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0002292-13.2022.8.03.0006

Procedimento Comum CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
Partes do Processo
AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
CNPJ 05.***.***.0001-55
Autor
GIAN CARLO DA SILVA CORREIA
CPF 607.***.***-04
Reu
Advogados / Representantes
JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/AP 1170Representa: ATIVO
JOAO MARCOS DA SILVA
OAB/AP 3222Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002292-13.2022.8.03.0006. APELANTE: GIAN CARLO DA SILVA CORREIA/Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS DA SILVA APELADO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A./Advogado(s) do reclamado: JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA DECISÃO GIAN CARLO DA SILVA CORREIA, por advogado, interpôs apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória ajuizada pela AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A., declarando o domínio da apelada, condenando o apelante à restituição do imóvel, autorizando a demolição das benfeitorias e tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida. Com o recurso, requereu-se tutela recursal com efeito suspensivo, alegando-se probabilidade de provimento e risco de dano irreparável. É o relatório. Decido. A apelação cível detém efeito suspensivo automático a teor do art. 1.012, caput, do CPC, e os efeitos condenatórios da sentença já se encontram suspensos pela interposição do recurso. O exame do pedido se restringe, assim, à tutela de urgência confirmada na sentença, cuja eficácia é imediata por força do art. 1.012, §1º, V, do mesmo diploma. A concessão da tutela recursal exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC. As teses do apelante não se apresentam, em cognição sumária, com robustez suficiente para caracterizar verossimilhança qualificada, pois a sentença se dedicou a enfrentar cada uma delas com fundamentação que não se revela teratológica. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, mantendo-se a plena eficácia da tutela de urgência confirmada na sentença. Intimem-se para ciência. Após, venham-me os autos conclusos para relatório e voto. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO AUTOR: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. REU: GIAN CARLO DA SILVA CORREIA Nos termos da PORTARIA Nº 002/2022-VUCFG, ante a juntada de apelação ID 26172542, promovo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prao de 15 (quinze) dias. Ferreira Gomes/AP, 25 de março de 2026. CARLOS HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0002292-13.2022.8.03.0006 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Liminar ]

