Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0032037-19.2023.8.03.0001

Reintegracao Manutencao De PosseArrendamento MercantilEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 500.200,00
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-00
Autor
CHARLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO
Reu
CHARLES MACEDO FILHO
Reu
LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO
CPF 209.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE
OAB/AP 1233Representa: ATIVO
SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA
OAB/AP 1526Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0032037-19.2023.8.03.0001. APELANTE: CHARLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, CHARLES MACEDO FILHO/Advogado(s) do reclamante: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA APELADO: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA/Advogado(s) do reclamado: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto no id 6654251. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0032037-19.2023.8.03.0001. APELANTE: CHARLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, CHARLES MACEDO FILHO Advogado do(a) APELANTE: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA - AP1526-A APELADO: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - AP1233-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO B - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Apelação Cível interposta por CHARLES ROBERTO SILVA DE CARVALHO MACEDO e LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA, julgou procedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais (id 5659215), os Apelantes alegam, preliminarmente, a anulação da sentença ante a “manifesta deficiência de fundamentação” e “ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada”, aduzindo que “a decisão judicial é nula se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A Sentença se limitou a adotar o depoimento do ex-proprietário do imóvel vizinho (Lote 38) para concluir que o corredor “pertence de fato e de direito à parte autora”. Argumenta que há omissão na valoração probatória integral e que houve o acolhimento seletivo da prova, afirmando que “A Sentença não fez menção expressa à análise, ao peso, ou ao motivo pelo qual os depoimentos do Sr. Alzir de Souza Maia e do Sr. Cesar Augusto Batista Balieiro foram desconsiderados ou mitigados. Na verdade, o Juízo, estranhamente, focou-se em Artur Filho para justificar a procedência. Esta falha configura omissão e acolhimento seletivo da prova”, bem como que “Se a prova dos demais depoentes arrolados pela própria CENTER KENNEDY (Autora) não foi robusta o suficiente para reforçar a posse anterior da empresa, isso haveria de ser explicitado. O silêncio do Juízo quanto a esses elementos probatórios, que fazem parte do conjunto probatório integral, impede a plena compreensão da lógica decisória”. Afirma que o juízo não enfrentou os argumentos acerca de má-fé e irregularidades. Defende a inadequação da via eleita, afirmando que “a demanda, quando muito, haveria de ter sido proposta como ação reivindicatória ou demarcatória, conforme alegado em nossa Contestação. O manejo da via possessória, sem comprovação da posse anterior – ônus da Apelada! –, torna a CENTER KENNEDY manifestamente ilegítima e impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”. Discorreu sobre a ausência de posse anterior da Apelada sobre o corredor, alegando que ‘A Autora em momento algum comprovou de forma inequívoca sua posse anterior sobre o corredor em si, mas sim sobre o imóvel como um todo. A alegação de que o corredor foi criado durante a reforma em seu terreno não equivale a uma posse preexistente a ser reintegrada. A Autora, em sua petição inicial e réplica, pautou sua pretensão na propriedade dos imóveis adjacentes (Lotes 32 e 38), e não na posse do corredor em litígio”. Arrazoou sobre a prova documental e ausência de esbulho, enfatizando, ainda, acerca do acordo parcial homologado na sentença. Argumentou, ainda, sobre a necessidade de redução do valor da causa e do ônus da sucumbência. Ao final, requer: “I – o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação, para que a r. Sentença seja integralmente reformada, pelos motivos de fato e de direito expostos; II – preliminarmente, que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da Autora e/ou a inadequação da via eleita, para julgar o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC; III – no mérito, caso as preliminares sejam superadas, que seja a presente Ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ante a manifesta ausência de comprovação da posse anterior da Autora sobre o corredor em litígio e do esbulho possessório, e em razão da comprovada posse e propriedade dos Apelantes sobre o referido corredor; e, IV – a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da advogada dos Apelantes, em montante a ser arbitrado por este Tribunal”. Em contrarrazões (id 5659218), a parte Apelada ao defender a manutenção da sentença discorreu sobre a legitimidade ativa e adequação da via eleita, aduzindo que “demonstrou, de forma clara e consistente, sua condição de possuidora do corredor lateral direito do imóvel, objeto da lide”. Asseverou que comprovou a posse anterior e o esbulho, bem como que “A crítica dos apelantes de que a sentença teria se omitido em analisar as irregularidades na construção da Center Kennedy também não procede. A sentença, ao julgar procedente o pedido de reintegração de posse, implicitamente afastou a tese de que a posse da apelada seria injusta”. E, ainda, que “A alegação dos apelantes de que as supostas irregularidades na construção da apelada justificariam a autotutela da posse é juridicamente insustentável”. Ao final, requereu o conhecimento e não provimento do recurso. Ausente o interesse público. Tentada a conciliação no Cejusc 2º grau, a conciliação restou infrutífera ante a ausência dos Apelantes. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. PRELIMINAR I – Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e enfrentamento de teses. Os Apelantes alegam que a sentença possui “manifesta deficiência de fundamentação” e “ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada”, eis que “a decisão judicial é nula se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Pois bem. Analisando os fundamentos delineados na sentença, depreende-se que o magistrado a quo observou os critérios previstos no art. 489 do Código de Processo Civil. Infere-se, ainda, que o magistrado enfrentou as questões controvertidas e fundamentou a sentença com base na prova documental e testemunhal. Enfatizo, ainda, que conforme entendimento consolidado no STJ “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF ) Nesse contexto, a sentença é clara e permite a compreensão lógica dos fundamentos utilizados pelo magistrado, não havendo que se falar em violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar. II – Da inadequação da via eleita Em síntese, os Apelantes alegam que a Apelada deveria ter ajuizado ação reivindicatória e não possessória. Adianto que a presente preliminar não merece ser acolhida, dado que a da narrativa da exordial depreende-se que a Autora/Apelada busca restabelecer a posse que anteriormente desempenhava sobre o imóvel e que, supostamente, seu exercício teria sido impedido. Portanto, sem delongas, rejeito a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Os Apelantes objetivam a reforma da sentença com o fim de que a ação de reintegração de posse seja julgada improcedente. Ao proferir a sentença e julgar procedente a pretensão inicial, o magistrado a quo o fez sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação na qual a parte autora pretende ser reintegrada na posse em parte do imóvel descrito na inicial. Alega que a parte ré, conforme fotos que juntou, retirou o cadeado do portão que dá acesso lateral do corredor de manutenção de seu imóvel, sem seu consentimento. Aduz que, posteriormente, a parte ré retirou o portão de ferro que havia e construiu uma parede de tijolos, impedindo o acesso ao local. Conclui requerendo, liminarmente e no mérito, a reintegração de posse no corredor lateral direito do imóvel, no sentido loja-rua, determinando que a autora retire a parede construída para que possa acessar o que lhe pertence. Designada audiência de justificação prévia (ID-10178650), as partes concordaram parcialmente que a parte ré retiraria o muro, e o portão de ferro seria recolocado no local, voltando a ser como antes, permitindo o acesso da parte autora. Contestação dos requeridos (ID-10178640). Preliminarmente, impugna a gratuidade; suscita ilegitimidade ativa, falta de interesse – inadequação da via eleita. No mérito, alega que a autora nunca exerceu a posse do corredor em disputa. Conclui requerendo a improcedência da ação. Réplica no ID-10178595. Saneador no ID-16131906. Na audiência de instrução ID-18555867, foram ouvidas duas testemunhas da autora. Prosseguindo nesta oportunidade a instrução, foi ouvida a última testemunha da autora. Em alegações finas orais, a autora requer a procedência do pedido formulado na inicial. A ré, por não haver comparecido, deixou transcorrer “in albis” o tempo que dispunha para tanto. Relatados. DECIDO. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, eis que os critérios legais para deferimento do benefício foram cumpridos. A alegada ilegitimidade ativa se confunde com o mérito e com este será decidida a seguir. Também rejeito a preliminar de falta de interesse e inadequação da via eleita, uma vez que todos os pressupostos processuais e condições da ação estão presentes nos autos. MÉRITO Adianto, sem delongas, que o pedido deve ser julgado procedente, eis que a autora logrou comprovar os requisitos da proteção possessória invocada, ex vi do art. 561 do CPC. Com efeito, os documentos, fotografias juntadas por ambas as partes, e especialmente o depoimento do proprietário anterior, Sr. Artur Neves Nascimento Filho, que vendeu o imóvel à autora, revelam que o local em disputa, ou seja, o corredor de 50 cm, pertence de fato e de direito à parte autora. Essa testemunha foi segura ao afirmar que vendeu o imóvel à autora, enquanto sua mãe vendeu o pequeno pedaço, de 1,50m, para os requeridos, mostrando e esclarecendo a controvérsia, inclusive, na fotografia juntada pela própria parte ré, na página 10 da contestação (ID-10178640), onde se visualiza que o local em disputa mede exatamente 50 centímetros (meio metro). Afirmou ainda o proprietário