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0009008-10.2018.8.03.0002

UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2018
Valor da Causa
R$ 80.000,00
Orgao julgador
2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Partes do Processo
RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARROS
CPF 139.***.***-68
Autor
COMPANHIA DENDE DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
CASSIA GOUVEIA CONCEICAO CARREIRA
OAB/AP 2130Representa: ATIVO
IGOR VALENTE GIUSTI
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0009008-10.2018.8.03.0002. AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARROS REU: COMPANHIA DENDE DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARROS propôs a presente Ação de Usucapião Extraordinária Urbana em face de COMPANHIA DENDE DO AMAPÁ – CODEPA, alegando que exerce a posse do imóvel urbano descrito na petição inicial de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, sem qualquer oposição, há mais de 20 (vinte) anos. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o fato de que passou a exercer a posse do bem desde o ano de 2000, utilizando-o como moradia habitual, realizando benfeitorias e assumindo todos os encargos inerentes à condição de proprietário, sem jamais sofrer contestação por parte do titular registral ou de terceiros. Aduz, ainda, que não possui justo título, razão pela qual busca a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Ao final, pediu o reconhecimento judicial do domínio sobre o imóvel usucapiendo, com a consequente expedição de mandado para registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Instruiu a inicial com documentos pertinentes à propositura da ação. A tentativa de composição restou infrutífera. A parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação. Os confinantes foram pessoalmente citados e igualmente não se insurgiram contra o pedido inicial. Foi expedido edital para intimação de eventuais interessados, nos termos do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que houvesse manifestação contrária. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a parte autora juntou nos autos certidão atualizada do registro imobiliário demonstrando a inexistência de qualquer ação real, pessoal reipersecutória ou constrição judicial incidente sobre o bem e requereu o julgamento do processo, uma vez que entende comprovados os requisitos legalmente previstos. É o que havia a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, uma vez que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos e não houve requerimento de outras provas. Embora a parte requerida seja revel, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos não forem suficientes à formação do convencimento do julgador, conforme previsão expressa do art. 345 do Código de Processo Civil. Contudo, adianto que não é o caso dos autos, uma vez que a parte autora instruiu a inicial com documentos que tornam verossímeis suas alegações, pelo que a revelia aqui configurada goza dos efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. O sistema jurídico brasileiro consagra a usucapião como forma originária de aquisição da propriedade, fundada nos princípios da função social da propriedade, da segurança jurídica e da valorização da posse prolongada, privilegiando aquele que confere destinação social e econômica ao bem imóvel. A Usucapião Extraordinária Urbana está positivada no art. 1.238, do Código Civil, com a seguinte redação: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Para a procedência do pedido é necessária a coexistência dos seguintes requisitos que a informam: a) exercício ininterrupto e sem oposição da posse da área pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos e b) ausência de justo título e boa-fé. Segundo preleciona o civilista Washington de Barros Monteiro, in verbis: "tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento do usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida com animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja"[1] Sendo assim, o que basta é o exercício pleno da posse pelo período determinado pela lei. No caso dos autos, RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARROS declarou e comprovou documentalmente que exerce, desde o ano de 2000, a posse do imóvel localizado na Rua D 10, nº 313, Bairro Vila Amazonas, nesta Comarca, cujo domínio encontra-se matriculado sob o nº 1579 (ID 18252276) em nome da parte requerida. Durante todo esse período, o autor utilizou o bem como moradia habitual, realizou diversas benfeitorias e sempre se comportou de forma inequívoca como verdadeiro proprietário, sem qualquer oposição. A parte autora instruiu a petição inicial com conjunto probatório, composto por faturas de energia elétrica, correspondências bancárias, faturas de telefonia e notas fiscais de produtos adquiridos ao longo dos anos, todas vinculadas ao endereço do imóvel usucapiendo, evidenciando o vínculo contínuo e duradouro com o bem. Ademais, foram juntadas fotografias das benfeitorias realizadas no local (IDs 8453770 e 8453673), as quais reforçam não apenas a existência da posse, mas também o seu efetivo exercício com ânimo de dono. Sobre o tema em questão: "Apelação. Usucapião extraordinária. Sentença de procedência. Prova documental suficiente quanto à demonstração do lapso decenal ininterrupto de posse mansa e pacífica e com ânimo de dono em relação ao imóvel, nele residindo os autores. Sentença mantida. Recurso improvido" (TJ-SP - Apelação Cível: 1001837-78.2015.8.26.0477 Praia Grande, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2023, 7a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Válido destacar ainda que não consta o registro de ação, penhora ou qualquer outro ato constritivo no título de domínio do imóvel. Além do mais, em consulta ao sistema processual, não foi possível verificar a distribuição de nenhuma ação possessória ou reivindicatória em face do requerido, o que afiança a alegação de posse mansa e pacífica. Por sua vez, a parte requerida, apesar de regularmente citada, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a versão apresentada pelo autor. Confrontando os elementos probatórios constantes dos autos, entendo que restaram plenamente demonstrados todos os requisitos exigidos para a configuração da usucapião extraordinária, notadamente o exercício da posse qualificada por período superior a 20 (vinte) anos, sem oposição e com animus domini. Além disso, a inexistência de ações, ônus reais ou constrições sobre o imóvel, bem como a ausência de impugnação por parte dos confinantes e de eventuais interessados, reforça a segurança jurídica da pretensão deduzida. Conclui-se, assim, que o autor faz jus ao reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel pela via da usucapião extraordinária, uma vez que estão preenchidos os requisitos legais do art. 1.238 do Código Civil, razão pela qual o pedido deve ser acolhido. III - DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: USUCAPIÃO (49) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARROS adquiriu, por usucapião extraordinária urbana, a propriedade do imóvel localizado na Rua D 10, Nº 313, Bairro Vila Amazonas, nesta Comarca, matriculado sob o n. 1579 (ID 18252276), cujas dimensões encontram-se devidamente transcritas no título de domínio, servindo a presente sentença como instrumento hábil para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Dou por resolvido o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 18 de dezembro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

