análise das provas acima citadas, verifico que mesmo com a suspensão das atividades da Apelante, houve atraso na entrega do imóvel, pois considerando que o contrato foi assinado no dia 12/05/2019, bem como que a Apelante foi autuada para paralisar as obras em razão da pandemia no dia 22/05/2020 (aqui houve suspensão do contrato em razão de fato externo) e, ainda, que a data de retorno das atividades se deu em 19/03/2022, o prazo de entrega da unidade imóvel, já contando os 180 dias do prazo de tolerância, se esgotaria em 19/03/2024, data esta anterior à sentença. Ressalto, ainda, que até o presente momento não há prova de que o imóvel foi entregue. 3.3. Portanto, comprovado o inadimplemento da Apelante, bem como a ausência de causa excludente de responsabilidade, a rescisão do contrato é medida que se impõe. 3.4. Inviável o acolhimento da tese de inaplicabilidade da súmula n. 543 do STJ, pois se trata de contrato de compra e venda submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 3.5. Quanto à tese consistente em redução do quantum da indenização por danos morais, apreendo que razão assiste a Apelante, pois a ação foi ajuizada em data anterior da entrega do imóvel (04/01/2023), e a Apelante se tornou inadimplente no decorrer do processo (19/03/2024). Ademais, quanto do ajuizamento da ação (04/01/2023), a Apelante já se encontrava parcialmente inadimplente, já que os 30 meses findou em 09/2023. 4) Dispositivo e tese: Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para reduzir o quantum indenizatório à título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos legais relevantes citados: artigo 1.358-B do Código Civil; Art. 2°, 3° e incisos I e IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
13/01/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
20/06/2024, 20:23Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000100/2024 em 11/06/2024.
11/06/2024, 09:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0000248-02.2023.8.03.0001. Autora: MARCIA BRITO PINHEIRO Advogado(a): OZEAS DA SILVA NUNES - 3165AP Parte Ré: VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A Advogado(a): MARIANA DIAS DA SILVA - 25742CE Sentença: Marcia Brito Pinheiro ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A, alegando, em síntese que no dia 12/05/2019 firmou com a requerida o contrato de compra e venda de unidade imobiliária no regime multipropriedade (frações imobiliária) de resort no estado do Ceará. Segue aduzindo que efetuou o pagamento da entrada e mais 35 parcelas mas a requerida atrasou a entrega da propriedade e que até a presente data não ocorreu. Por este fato, requer a rescisão do contrato por inadimplemento e a devolução do valor pago, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Com a inicial, juntou documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi concedido juntamente com o pedido de tutela antecipada (evento n. 11).A audiência de conciliação foi realizada no dia 25/04/2023 mas restou infrutífera. A parte requerida apresentou contestação no evento n. 23, arguindo, preliminarmente a incompetência de foro. No mérito, afirma que o atraso se deu em razão de fortuito. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora se manifestou em sede de réplica no evento n. 30. Foi proferida decisão saneador no evento n. 44 e, em seguida, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (evento n. 60/61). As partes apresentaram alegações finais. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Na contestação, a empresa requerida apresentou a preliminar de incompetência do foro, uma vez a ação deveria ter sido ajuizada em foro eleito no contrato assinado pelas partes. Pois bem. Apesar de haver expressa previsão, verifico que o contrato firmado entre as partes é de adesão, bem como que se trata de uma relação de consumo, razão pela qual o consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, rejeito a preliminar. Ultrapassada esta questão, verifico a controvérsia estabelecida nos autos está em apurar se houve ou não inadimplemento contratual pela parte requerida. E sob esse prisma, adianto, levando com conta, ainda, a inversão do ônus da prova estabelecida no início do processo, melhor sorte assiste à parte autora, uma vez que, pelo menos, minimamente, conseguiu comprovar o direito alegado, o que não se pôde vislumbrar do lado da parte contrária. Explico melhor.De acordo com o documento formalizado entre as partes, se pode observar que o prazo de entrega previsto era de 30 meses após a assinatura do contrato (cláusula segunda) com prazo de tolerância de 180 dias. O contrato foi assinado em 12 de maio de 2019 e na audiência realizada no dia 04/10/2023 houve a confirmação de que, naquela data, o obra do imóvel aqui discutido ainda não tinha sido finalizada. Demais disso, em que pese a alegação de que o atraso na obra se deu em razão da pandemia de Sars-Cov-19, entendo que entraves administrativos não caracterizam excludente de responsabilidade a fim de isentar a requerida. Principalmente porque esta não trouxe provas que atestassem interrupção do fluxo de aquisição de insumos essenciais, impossibilidade de contratação ou manutenção de mão-de-obra para o empreendimento imobiliário objeto do contrato ou de que a mão-de-obra contratada tenha sido substancialmente reduzida por contágio ou risco de alastramento da covid-19.Ademais, considerando que o desfazimento do contrato se deu por culpa da requerida, esta deverá restituir os valores pagos integralmente. Nesse sentido:"STJ. Súmula 543 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, 1002395-36.2023.8.26.0100 - lauda 2 julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)"Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo pelo deferimento considerando que o imóvel deveria ter sido entregue em 12/11/2021 somado ao fato de que o prazo de tolerância em muito foi ultrapassado. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1939956 RJ 2021/0158581-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para:a) Decretar a rescisão do contrato por inadimplemento da ré;b) Condenar a requerida a devolver a integralidade do valor pago sem retenções. c) Condenar a requerida a efetuar o pagamento de indenização por dano moral no valor dr R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a requerida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.Publique-se. Intimem-se. Nº do Parte
11/06/2024, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000100/2024
10/06/2024, 17:50Certidão de finalização do movimento de evento xx com prazo já vencido ou ato já praticado, aguardando prazo ou cumprimento de ato posterior, conforme evento xx.
10/06/2024, 12:26Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 22/05/2024 19:02:37 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARIANA DIAS DA SILVA
07/06/2024, 10:04Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 22/05/2024 19:02:37 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OZEAS DA SILVA NUNES
07/06/2024, 10:03Documentos
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