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002292-13.2022.8.03.0006. AUTOR: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. REU: GIAN CARLO DA SILVA CORREIA SENTENÇA I. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. em face de GIAN CARLO DA SILVA CORREIA, na qual a parte autora alega, em síntese, ser proprietária de imóvel rural com área de 165.809,7507 hectares, situado no município de Ferreira Gomes/AP, registrado sob a Matrícula nº 021, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Ferreira Gomes. Sustenta que o réu ocupa indevidamente fração do referido imóvel, denominada por ele de "Sítio GCS Correa", localizada em áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal, nas proximidades do Igarapé do Palha, causando desmatamento de mata ciliar e vegetação nativa para construção de benfeitorias clandestinas. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu a restituir a área, com expedição de mandado de imissão na posse e autorização para demolição das benfeitorias, além de condenação ao pagamento de perdas e danos, custos de recomposição ambiental e aluguéis pelo período de ocupação gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Por meio da decisão, ID 12710849, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de realizar qualquer atividade no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como para suspender o processo administrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante a SEMA-AP. Citado, o réu apresentou contestação, ID 1271090, na qual requereu preliminarmente a justiça gratuita e, no mérito, sustentou ter adquirido o imóvel de forma onerosa em 10/04/2008, mediante contrato de compra e venda firmado com Jaci Chaves Quaresma, pelo valor de R$ 10.000,00. Alegou que ocupa a área de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 anos, somando-se à posse do antecessor desde 2004, o que totalizaria quase duas décadas de ocupação. Sustenta a ocorrência de usucapião extraordinário (art. 1.238 do Código Civil) e que o direito já estaria consolidado antes do ajuizamento da ação. Formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A SEMA-AP comunicou o cumprimento da ordem judicial, informando a suspensão do CAR referente ao Sitio GCS Correa (AP-1600238- D0BCD12F94AE4974AEDFA517E127CFF2), ID 12710840. Realizada audiência de conciliação, ID 12710901, restou infrutífera a composição amigável entre as partes. A autora apresentou réplica, ID 12710543, impugnando a tese defensiva e a cadeia possessória alegada pelo réu, apontando inconsistências documentais e questionando a legitimidade da posse do antecessor. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, ID 12710703, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Em 23/05/2024, a autora juntou mapa técnico elaborado por seu setor de geoprocessamento. Intimado, o réu impugnou os documentos por intempestividade, tendo sido acolhida a impugnação através da decisão de ID 14266846, que determinou a exclusão dos referidos documentos por violação ao art. 434 do CPC. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, ID 15399547, houve tentativa de acordo, com proposta da autora de R$ 12.000,00 de indenização e R$ 3.000,00 de honorários, e contraproposta do réu de R$ 20.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente. Suspenso o feito para análise pela diretoria da empresa, decorreu o prazo sem manifestação. Realizada nova audiência de instrução e julgamento, ID 22977049, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. Luiz Carlos Freitas Dias foi ouvido como informante, por força de seu vínculo empregatício com a autora. Indeferidos novos pedidos de perícia. Reiterada a ordem de desentranhamento dos documentos juntados intempestivamente. Encerrada a instrução, foi aberto prazo para memoriais. As partes apresentaram alegações finais escritas, reiterando suas teses, IDs 23137833 e 23548862. É o importa relatar. DECIDO. II. O réu formulou pedido de gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade pode ser concedida mediante simples declaração de insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação (art. 99, §3º, CPC). Embora a autora tenha impugnado o pedido, não demonstrou elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao réu. Passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a procedência da ação reivindicatória, notadamente a comprovação do domínio pela autora, a individualização da área reivindicada e a demonstração da posse injusta pelo réu, bem como analisar a tese defensiva de usucapião extraordinário e o pedido contraposto de indenização por danos morais. Pois bem. A ação reivindicatória constitui instrumento processual de natureza real, fundado no direito de propriedade, por meio do qual o titular do domínio busca reaver a coisa de quem injustamente a possua. Seu fundamento legal reside no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A autora instruiu a inicial com certidão da Matrícula nº 021 do Cartório de Registro de Imóveis de Ferreira Gomes, que comprova ser ela a legítima proprietária do imóvel rural denominado "AMCEL", com área total de 165.809,7507 hectares, adquirido na década de 1970 e devidamente registrado, acompanhado de georreferenciamento certificado pelo INCRA conferindo às divisas e confrontações do imóvel. O registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, constitui prova plena da propriedade, gozando de presunção de veracidade que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. A fração do imóvel objeto da lide encontra-se devidamente individualizada nos autos. A inicial indicou as coordenadas geográficas situadas nas proximidades do Igarapé do Palha, em área destinada à Preservação Permanente e Reserva Legal do imóvel da autora. O réu, por sua vez, ao registrar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante a SEMA-AP, declarou uma área de 148,3797 hectares para o "Sítio GCS Correa", localizada no Igarapé do Palha, Gleba Tartarugal Grande, Município de Ferreira Gomes, frente AMCEL, fundo Igarapé do Palha, lado direito Zeca e esquerdo Negão. Registre-se que a exclusão dos mapas de geoprocessamento juntados intempestivamente pela autora não prejudicam a individualização da área, porquanto os elementos constantes da inicial e da própria documentação apresentada pelo réu são suficientes para delimitar a fração objeto da reivindicação. O réu não nega a ocupação da área; antes, reconhece expressamente que ocupa o imóvel desde abril de 2008, quando teria adquirido a posse de Jaci Chaves Quaresma mediante recibo de compra e venda pelo valor de R$ 10.000,00. Sustenta, contudo, que sua posse é legítima e que teria direito à aquisição da propriedade por usucapião extraordinário. Ocorre que o documento apresentado pelo réu como fundamento de sua posse não tem o condão de transferir a propriedade nem de legitimar a ocupação em face do verdadeiro proprietário. Como é cediço, a transferência da propriedade imobiliária no direito brasileiro exige o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245, CC), formalidade que jamais foi observada. O recibo particular, desprovido de reconhecimento de firma, sem testemunhas e carente de qualquer formalidade legal, constitui mero documento privado que, quando muito, poderia produzir efeitos obrigacionais entre as partes contratantes, jamais efeitos reais oponíveis a terceiros, especialmente ao legítimo proprietário. Acresça-se que o suposto vendedor, Jaci Chaves Quaresma, também não detinha título de propriedade sobre a área, de modo que não poderia transferir direito que não possuía. A cadeia possessória invocada pelo réu, portanto, padece de vício de origem, porquanto edificada sobre ocupação sem qualquer respaldo jurídico em face do domínio registrado da autora. As testemunhas ouvidas confirmaram que o réu ocupa