20/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0009008-10.2018.8.03.0002. AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARROS REU: COMPANHIA DENDE DO AMAPA DESPACHO Venham os autos conclusos para julgamento. Santana/AP, 27 de outubro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juíza Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: USUCAPIÃO (49)

03/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARROS REU: COMPANHIA DENDE DO AMAPA A MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana-AP, leva a conhecimento de eventuais terceiros interessados a existência da presente ação de usucapião em que figuram como partes as acima identificadas, relativas ao imóvel indicado abaixo, e, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o feito seguir em suas ulteriores de direito. IMÓVEL: Lote urbano sob o nº10, quadra 15, setor 17, situado na localidade de Porto de Santana, neste Município, constante do loteamento denominado "Vila Amazonas", com a area de 502, 25m2, limitando-se pela frente com a Rua D-10 por onde mede 14,35m, pelo lado direito com o lote nº 09, por onde me de 35,00m, pelo lado esquerdo com os lotes nos.ll e 18 por onde me de 35,00m e pelos fundos com o lote nº19 por onde mede 14,35m. Santana, data da assinatura digital. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juíza de Direito Substituta MANDADO - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 EDITAL DE USUCAPIÃO PRAZO DILATÓRIO DE 20 (VINTE) DIAS. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0009008-10.2018.8.03.0002 (PJe) Ação: USUCAPIÃO (49) Incidência: [Usucapião Extraordinária]

07/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0009008-10.2018.8.03.0002. AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARROS REU: COMPANHIA DENDE DO AMAPA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP DESPACHO Qualificados os confinantes, cumpra-se conforme determinado no despacho de ID 17708733. Expeça-se ainda edital de citação/intimação de eventuais interessados para os termos da presenta ação, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Prazo dilatório de 20 (vinte) dias. Santana/AP, 7 de julho de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juíza Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: USUCAPIÃO (49)

14/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0009008-10.2018.8.03.0002. AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARROS REU: COMPANHIA DENDE DO AMAPA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP DESPACHO Reitere-se a intimação da parte autora para que qualifique de modo adequado os confinantes e confrontantes, observadas as informações que constam na certidão de ID 18014523, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Prazo: 5 (cinco) dias. Santana/AP, 22 de maio de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juíza Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: USUCAPIÃO (49)

24/06/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

06/06/2024, 22:44

Certifico que disponibilizo os autos para agendamento de audiência.

29/05/2024, 17:20

Em Atos do Juiz. De acordo com o art. 227 da Lei nº 6.404/76, “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. No mesmo sentido, dispõe o art. 1.116 do Código Ci (...)

21/05/2024, 10:03

Certifico que faço os autos conclusos

14/05/2024, 00:07

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO

14/05/2024, 00:07

MANIFESTAÇÃO

13/05/2024, 10:26

Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/03/2024 14:21:47 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de CÁSSIA GOUVEIA CONCEIÇÃO CARREIRA (Advogado Autor).

22/04/2024, 06:01

Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/03/2024 14:21:47 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CÁSSIA GOUVEIA CONCEIÇÃO CARREIRA

12/04/2024, 11:37

Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação. Prazo: 15 (quinze) dias.

21/03/2024, 14:21

Certifico que finalizei o movimento de #193.

14/03/2024, 14:30
Documentos
Nenhum documento disponivel