Voltar para busca
6017817-74.2024.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca Lei Arbitral Lei 9 307 1996Busca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 808,32
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ADILIO APARECIDO PINTO
CPF 076.***.***-00
KADYLA REJANE MOY MONTELLO
CPF 008.***.***-97
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/10/2025, 10:22Transitado em Julgado em 16/09/2025
09/10/2025, 10:21Juntada de Certidão
09/10/2025, 10:21Decorrido prazo de ADILIO APARECIDO PINTO em 12/09/2025 23:59.
16/09/2025, 15:24Decorrido prazo de KADYLA REJANE MOY MONTELLO em 12/09/2025 23:59.
16/09/2025, 15:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
22/08/2025, 04:00Publicado Intimação em 22/08/2025.
22/08/2025, 04:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6017817-74.2024.8.03.0001. REQUERENTE: ADILIO APARECIDO PINTO REQUERIDO: KADYLA REJANE MOY MONTELLO SENTENÇA ADILIO APARECIDO PINTO ajuizou execução de sentença arbitral em face de KADYLA REJANE MOY MONTELLO. Determinou-se a expedição de carta precatória para citação da executada, a qual restou infrutífera. Intimado para comprovar a existência do compromisso arbitral e para promover a regularização processual, o exequente permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. A execução de sentença arbitral somente se legitima mediante a apresentação do compromisso arbitral que lhe confere validade No caso, o exequente não comprovou a existência de tal instrumento. Além disso, não foi promovida a citação válida da parte executada, o que compromete a formação válida da relação processual. A ausência de comprovação do compromisso arbitral, somada à não realização de citação válida, revela inexistência de pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular da execução. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos processuais. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 19 de agosto de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
22/08/2025, 00:00Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/08/2025, 11:18Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
19/08/2025, 13:51Conclusos para julgamento
19/08/2025, 13:51Juntada de Certidão
08/08/2025, 14:44Confirmada a comunicação eletrônica
08/08/2025, 08:38Expedição de Outros documentos.
08/08/2025, 08:38Juntada de Certidão
08/08/2025, 08:37Documentos
Sentença
•20/08/2025, 11:18
Decisão
•06/05/2025, 11:51
Ato ordinatório
•31/03/2025, 12:12
Ato ordinatório
•28/11/2024, 14:06
Ato ordinatório
•02/09/2024, 10:47
Ato ordinatório
•29/08/2024, 08:54
Ato ordinatório
•20/08/2024, 09:36
Decisão
•20/06/2024, 14:12
Outros Documentos
•02/06/2024, 22:03