a área desde aproximadamente 2008, tendo construído benfeitorias e realizado plantios de culturas frutíferas. Fábio Alexandre da Silva relatou que auxiliou na marcação de pontos de GPS do imóvel e o réu ocupava o imóvel desde aproximadamente 2008/2009. Amarildo Rosa Nunes confirmou ter sido contratado pelo réu em 2008 para construir a residência no local. Por sua vez, o informante Luiz Carlos Freitas Dias, funcionário da autora responsável pelo monitoramento da área, declarou que a empresa mantém vigilância sobre o imóvel que é destinado para Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal e possui conhecimento da ocupação pelo réu desde aproximadamente 2019, que o réu não possui autorização da empresa para permanecer no local e houve desmatamento para construção de barraco em área de preservação. Disse que o réu não reside diariamente no imóvel, possuindo residência em Macapá e trabalha no ramo de refrigeração. A prova oral, portanto, embora confirme a ocupação pelo réu, não afasta a injustiça da posse em face do proprietário. A circunstância de o réu ter ocupado a área por determinado período, ainda que com realização de benfeitorias, não transmuda a natureza precária de sua posse, exercida sem título e sem autorização do legítimo dono. A posse, no caso, é injusta porque destituída de causa jurídica que a legitime perante o proprietário, configurando ocupação de bem alheio sem o necessário consentimento. O réu invocou a usucapião extraordinária como fundamento de defesa, alegando preencher os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, que exige posse por quinze anos, exercida de forma contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, independentemente de título e boa-fé. Sustentou que sua posse, somada à do antecessor, totalizaria mais de 19 anos, o que seria suficiente para a aquisição da propriedade. Sobre o tema, cumpre consignar que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa na ação reivindicatória, consoante entendimento pacificado na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o usucapião pode ser arguido em defesa". Todavia, para que seja acolhida, deve o réu demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais, mediante prova inequívoca. No caso dos autos, contudo, a tese de usucapião não merece acolhimento. O réu não logrou comprovar a cadeia possessória que alega. O recibo de compra e venda apresentado indica aquisição em abril de 2008, mas não há qualquer prova documental da posse anterior exercida pelo suposto vendedor Jaci Chaves Quaresma desde 2004. Mesmo que se admitisse a posse desde 2008, a contagem do prazo de 15 anos para a usucapião extraordinária simples (art. 1.238, caput, CC) somente se completaria em abril de 2023, após o ajuizamento da presente ação em dezembro de 2022. A citação válida do réu interrompeu a prescrição aquisitiva nos termos do art. 202, I, e parágrafo único, do Código Civil, de modo que o prazo para usucapião não se consumou. A propósito, ainda que se cogitasse da modalidade de usucapião extraordinária com prazo reduzido de 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, CC), seria necessária a comprovação de que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. No entanto, a prova dos autos indica que o réu não mantém moradia habitual no local, mas apenas um "barraco" com sinais de abandono, e os serviços realizados consistiriam em plantio de árvores frutíferas e construções precárias, insuficientes para caracterizar a função social qualificada exigida pelo dispositivo. Assim, não comprovados os requisitos para a usucapião extraordinária, impõe-se a rejeição da tese defensiva. O réu sustentou que a autora não exerce função social sobre a área, que estaria abandonada. A alegação, contudo, não prospera. A área ocupada pelo réu situa-se em zona destinada à Reserva Legal e Área de Preservação Permanente (APP) do imóvel da autora, conforme demonstrado nos autos. Nestas áreas, a função social da propriedade rural cumpre-se precisamente pela preservação ambiental, e não pela exploração econômica. O art. 186, II, da Constituição Federal estabelece que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, dentre outros requisitos, à "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente". A ausência de intervenção humana em áreas de Reserva Legal e APP não configura abandono, mas sim cumprimento das obrigações ambientais impostas pela legislação. Ao contrário, foi o réu quem, ao ocupar tais áreas e realizar desmatamento para construção de benfeitorias, violou a função socioambiental da propriedade. Portanto, não há que se falar em descumprimento da função social pela autora. O réu formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos, alegando ter sofrido ameaças, coações e abalos psicológicos causados por funcionários da autora após o deferimento da liminar. O pedido não merece acolhimento. A ação reivindicatória possui natureza dúplice, admitindo pedido contraposto relacionado à proteção possessória ou à indenização por benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Todavia, o pedido de danos morais formulado pelo réu não guarda relação com o objeto da demanda, extrapolando os limites do pedido contraposto. Ainda que assim não fosse, o réu não comprovou os fatos alegados. A petição que noticia a invasão da área por funcionários da autora foi analisada por este juízo e concluiu-se não ter havido descumprimento da ordem judicial, porquanto a liminar visava assegurar a posse à autora, e não ao réu. O boletim de ocorrência mencionado constitui mera declaração unilateral, insuficiente para comprovar a conduta ilícita e o dano moral alegados. Ademais, considerando que o réu ocupa área alheia sem título legítimo, eventual diligência da proprietária para verificar ou demarcar seu imóvel não configura, por si só, ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. A autora formulou pedidos de condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação, perdas e danos e custos de recomposição ambiental. Tais pedidos, contudo, não comportam acolhimento. Verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos para a quantificação dos alegados prejuízos, tendo inclusive desistido da prova pericial na fase de especificação de provas. O pedido de indenização pelo uso do imóvel exigiria demonstração do valor locatício da área, o que não foi produzido. Da mesma forma, os custos de recomposição ambiental demandariam laudo técnico específico para apuração da extensão do dano e dos valores necessários à recuperação, prova que não foi requerida nem produzida. Assim, ausente suporte probatório adequado, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. III. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR o domínio da autora AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. sobre a área ocupada pelo réu, situada nas proximidades do Igarapé do Palha, dentro dos limites do imóvel matriculado sob o nº 021 no Cartório de Registro de Imóveis de Ferreira Gomes/AP. CONDENAR o réu Gian Carlo da Silva Correia a restituir a área à autora, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. AUTORIZAR a demolição das benfeitorias edificadas na área, caso não sejam removidas voluntariamente no prazo acima fixado. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida mantendo a suspensão do CAR nº AP-1600238-D0BCD12F94AE4974AEDFA517E127CFF2 até o cancelamento definitivo, oficiando-se à SEMA-AP para as providências cabíveis. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício à SEMA-AP comunicando o teor desta sentença e determinando o cancelamento definitivo do CAR nº AP-1600238-D0BCD12F94AE4974AEDFA517E127CFF2 registrado em nome do réu. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ferreira Gomes/AP, 6 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

