Voltar para busca
6001071-03.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
JARDEL DE SOUZA MONTEIRO
CPF 045.***.***-79
FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO
CPF 801.***.***-34
GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS - MACAPA
JARDEL DE SOUZA MONTEIRO
CPF 045.***.***-79
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO
OAB/AP 2839•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/06/2025, 19:07Expedição de Certidão.
22/06/2025, 19:07Expedição de Ofício.
22/06/2025, 18:52Transitado em Julgado em 17/06/2025
17/06/2025, 08:18Juntada de Certidão
17/06/2025, 08:18Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:01Confirmada a comunicação eletrônica
10/06/2025, 00:02Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 00:08Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
03/06/2025, 00:25Publicado Intimação em 29/05/2025.
03/06/2025, 00:25Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO em 19/05/2025 23:59.
03/06/2025, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
03/06/2025, 00:10Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025.
03/06/2025, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 6001071-03.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO - AP2839-A IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS - MACAPÁ RELATÓRIO FERNANDO JOSÉ SOUZA SEGATO, advogado, impetrou habeas corpus em favor de JARDEL DE SOUZA MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o Juízo do Gabinete 03 da Central de Garantias e Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá. Relatou que policiais militares abordaram o paciente de forma violenta no interior de um estabelecimento comercial, em desacordo com a versão oficial de que a abordagem ocorreu em via pública. Alegou que os agentes encontraram substâncias entorpecentes em sua posse e que, segundo relato dos próprios policiais, este teria confessado possuir mais drogas em sua residência, o que motivou o ingresso no domicílio e a apreensão de nova porção de entorpecente. Sustentou violação de domicílio sem mandado judicial, com uso excessivo de força, agressões e disparo de arma. Afirmou que a autoridade coatora desconsiderou provas relevantes na audiência de custódia e manteve a prisão com base genérica. Ao final, requereu o relaxamento da prisão ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura, além da confirmação definitiva da ordem de habeas corpus e eventual declaração de nulidade da prisão e dos atos decorrentes da violação domiciliar. O i. Desembargador Carlos Tork, em plantão judicial do dia 20.04.2025, indeferiu o pedido liminar entendendo que o impetrante não demonstrou, de forma específica e concreta, a ilegalidade da decisão recorrida. Pontuou que “[...] a decisão do magistrado foi bem fundamentada, indicando indícios de autoria e materialidade. Motivada especialmente na quantidade de porções apreendidas, 38 (trinta e oito) no total, citando ainda a variedade de entorpecentes. ” (Id 2732468). Remetidos os autos à Procuradoria, retornaram com o parecer favorável ao conhecimento do habeas corpus e, no mérito, à denegação da ordem (Id 2736042). VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do habeas corpus. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, o que, conforme acima explanado, não se constatou no caso em apreço. Quanto à prisão em flagrante, sua legalidade e circunstâncias encontram-se devidamente registradas nos autos nº 6023215-65.2025.8.03.0001, ocasião em que se realizou a audiência de custódia. Na oportunidade, reconheceu-se a legalidade da medida, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), fracionadas e armazenadas de forma típica à mercancia ilícita. Em outro ponto, os pressupostos da prisão preventiva encontram-se presentes, notadamente diante da prova da existência do crime e dos indícios de autoria atribuídos ao paciente, em razão da conduta delituosa descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, permanecem presentes os fumus comissi delicti e o periculum in mora que ensejaram a decretação da medida, consoante dispõe o art. 312 do CPP. Consta que, ao perceber a aproximação da viatura da Polícia Militar, o paciente tentou se desfazer das substâncias entorpecentes. Durante a abordagem, localizaram-se 7 (sete) porções de crack e 9 (nove) de maconha nos bolsos do custodiado, tendo ele admitido possuir mais entorpecentes em sua residência. Na busca domiciliar, localizaram-se outras 10 (dez) porções de crack e 12 (doze) de maconha. O Boletim de Ocorrência (fls. 5-7), o Auto de Apreensão (fl. 12) e o Laudo de Constatação (fl. 22) atestam a apreensão de 21 porções de maconha (5,3g) e 17 porções de crack (1,5g), acondicionadas de forma típica ao comércio ilícito. Demonstrada que persistem os requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, mostra-se adequada a medida segregatória. Em outro ponto, considerar eventual pena aplicada em caso de condenação, especulando se seria menos gravosa que a segregação cautelar, a pretexto de ponderar os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, representaria invadir análise de mérito, que não se permite neste momento. Nesse sentido, colaciono o julgado do STJ a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. [...]. 4. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento. (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC nº 559.434 - SP (2020/0022386-8), Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020). Não obstante os argumentos suscitados pelo impetrante, a prisão preventiva não padece de ilegalidade capaz de ensejar a reforma, pois se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Outrossim, demonstrada a necessidade da segregação cautelar pela prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, cumpre consignar a adequação da medida. Nesse contexto, a existência de condições pessoais favoráveis não obriga o juiz a conceder a liberdade provisória, desde que verificada a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar, conforme consolidado entendimento deste Eg. Tribunal (HC nº 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, Secção Única, j. em 28.01.2021). Não vislumbro, portanto, a alegada coação na liberdade de locomoção. A autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção sem violação de garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, ante a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Diante do exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENTRADA EM DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão do Juízo do Gabinete 03 da Central de Garantias e Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá, que manteve sua prisão preventiva. O impetrante alegou abordagem policial violenta, ingresso ilegal em domicílio sem mandado judicial, desconsideração de provas relevantes na audiência de custódia e fundamentação genérica para manutenção da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na entrada da polícia na residência do paciente e consequente nulidade da prisão; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante teve sua regularidade homologada em audiência de custódia, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (38 porções de maconha e crack), armazenadas de forma compatível com o tráfico. 4. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como a prova da materialidade e os indícios de autoria do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, além da conduta do paciente no momento da abordagem, que tentou se desfazer da droga. 5. A alegação de violação de domicílio demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando demonstrados os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 559.434/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020; TJAP, HC nº 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, j. 28.01.2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 22ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe, realizada no período de 14/05/2025 a 16/05/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal). Macapá (AP), 26 de maio de 2025.
29/05/2025, 00:00Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•28/05/2025, 09:19
TipoProcessoDocumento#64
•25/04/2025, 12:12
TipoProcessoDocumento#64
•20/04/2025, 16:33