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6024048-54.2023.8.03.0001

Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 21.556,53
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ROGERIO ADAYR DA SILVA SILVEIRA
CPF 388.***.***-34
Autor
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
ERIVAN GOMES DA SILVA
OAB/AP 3844Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/AP 4739Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/10/2025, 11:27

Transitado em Julgado em 06/10/2025

07/10/2025, 11:27

Juntada de Certidão

07/10/2025, 11:27

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2025 23:59.

07/10/2025, 01:58

Decorrido prazo de ROGERIO ADAYR DA SILVA SILVEIRA em 06/10/2025 23:59.

07/10/2025, 01:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025

22/09/2025, 11:43

Publicado Intimação em 22/09/2025.

22/09/2025, 11:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025

22/09/2025, 11:42

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ROGERIO ADAYR DA SILVA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: ERIVAN GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6024048-54.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença. Após a comunicação de cumprimento da obrigação pela parte ré, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar, tendo permanecido silente, sem apresentar qualquer impugnação ou formular novos pedidos. Da análise dos autos, constato, portanto, que a obrigação imposta foi integralmente cumprida pela parte executada, conforme comprovado nos documentos anexados. Dessa forma, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá, 19 de setembro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá

22/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ROGERIO ADAYR DA SILVA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: ERIVAN GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6024048-54.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença. Após a comunicação de cumprimento da obrigação pela parte ré, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar, tendo permanecido silente, sem apresentar qualquer impugnação ou formular novos pedidos. Da análise dos autos, constato, portanto, que a obrigação imposta foi integralmente cumprida pela parte executada, conforme comprovado nos documentos anexados. Dessa forma, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá, 19 de setembro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá

22/09/2025, 00:00

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

19/09/2025, 21:14

Juntada de Petição de petição

19/09/2025, 17:34

Conclusos para julgamento

19/09/2025, 08:41

Decorrido prazo de ROGERIO ADAYR DA SILVA SILVEIRA em 18/09/2025 23:59.

19/09/2025, 01:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025

16/09/2025, 14:10
Documentos
Sentença
19/09/2025, 21:14
Sentença
19/09/2025, 21:14
Despacho
08/09/2025, 12:59
Despacho
29/08/2025, 10:01
Despacho
29/08/2025, 10:01
Despacho
13/08/2025, 10:20
Despacho
30/06/2025, 14:03
Despacho
28/06/2025, 18:00
Despacho
27/05/2025, 12:23
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:24
Acórdão
21/03/2025, 13:08
Decisão
06/12/2024, 01:20
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:24
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:07
Sentença
09/09/2024, 12:49