15/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002292-13.2022.8.03.0006. AUTOR: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. REU: GIAN CARLO DA SILVA CORREIA SENTENÇA I. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. em face de GIAN CARLO DA SILVA CORREIA, na qual a parte autora alega, em síntese, ser proprietária de imóvel rural com área de 165.809,7507 hectares, situado no município de Ferreira Gomes/AP, registrado sob a Matrícula nº 021, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Ferreira Gomes. Sustenta que o réu ocupa indevidamente fração do referido imóvel, denominada por ele de "Sítio GCS Correa", localizada em áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal, nas proximidades do Igarapé do Palha, causando desmatamento de mata ciliar e vegetação nativa para construção de benfeitorias clandestinas. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu a restituir a área, com expedição de mandado de imissão na posse e autorização para demolição das benfeitorias, além de condenação ao pagamento de perdas e danos, custos de recomposição ambiental e aluguéis pelo período de ocupação gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Por meio da decisão, ID 12710849, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de realizar qualquer atividade no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como para suspender o processo administrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante a SEMA-AP. Citado, o réu apresentou contestação, ID 1271090, na qual requereu preliminarmente a justiça gratuita e, no mérito, sustentou ter adquirido o imóvel de forma onerosa em 10/04/2008, mediante contrato de compra e venda firmado com Jaci Chaves Quaresma, pelo valor de R$ 10.000,00. Alegou que ocupa a área de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 anos, somando-se à posse do antecessor desde 2004, o que totalizaria quase duas décadas de ocupação. Sustenta a ocorrência de usucapião extraordinário (art. 1.238 do Código Civil) e que o direito já estaria consolidado antes do ajuizamento da ação. Formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A SEMA-AP comunicou o cumprimento da ordem judicial, informando a suspensão do CAR referente ao Sitio GCS Correa (AP-1600238- D0BCD12F94AE4974AEDFA517E127CFF2), ID 12710840. Realizada audiência de conciliação, ID 12710901, restou infrutífera a composição amigável entre as partes. A autora apresentou réplica, ID 12710543, impugnando a tese defensiva e a cadeia possessória alegada pelo réu, apontando inconsistências documentais e questionando a legitimidade da posse do antecessor. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, ID 12710703, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Em 23/05/2024, a autora juntou mapa técnico elaborado por seu setor de geoprocessamento. Intimado, o réu impugnou os documentos por intempestividade, tendo sido acolhida a impugnação através da decisão de ID 14266846, que determinou a exclusão dos referidos documentos por violação ao art. 434 do CPC. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, ID 15399547, houve tentativa de acordo, com proposta da autora de R$ 12.000,00 de indenização e R$ 3.000,00 de honorários, e contraproposta do réu de R$ 20.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente. Suspenso o feito para análise pela diretoria da empresa, decorreu o prazo sem manifestação. Realizada nova audiência de instrução e julgamento, ID 22977049, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. Luiz Carlos Freitas Dias foi ouvido como informante, por força de seu vínculo empregatício com a autora. Indeferidos novos pedidos de perícia. Reiterada a ordem de desentranhamento dos documentos juntados intempestivamente. Encerrada a instrução, foi aberto prazo para memoriais. As partes apresentaram alegações finais escritas, reiterando suas teses, IDs 23137833 e 23548862. É o importa relatar. DECIDO. II. O réu formulou pedido de gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade pode ser concedida mediante simples declaração de insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação (art. 99, §3º, CPC). Embora a autora tenha impugnado o pedido, não demonstrou elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao réu. Passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a procedência da ação reivindicatória, notadamente a comprovação do domínio pela autora, a individualização da área reivindicada e a demonstração da posse injusta pelo réu, bem como analisar a tese defensiva de usucapião extraordinário e o pedido contraposto de indenização por danos morais. Pois bem. A ação reivindicatória constitui instrumento processual de natureza real, fundado no direito de propriedade, por meio do qual o titular do domínio busca reaver a coisa de quem injustamente a possua. Seu fundamento legal reside no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A autora instruiu a inicial com certidão da Matrícula nº 021 do Cartório de Registro de Imóveis de Ferreira Gomes, que comprova ser ela a legítima proprietária do imóvel rural denominado "AMCEL", com área total de 165.809,7507 hectares, adquirido na década de 1970 e devidamente registrado, acompanhado