anterior que os dois lotes tinham como divisa/limite a parede azul, mostrada na foto dos réus. Diante disso, não há dúvidas de que o pequeno corredor (de 50 cm), realmente – de fato e de direito – pertence à parte autora. Não poderia a parte ré fazer o que fez, retirando o portão de ferro e erigindo um muro no local, impedindo o acesso da autora. A solução, ou seja, o acordo parcial e provisório encontrado por este Juízo na audiência de justificação prévia se consolidou, após a instrução, e vai se tornar definitiva agora, por ocasião do julgamento de mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo nas provas colhidas, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar, em definitivo, a autora na posse no corredor lateral direito do imóvel, correspondente a 50 cm, no sentido loja-rua, conforme mostrado nas fotografias, confirmando e tornando definitiva a retirada da parede/muro que foi construída pelos requeridos, de modo que a autora tenha livre acesso ao corredor que lhe pertence. Pela sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais. De ofício, reduzo o valor da causa para 50 mil reais, e condeno os requeridos ao pagamento de honorários à advogada da autora, no valor equivalente a 10% sobre o novo valor da causa, ou seja, R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), ex vi do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, concedo à parte ré/sucumbente o benefício da gratuidade de justiça, requerida na contestação, SUSPENDENDO os efeitos da condenação a esse título, ex vi do art.989 do CPC”. Pois bem. Conforme o artigo 561 do Código Civil, o primeiro requisito para que a ação de reintegração de posse seja ajuizada é a prova da posse. O segundo requisito é a prova da turbação ou esbulho, bem como sua data. Por fim, provar a perda da posse, no caso de ação de reintegração, ou a continuação da posse no caso de ação de manutenção. Vejamos: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. O art. 1.196 do Código Civil descreve, ainda, que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. No caso dos autos, analisando o conjunto probatório, depreende-se que a Apelada comprou o imóvel objeto da lide de Artur Neves Nascimento Filho e de Maria de Jesus Negrão Nascimento, conforme contrato de compra e venda anexo ao id 5659080. Em juízo foram ouvidas as seguintes testemunhas: O representante legal da Center Kenedy/Apelada, Lúcio Flávio, declarou o seguinte: “Que a obra foi iniciada em 2020; Que é gerente operacional; Que é responsável pelo patrimônio da empresa; Que em 2014 nós adquirimos o imóvel n, 38 na Antônio Coelho de Carvalho; (...) Que no imóvel tinha um prédio, sendo residência em cima e ponto comercial em baixo; Que o imóvel estava colado com o do vizinho (Apelantes); Que o limite era essa parede; Que em 2022 iniciamos a obra e fomos orientados pelos engenheiros que deveríamos deixar corredores para manutenção; Que dentro dos nossos limites, nós criamos corredores dos lados esquerdo e direito; Que em 2023 quando inauguramos a loja, o senhor Charles abordou o encarregado de obras questionando esse corredor que havíamos criado para a nossa manutenção e ele afirmou que era dele; Que fizemos o portão lá e posterior a isso, ele (Charles), tirou o cadeado, arrancou o portão e fez uma parede; Que questionamos via whatssap e ele disse que foi a pedido do pai dele e que aquele corredor era de posse deles”. Charles Macedo, Apelante, em juízo, declarou: “Que quando seu Arthur vendeu o imóvel, meu pai resolveu fechar a parede só que tinha mais uma parte que ficou fora dessa história porque justamente tinha uma escada aí no meio desse negócio aí que meu pai ia tirar e puxar para interar os dois metros; Que quando meu pai adquiriu era a estrutura que é hoje; Que a Center Kenedy não derrubou a parede do seu pai”. Cesar Balieiro, arquiteto e urbanista, declarou o seguinte: “Que foi o responsável técnico da obra; (...) Que nós mantivemos as paredes meeiras; Que por uma questão de manutenção técnica eu solicitei os afastamentos tanto de um lado quanto de outro; (...) Que até o momento em que foi feita a ligação da energia foi que começamos a ter essa situação de questão de arrancar grade, trocar portão; Que eu conheço o Charles, conversei com ele sobre essa questão de chegar a um acordo já que ele me mostrou um documento de que o imóvel dele tinha dois metros; (...) Que o corredor, na verdade, foram nós que criamos”. Alzir de Souza declarou o seguinte: “Que é encarregado de obras da Center Keneddy desde 2021; Que quando entrou, a obra estava iniciando, estava na fundação; Que durante a construção da obra nunca foi procurado por nenhum vizinho; Que esse embate houve quando a obra foi finalizada e colocamos um portão no corredor lateral; Que esse corredor nunca existiu, ele foi construído para manutenção”. Artur Neves Nascimento filho: “Que o imóvel era da minha família; Que eu vendi para a Center Keneddy; Que esse pedaço em questão era o chagão da casa principal; (...) Que a parede azul está no limite do terreno; Que o ponto controvertido esta dentro do limite que foi vendido para a Center Kenedy; Que o requerido questiona não é deles; Que eu levantei essa parede aí em 2002 e eles nunca questionaram”. Ponderando as fotografias anexadas