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6000530-77.2024.8.03.0008
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 97.304,66
Orgao julgador
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Processos relacionados
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
ISAEL SOARES
CPF 089.***.***-15
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055•Representa: ATIVO
MARGARETE BARBOSA BATISTA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
GEORLANDO DA COSTA SOARES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
JEOVA DE JESUS PAVAO SOARES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
ANTONIEL DA COSTA SOARES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/08/2025, 18:13Determinado o arquivamento definitivo
28/08/2025, 18:06Conclusos para decisão
04/08/2025, 09:34Recebidos os autos
30/07/2025, 17:53Juntada de certidão (outras)
30/07/2025, 17:53Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SEGURO PRESTAMISTA. MORA CONFIGURADA ANTES DO FALECIMENTO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira, em razão de inadimplemento contratual, com pedido reconvencional de quitação de saldo devedor via seguro prestamista e indenização por danos morais. O juízo reconheceu a regular constituição em mora anterior ao falecimento do contratante e a inexigibilidade da cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, cerceamento de defesa e inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a existência de seguro prestamista impede a consolidação da propriedade do bem e o prosseguimento da ação de busca e apreensão em razão do falecimento do devedor após a configuração da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regular processamento do feito e o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, afasta a alegação de cerceamento de defesa, sendo certo que todas as matérias relevantes constam da sentença. 4. Não se verifica ausência de fundamentação ou inversão indevida do ônus da prova, pois o dever de comprovação do fato constitutivo do direito alegado incumbe às partes, conforme art. 373, I, do CPC, não se aplicando ao caso a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A configuração da mora precedeu o falecimento do devedor, estando comprovado o inadimplemento das parcelas do financiamento, inclusive dos prêmios de seguro, afastando a cobertura securitária nos termos do art. 763 do CC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 763; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, art. 355, I, e art. 373, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 616; TJGO, AC nº 0176805.66.2013.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 20.09.2021
01/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SEGURO PRESTAMISTA. MORA CONFIGURADA ANTES DO FALECIMENTO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira, em razão de inadimplemento contratual, com pedido reconvencional de quitação de saldo devedor via seguro prestamista e indenização por danos morais. O juízo reconheceu a regular constituição em mora anterior ao falecimento do contratante e a inexigibilidade da cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, cerceamento de defesa e inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a existência de seguro prestamista impede a consolidação da propriedade do bem e o prosseguimento da ação de busca e apreensão em razão do falecimento do devedor após a configuração da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regular processamento do feito e o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, afasta a alegação de cerceamento de defesa, sendo certo que todas as matérias relevantes constam da sentença. 4. Não se verifica ausência de fundamentação ou inversão indevida do ônus da prova, pois o dever de comprovação do fato constitutivo do direito alegado incumbe às partes, conforme art. 373, I, do CPC, não se aplicando ao caso a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A configuração da mora precedeu o falecimento do devedor, estando comprovado o inadimplemento das parcelas do financiamento, inclusive dos prêmios de seguro, afastando a cobertura securitária nos termos do art. 763 do CC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 763; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, art. 355, I, e art. 373, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 616; TJGO, AC nº 0176805.66.2013.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 20.09.2021
01/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000530-77.2024.8.03.0008. APELANTE: ISAEL SOARES/Advogado(s) do reclamante: MONIQUE BARBOSA DA SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamado: JORGE DONIZETI SANCHEZ DECISÃO Renove-se o expediente de intimação dos apelantes para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, ou no mesmo prazo para comprovação da hipossuficiência alegada. Desta vez, observando a sucessão processual dos herdeiros. CARMO ANTÔNIO DE SOUZA Desembargador Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/04/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
19/02/2025, 10:38Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 13:13Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/02/2025 23:59.
13/02/2025, 00:52Decorrido prazo de RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA em 10/02/2025 23:59.
13/02/2025, 00:52Confirmada a comunicação eletrônica
11/02/2025, 02:02Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/02/2025, 10:59Ato ordinatório praticado
10/02/2025, 10:56Documentos
Decisão
•28/08/2025, 18:06
Acórdão
•11/06/2025, 22:20
Decisão
•28/03/2025, 20:35
Decisão
•19/02/2025, 19:49
Ato ordinatório
•10/02/2025, 10:56
Outros Documentos
•10/02/2025, 09:41
Sentença
•15/12/2024, 21:33
Decisão
•15/10/2024, 15:37
Certidão
•17/09/2024, 09:24
Decisão
•19/08/2024, 14:04
Decisão
•26/07/2024, 18:50
Despacho
•03/07/2024, 16:41
Ato ordinatório
•10/06/2024, 09:10
Decisão
•28/04/2024, 21:07