de georreferenciamento certificado pelo INCRA conferindo às divisas e confrontações do imóvel. O registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, constitui prova plena da propriedade, gozando de presunção de veracidade que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. A fração do imóvel objeto da lide encontra-se devidamente individualizada nos autos. A inicial indicou as coordenadas geográficas situadas nas proximidades do Igarapé do Palha, em área destinada à Preservação Permanente e Reserva Legal do imóvel da autora. O réu, por sua vez, ao registrar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante a SEMA-AP, declarou uma área de 148,3797 hectares para o "Sítio GCS Correa", localizada no Igarapé do Palha, Gleba Tartarugal Grande, Município de Ferreira Gomes, frente AMCEL, fundo Igarapé do Palha, lado direito Zeca e esquerdo Negão. Registre-se que a exclusão dos mapas de geoprocessamento juntados intempestivamente pela autora não prejudicam a individualização da área, porquanto os elementos constantes da inicial e da própria documentação apresentada pelo réu são suficientes para delimitar a fração objeto da reivindicação. O réu não nega a ocupação da área; antes, reconhece expressamente que ocupa o imóvel desde abril de 2008, quando teria adquirido a posse de Jaci Chaves Quaresma mediante recibo de compra e venda pelo valor de R$ 10.000,00. Sustenta, contudo, que sua posse é legítima e que teria direito à aquisição da propriedade por usucapião extraordinário. Ocorre que o documento apresentado pelo réu como fundamento de sua posse não tem o condão de transferir a propriedade nem de legitimar a ocupação em face do verdadeiro proprietário. Como é cediço, a transferência da propriedade imobiliária no direito brasileiro exige o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245, CC), formalidade que jamais foi observada. O recibo particular, desprovido de reconhecimento de firma, sem testemunhas e carente de qualquer formalidade legal, constitui mero documento privado que, quando muito, poderia produzir efeitos obrigacionais entre as partes contratantes, jamais efeitos reais oponíveis a terceiros, especialmente ao legítimo proprietário. Acresça-se que o suposto vendedor, Jaci Chaves Quaresma, também não detinha título de propriedade sobre a área, de modo que não poderia transferir direito que não possuía. A cadeia possessória invocada pelo réu, portanto, padece de vício de origem, porquanto edificada sobre ocupação sem qualquer respaldo jurídico em face do domínio registrado da autora. As testemunhas ouvidas confirmaram que o réu ocupa a área desde aproximadamente 2008, tendo construído benfeitorias e realizado plantios de culturas frutíferas. Fábio Alexandre da Silva relatou que auxiliou na marcação de pontos de GPS do imóvel e o réu ocupava o imóvel desde aproximadamente 2008/2009. Amarildo Rosa Nunes confirmou ter sido contratado pelo réu em 2008 para construir a residência no local. Por sua vez, o informante Luiz Carlos Freitas Dias, funcionário da autora responsável pelo monitoramento da área, declarou que a empresa mantém vigilância sobre o imóvel que é destinado para Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal e possui conhecimento da ocupação pelo réu desde aproximadamente 2019, que o réu não possui autorização da empresa para permanecer no local e houve desmatamento para construção de barraco em área de preservação. Disse que o réu não reside diariamente no imóvel, possuindo residência em Macapá e trabalha no ramo de refrigeração. A prova oral, portanto, embora confirme a ocupação pelo réu, não afasta a injustiça da posse em face do proprietário. A circunstância de o réu ter ocupado a área por determinado período, ainda que com realização de benfeitorias, não transmuda a natureza precária de sua posse, exercida sem título e sem autorização do legítimo dono. A posse, no caso, é injusta porque destituída de causa jurídica que a legitime perante o proprietário, configurando ocupação de bem alheio sem o necessário consentimento. O réu invocou a usucapião extraordinária como fundamento de defesa, alegando preencher os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, que exige posse por quinze anos, exercida de forma contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, independentemente de título e boa-fé. Sustentou que sua posse, somada à do antecessor, totalizaria mais de 19 anos, o que seria suficiente para a aquisição da propriedade. Sobre o tema, cumpre consignar que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa na ação reivindicatória, consoante entendimento pacificado na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o usucapião pode ser arguido em defesa". Todavia, para que seja acolhida, deve o réu demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais, mediante prova inequívoca. No caso dos autos, contudo, a tese de usucapião não merece acolhimento. O réu não logrou comprovar a cadeia possessória que alega. O recibo de compra e venda apresentado indica aquisição em abril de 2008, mas não há qualquer prova documental da posse anterior exercida pelo suposto vendedor Jaci Chaves Quaresma desde 2004. Mesmo que se admitisse a posse desde 2008, a