pela Apelada (id 5659067), as quais mostram o imóvel antes da construção do prédio, depreende-se que o corredor de 50 cm questionado nesta ação já fazia parte da construção, tanto o é que as fotografias comprovam que o medidor da loja era localizado no referido local. Tal observação contrasta com o que foi relatado pelas testemunhas, especialmente, as declarações do senhor Artur, antigo proprietário do imóvel. Ademais, a compra do imóvel se deu em 2014 e somente agora, no ano de 2023 os Apelantes vieram reivindicar os 50cm do imóvel. Em que pese o Apelante Charles ter afirmado em juízo que a parte questionada é de sua propriedade, não faz prova de tal alegação. E, ainda que o documento prefeitura ateste que o imóvel do Apelante é de 2 metros de frente, não há comprovação de que a parte faltante se perfaz em desfavor do imóvel da Apelada. Assim, não tendo os Apelantes comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/Apelada, o ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nessa linha de entendimento, enfatizo o entendimento da doutrina: “O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros – incluindo-se aí o proprietário – é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada, na qual necessidades humanas fundamentais são satisfeitas. A densidade social da posse como modo revelar da necessidade básica do homem de apropriar-se de bens primários, justifica que não seja ela reduzida a mero complemento da tutela da propriedade, mas sim em instrumentos concreto de busca pela igualdade material e justiça social”. – (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVAD, Nelson. Direitos reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 110). Ressalto, ainda, que na ação de reintegração de posse não se discute o domínio. Nesse sentido: Ementa. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE, ESBULHO OU TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral porque não restou comprovada a posse mansa e pacífica da autora sobre o imóvel apta a justificar a decretação da reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste aferição do cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece reparo a sentença que julga improcedente o pedido de reintegração de posse quando a parte autora não se desincumbe de fazer prova da presença dos elementos constitutivos de seu direito, in casu, a ocorrência da posse, do esbulho ou turbação, a teor no disposto no artigo 561 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Se a parte autora da ação possessória não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, não satisfazendo, pois, os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser julgado improcedente o pleito de reintegração de posse”. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 373, inc. I e 561. Jurisprudência relevante citada: TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0000426-10.2021.8.03.0004, Rel. Des. JOÃO LAGES, Câmara Única, j. 18/07/2024. (APELAÇÃO. Processo Nº 0005672-59.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Novembro de 2024, publicado no DOE Nº 211 em 21 de Novembro de 2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFISSÃO FICTA. NÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1) Reintegração de posse de área localizada à margem esquerda do rio Pirativa. II. Questão em Discussão. 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recorrente possuía posse anterior da área objeto do litígio, capaz de afastar a alegação de esbulho por parte do Recorrido; (ii) definir se a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse feito pelo recorrido. III. Razões de Decidir. 3) A aplicação da pena de confissão ficta não é cabível, pois o recorrido não foi devidamente intimado para prestar depoimento pessoal, conforme exige o art. 385, § 1º do CPC; 4) A sentença de reintegração de posse se fundamenta nos requisitos do art. 560 e 561 do CPC, que exigem a prova de posse anterior, esbulho e a data do evento ilícito, sendo ônus do autor demonstrá-los; 5) A posse deve ser provada pelo exercício concreto dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), independentemente da propriedade formal; 6) O georreferenciamento do imóvel, por si só, não comprova a posse anterior da área em litígio. A posse requer demonstração de uso efetivo do bem, o que o Recorrido não conseguiu demonstrado; 7) A Recorrente, por outro lado, apresentou registro de exercício de atividade agrícola desde 2003, revelando posse anterior à aquisição da área pelo Recorrido em 2022; 8) Não demonstrado o esbulho praticado pela Recorrente, a sentença é reformada; 9) O pedido de danos morais é rejeitado, pois não há prova de sofrimento psíquico grave que justifique tal reparação. IV. Dispositivo e Tese. 10) Apelo parcialmente provido. A sentença é reformada para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. Tese de julgamento: (I) A posse deve ser demonstrada pelo uso efetivo do imóvel, independentemente da titularidade da propriedade formal. O esbulho não se configura quando o autor da ação não comprova posse anterior ao evento que deu origem ao litígio. (II) Em tratando-se de posses, curso d'água é considerado limite natural da posse. