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6024048-54.2023.8.03.0001
Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 21.556,53
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ROGERIO ADAYR DA SILVA SILVEIRA
CPF 388.***.***-34
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
ERIVAN GOMES DA SILVA
OAB/AP 3844•Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/AP 4739•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/10/2025, 11:27Transitado em Julgado em 06/10/2025
07/10/2025, 11:27Juntada de Certidão
07/10/2025, 11:27Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 01:58Decorrido prazo de ROGERIO ADAYR DA SILVA SILVEIRA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 01:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
22/09/2025, 11:43Publicado Intimação em 22/09/2025.
22/09/2025, 11:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
22/09/2025, 11:42Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ROGERIO ADAYR DA SILVA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: ERIVAN GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6024048-54.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença. Após a comunicação de cumprimento da obrigação pela parte ré, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar, tendo permanecido silente, sem apresentar qualquer impugnação ou formular novos pedidos. Da análise dos autos, constato, portanto, que a obrigação imposta foi integralmente cumprida pela parte executada, conforme comprovado nos documentos anexados. Dessa forma, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá, 19 de setembro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá
22/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ROGERIO ADAYR DA SILVA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: ERIVAN GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6024048-54.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença. Após a comunicação de cumprimento da obrigação pela parte ré, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar, tendo permanecido silente, sem apresentar qualquer impugnação ou formular novos pedidos. Da análise dos autos, constato, portanto, que a obrigação imposta foi integralmente cumprida pela parte executada, conforme comprovado nos documentos anexados. Dessa forma, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá, 19 de setembro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá
22/09/2025, 00:00Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/09/2025, 21:14Juntada de Petição de petição
19/09/2025, 17:34Conclusos para julgamento
19/09/2025, 08:41Decorrido prazo de ROGERIO ADAYR DA SILVA SILVEIRA em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 01:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
16/09/2025, 14:10Documentos
Sentença
•19/09/2025, 21:14
Sentença
•19/09/2025, 21:14
Despacho
•08/09/2025, 12:59
Despacho
•29/08/2025, 10:01
Despacho
•29/08/2025, 10:01
Despacho
•13/08/2025, 10:20
Despacho
•30/06/2025, 14:03
Despacho
•28/06/2025, 18:00
Despacho
•27/05/2025, 12:23
Ato ordinatório
•28/04/2025, 11:24
Acórdão
•21/03/2025, 13:08
Decisão
•06/12/2024, 01:20
Ato ordinatório
•09/10/2024, 13:24
Ato ordinatório
•26/09/2024, 12:07
Sentença
•09/09/2024, 12:49