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0055779-10.2022.8.03.0001

Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença AcidentárioBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
LUIZ GUILHERME PALHETA DA SILVA
CPF 467.***.***-53
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Reu
Advogados / Representantes
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB/SP 403110Representa: ATIVO
PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: LUIZ GUILHERME PALHETA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias - INSS prazo em dobro. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. BRUNO GRUPPIONI PASSOS ANALISTA JUDICIÁRIO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0055779-10.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Auxílio-Doença Acidentário]

08/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE – PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS – RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO – NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – FUNDO DE DIREITO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC – AUXÍLIO-ACIDENTE – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, por envolver obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação à pretensão relativa às parcelas precedentes aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, não atingindo matéria de fundo de direito, qual seja, a concessão do benefício previdenciário, devendo o segurado apenas comprovar que atende os requisitos legais; 2) Estando a causa madura, prescindindo de dilação probatória, a reforma da sentença reconheceu a prescrição viabiliza o julgamento das demais questões processuais e de mérito arguidas, sem o retorno dos autos ao respectivo juízo, em decorrência do efeito translativo do recurso de apelação (§ 4º do art. 1.013 do CPC); 3) Para a concessão do auxílio-acidente há necessidade de comprovação da redução permanente da capacidade laboral, ainda que mínima, em virtude de lesões consolidadas decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional; 4) se perícia judicial, submetida ao crivo e controle do contraditório, concluiu que o apelante não apresenta incapacidade ou sequelas que impactem sua capacidade de trabalho, impõe-se o indeferimento do benefício por não preencher os requisitos legais; 5) Apelo parcialmente provido para reformar a sentença que reconheceu a prescrição do direito ao auxílio-acidente, julgando-se, porém, improcedente o pedido, por não preencher os requisitos legais.

12/05/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

22/06/2024, 10:56

Certifico conclusão dos autos.

14/06/2024, 19:50

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA

14/06/2024, 19:50

Faço juntada a estes autos do comprovante de notificação por e-mail ao perito, sobre a expedição de alvará de levantamento.

14/06/2024, 19:40

Em Atos do Juiz. 1 - Dê-se ciência ao perito sobre o alvará de levantamento dos honorários periciais expedido no evento 53.2 - Considerando que ambas as partes já se manifestaram sobre o laudo pericial, venham os autos conclusos para julgamento.

10/06/2024, 12:58

Certifico que os autos estão conclusos.

01/06/2024, 14:30

manifestação de laudo

27/05/2024, 09:02

AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL DESCARACTERIZA O PLEITO AUTORAL

24/05/2024, 20:46

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 02/05/2024 12:34:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (Advogado Autor).

18/05/2024, 06:01

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 02/05/2024 12:34:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (Procuradoria Federal No Estado Do Amapá Réu).

18/05/2024, 06:01

Certifico conclusão dos autos (movs. 54 a 56).

17/05/2024, 14:00

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FERNANDO MANTOVANI LEANDRO

17/05/2024, 14:00

Solicitude de honorarios pericias verba alimentar

14/05/2024, 21:12
Documentos
Nenhum documento disponivel