contagem do prazo de 15 anos para a usucapião extraordinária simples (art. 1.238, caput, CC) somente se completaria em abril de 2023, após o ajuizamento da presente ação em dezembro de 2022. A citação válida do réu interrompeu a prescrição aquisitiva nos termos do art. 202, I, e parágrafo único, do Código Civil, de modo que o prazo para usucapião não se consumou. A propósito, ainda que se cogitasse da modalidade de usucapião extraordinária com prazo reduzido de 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, CC), seria necessária a comprovação de que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. No entanto, a prova dos autos indica que o réu não mantém moradia habitual no local, mas apenas um "barraco" com sinais de abandono, e os serviços realizados consistiriam em plantio de árvores frutíferas e construções precárias, insuficientes para caracterizar a função social qualificada exigida pelo dispositivo. Assim, não comprovados os requisitos para a usucapião extraordinária, impõe-se a rejeição da tese defensiva. O réu sustentou que a autora não exerce função social sobre a área, que estaria abandonada. A alegação, contudo, não prospera. A área ocupada pelo réu situa-se em zona destinada à Reserva Legal e Área de Preservação Permanente (APP) do imóvel da autora, conforme demonstrado nos autos. Nestas áreas, a função social da propriedade rural cumpre-se precisamente pela preservação ambiental, e não pela exploração econômica. O art. 186, II, da Constituição Federal estabelece que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, dentre outros requisitos, à "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente". A ausência de intervenção humana em áreas de Reserva Legal e APP não configura abandono, mas sim cumprimento das obrigações ambientais impostas pela legislação. Ao contrário, foi o réu quem, ao ocupar tais áreas e realizar desmatamento para construção de benfeitorias, violou a função socioambiental da propriedade. Portanto, não há que se falar em descumprimento da função social pela autora. O réu formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos, alegando ter sofrido ameaças, coações e abalos psicológicos causados por funcionários da autora após o deferimento da liminar. O pedido não merece acolhimento. A ação reivindicatória possui natureza dúplice, admitindo pedido contraposto relacionado à proteção possessória ou à indenização por benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Todavia, o pedido de danos morais formulado pelo réu não guarda relação com o objeto da demanda, extrapolando os limites do pedido contraposto. Ainda que assim não fosse, o réu não comprovou os fatos alegados. A petição que noticia a invasão da área por funcionários da autora foi analisada por este juízo e concluiu-se não ter havido descumprimento da ordem judicial, porquanto a liminar visava assegurar a posse à autora, e não ao réu. O boletim de ocorrência mencionado constitui mera declaração unilateral, insuficiente para comprovar a conduta ilícita e o dano moral alegados. Ademais, considerando que o réu ocupa área alheia sem título legítimo, eventual diligência da proprietária para verificar ou demarcar seu imóvel não configura, por si só, ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. A autora formulou pedidos de condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação, perdas e danos e custos de recomposição ambiental. Tais pedidos, contudo, não comportam acolhimento. Verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos para a quantificação dos alegados prejuízos, tendo inclusive desistido da prova pericial na fase de especificação de provas. O pedido de indenização pelo uso do imóvel exigiria demonstração do valor locatício da área, o que não foi produzido. Da mesma forma, os custos de recomposição ambiental demandariam laudo técnico específico para apuração da extensão do dano e dos valores necessários à recuperação, prova que não foi requerida nem produzida. Assim, ausente suporte probatório adequado, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. III. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR o domínio da autora AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. sobre a área ocupada pelo réu, situada nas proximidades do Igarapé do Palha, dentro dos limites do imóvel matriculado sob o nº 021 no Cartório de Registro de Imóveis de Ferreira Gomes/AP. CONDENAR o réu Gian Carlo da Silva Correia a restituir a área à autora, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. AUTORIZAR a demolição das benfeitorias edificadas na área, caso não sejam removidas voluntariamente no prazo acima fixado. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida mantendo a suspensão do CAR nº AP-1600238-D0BCD12F94AE4974AEDFA517E127CFF2 até o cancelamento definitivo, oficiando-se à SEMA-AP para as providências cabíveis. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício à SEMA-AP comunicando o teor desta sentença e determinando o cancelamento definitivo do CAR nº AP-1600238-D0BCD12F94AE4974AEDFA517E127CFF2 registrado em nome do réu. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ferreira Gomes/AP, 6 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