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000381-41.2023.8.03.0002, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Outubro de 2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇAO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MELHOR POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Incumbe ao requerente demonstrar a posse sobre o bem e a turbação ou esbulho praticado pela parte contrária. 2) O direito do possuidor encontra-se limitado pela propriedade ou por uma melhor posse de outrem. 3) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001472-88.2022.8.03.0007, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Setembro de 2024) Advirto que a formalização de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus termos. Em razão da sucumbência, majoro os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOR COMPROVOU FATO CONSTITUTIO DO SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de apelação cível objetivando a reformada da sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se o autor comprovou os requisitos para que seja reintegrado na posse de imóvel. 3) Razões de decidir. 3.1. No caso concreto, a sentença é clara e permite a compreensão lógica dos fundamentos utilizados pelo magistrado, não havendo que se falar em violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. 3.2. Conforme entendimento consolidado no STJ “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF ). 3.3. Nos termos do Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. 3.4. O art. 1.196 do Código Civil descreve, ainda, que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. 3.3. In casu, ponderando as fotografias anexadas pela Apelada (id 5659067), as quais mostram o imóvel antes da construção do prédio, depreende-se que o corredor de 50 cm questionado nesta ação já fazia parte da construção, tanto o é que as fotografias comprovam que o medidor da loja era localizado no referido local. 3.4. Tal observação contrasta com o que foi relatado pelas testemunhas, especialmente, as declarações do senhor Artur, antigo proprietário do imóvel. Ademais, a compra do imóvel se deu em 2014 e somente agora, no ano de 2023 os Apelantes vieram reivindicar os 50cm do imóvel. 3.5. Assim, não tendo os Apelantes comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/Apelada, o ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4) Dispositivo. Apelação Cível conhecida e não provida. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) e o Desembargador ADÃO CARVALHO(Vogal). Macapá(AP), 06 de abril de 2026.

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0032037-19.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHARLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA - AP1526-A POLO PASSIVO:CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - AP1233-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 68 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 27/03/2026 a 06/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de março de 2026

16/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - 2º GRAU Rua General Rondon, 1295, Centro, CEP: 68900-911, Macapá – Amapá - Fone: (96) 3312-3750 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293 - ID da reunião: 825 431 0293 Certifico, por ordem do Gabinete de Origem, que a sessão de Conciliação, está agendada para o dia 24/02/2026 às 10h30min, ocorrerá por meio de videoconferência/aplicativo ZOOM, com acesso através do seguinte LINK: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293 - ID da reunião: 825 431 0293. Remetam-se os autos à Secretaria da Câmara Única para que proceda com as intimações das partes. Layz Beatriz Furtado Brito Estagiária do CEJUSC 2º Grau Matrícula 45489

29/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Nos termos da Portaria 001/2024-3ª VC/MCP. Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação em 15(quinze) dias, com ou sem remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

07/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0032037-19.2023.8.03.0001. AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REU: CHARLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, CHARLES MACEDO FILHO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a sentença proferida nos autos que julgou procedente o pedido, alegando existir omissões no julgado. Assevera a parte embargante que o julgador não observou que as provas. Aduz que a decisão embargada apresenta grave omissão e deficiência de fundamentação ao deixar de analisar de forma expressa e pormenorizada o conjunto probatório integral, em especial as provas testemunhais e documentais produzidas e os argumentos levantados pela parte ré em sua contestação (ID 10178640 e ID 10178127) e em sua manifestação sobre o pedido liminar (ID 10178619). Pugnou pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada as omissões, com atribuição de efeito modificativo, com a consequente alteração da sentença para julgar improcedente o pedido. Instado a se manifestar nos autos, a autora sustentou o não cabimento dos embargos e requereu a rejeição do recurso. É o que importa relatar. Cediço que os embargos de declaração se prestam para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e/ou corrigir erro material. A hipótese dos autos não comporta nenhuma dessas situações. A decisão é clara e expressa em relação à situação apresentada nos autos, não havendo questão alguma a ser pronunciada, suprida ou aclarada por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Na realidade, a parte embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais, não verificada na situação dos autos. A matéria suscitada nos embargos, a mesma já pronunciada no julgado, só pode ser rediscutida em sede de apelação perante o TJAP. Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, NEGO PROVIMENTO aos embargos, mantendo a sentença em seus exatos termos. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de outubro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