15/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. Advogados do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - AP617-S, JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170-A REU: GIAN CARLO DA SILVA CORREIA Advogado do(a) REU: JOAO MARCOS DA SILVA - AP3222-A TIPO DE AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 02/09/2025 HORA INICIO: 9H HORA FIM: 10H59 1. AUDIÊNCIA Aberta a audiência telepresencial por videoconferência, realizada com uso do aplicativo ZOOM, em conformidade com o Ato Conjunto 639/2022 - CGJ e Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, feito o pregão, a ele responderam: a. Autoridades: - Meritíssima Juíza FABIANA SILVA DE OLIVEIRA; - Advogado do Autor JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA; - Advogado do Réu JOÃO MARCOS DA SILVA. b. Partes: - Preposto do Autor RAFAEL LOBATO DE MATOS; - Testemunhas do Autor LUZ CARLOS FREITAS DIAS; - Testemunhas do Réu FÁBIO ALEXANDRE DA SILVA e AMARILDO ROSA NUNES. c. Ocorrências: - Pela ordem, o advogado da autora requereu a realização de perícia técnica, as custas da empresa; - O advogado do réu, também pela ordem, requereu a impugnação do requerimento do advogado do Autor; - A Mm. Juíza indeferiu o pedido de realização de perícia técnica dizendo: " o feito já se encontra instruído com provas documentais e testemunhais adequadas e suficientes para o deslinde da controvérsia, não se justificando nova dilação probatória. A perícia requerida mostra-se desnecessária ao julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a faculdade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Mantenha-se, portanto, a instrução nos moldes já fixados; quanto à impugnação da testemunha indicada pela autora, a magistrada acolheu parcialmente: a testemunha LUIZ CARLOS FREITAS DIAS será ouvida na condição de informante, em razão de seu vínculo empregatício com a parte autora; - Foi ouvida a testemunha do Autor LUIZ CARLOS FREITAS DIAS, conforme gravação; - Também foram ouvidas testemunhas do Réu FÁBIO ALEXANDRE DA SILVA e AMARILDO ROSA NUNES, conforme gravação; 2. DECISÃO SOBRE O PEDIDO DA PERÍCIA: Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Sebastião Miranda, 318, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual( Zoom): https://us02web.zoom.us/j/7199646599, WhatsApp: (96) 98414-0106 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Nº.: 0002292-13.2022.8.03.0006 (PJe) Juiz(a) de Direito: FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de realização de perícia técnica. O feito já se encontra instruído com provas documentais e testemunhais adequadas e suficientes para o deslinde da controvérsia, não se justificando nova dilação probatória. A perícia requerida mostra-se desnecessária ao julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a faculdade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Mantenha-se, portanto, a instrução nos moldes já fixados. SOBRE OS DOCUMENTO: determino o desentranhamento conforme já determinado. SOBRE A TESTEMUNHA LUIZ CARLOS FREITAS DIAS: Quanto à impugnação da testemunha indicada pela autora, acolho parcialmente: a testemunha será ouvida na condição de informante, em razão de seu vínculo empregatício com a parte. OITIVA DO RÉU, REQUERIDO PELO SEU ADVOGADO: Indefiro o pedido. Ressalte-se que o réu poderá ser ouvido em depoimento pessoal, caso requerido pela parte contrária ou determinado de ofício pelo juízo, mas não por requerimento do seu próprio advogado. Declaro encerrada a instrução processual. Desentranhem-se os documentos já determinados. Defiro 5 dias para a parte autora juntar carta de preposição. Vista as partes para apresentação de memoriais iniciando-se pela parte autora. Após, conclusos para sentença. Ferreira Gomes/AP, 2 de setembro de 2025. Fabiana da Silva Oliveira

10/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: GIAN CARLO DA SILVA CORREIA Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS DA SILVA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 02/09/2025 09:00 Local: Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Ferreira Gomes/AP, 5 de maio de 2025. FAUSTO DE FARIA CASTANHEIRA Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0002292-13.2022.8.03.0006 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Liminar ]

28/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: GIAN CARLO DA SILVA CORREIA Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS DA SILVA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 02/09/2025 09:00 Local: Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Ferreira Gomes/AP, 5 de maio de 2025. FAUSTO DE FARIA CASTANHEIRA Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0002292-13.2022.8.03.0006 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Liminar ]

28/05/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

27/06/2024, 23:13

Notificação (Expedição de Certidão. na data: 27/06/2024 11:58:31 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOÃO MARCOS DA SILVA

27/06/2024, 11:58

INTIMO a parte requerida para manifesta- se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documento juntados #71.

27/06/2024, 11:58

Manifestação.

20/06/2024, 14:40

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/06/2024 09:41:25 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA

20/06/2024, 10:08

Em Atos do Juiz. Considerando o documento juntado pela parte ré na ordem #71, intime-se a parte autora para se manifestar.No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.

14/06/2024, 09:41

Certifico que tendo em vista a manifestação (#71), faço os autos conclusos.

03/06/2024, 12:06

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO

03/06/2024, 12:06
Documentos
Nenhum documento disponivel