24/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0032037-19.2023.8.03.0001. AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REU: CHARLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, CHARLES MACEDO FILHO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a sentença proferida nos autos que julgou procedente o pedido, alegando existir omissões no julgado. Assevera a parte embargante que o julgador não observou que as provas. Aduz que a decisão embargada apresenta grave omissão e deficiência de fundamentação ao deixar de analisar de forma expressa e pormenorizada o conjunto probatório integral, em especial as provas testemunhais e documentais produzidas e os argumentos levantados pela parte ré em sua contestação (ID 10178640 e ID 10178127) e em sua manifestação sobre o pedido liminar (ID 10178619). Pugnou pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada as omissões, com atribuição de efeito modificativo, com a consequente alteração da sentença para julgar improcedente o pedido. Instado a se manifestar nos autos, a autora sustentou o não cabimento dos embargos e requereu a rejeição do recurso. É o que importa relatar. Cediço que os embargos de declaração se prestam para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e/ou corrigir erro material. A hipótese dos autos não comporta nenhuma dessas situações. A decisão é clara e expressa em relação à situação apresentada nos autos, não havendo questão alguma a ser pronunciada, suprida ou aclarada por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Na realidade, a parte embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais, não verificada na situação dos autos. A matéria suscitada nos embargos, a mesma já pronunciada no julgado, só pode ser rediscutida em sede de apelação perante o TJAP. Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, NEGO PROVIMENTO aos embargos, mantendo a sentença em seus exatos termos. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de outubro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

24/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0032037-19.2023.8.03.0001. AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REU: CHARLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, CHARLES MACEDO FILHO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a sentença proferida nos autos que julgou procedente o pedido, alegando existir omissões no julgado. Assevera a parte embargante que o julgador não observou que as provas. Aduz que a decisão embargada apresenta grave omissão e deficiência de fundamentação ao deixar de analisar de forma expressa e pormenorizada o conjunto probatório integral, em especial as provas testemunhais e documentais produzidas e os argumentos levantados pela parte ré em sua contestação (ID 10178640 e ID 10178127) e em sua manifestação sobre o pedido liminar (ID 10178619). Pugnou pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada as omissões, com atribuição de efeito modificativo, com a consequente alteração da sentença para julgar improcedente o pedido. Instado a se manifestar nos autos, a autora sustentou o não cabimento dos embargos e requereu a rejeição do recurso. É o que importa relatar. Cediço que os embargos de declaração se prestam para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e/ou corrigir erro material. A hipótese dos autos não comporta nenhuma dessas situações. A decisão é clara e expressa em relação à situação apresentada nos autos, não havendo questão alguma a ser pronunciada, suprida ou aclarada por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Na realidade, a parte embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais, não verificada na situação dos autos. A matéria suscitada nos embargos, a mesma já pronunciada no julgado, só pode ser rediscutida em sede de apelação perante o TJAP. Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, NEGO PROVIMENTO aos embargos, mantendo a sentença em seus exatos termos. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de outubro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

24/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0032037-19.2023.8.03.0001. AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REU: CHARLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, CHARLES MACEDO FILHO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a sentença proferida nos autos que julgou procedente o pedido, alegando existir omissões no julgado. Assevera a parte embargante que o julgador não observou que as provas. Aduz que a decisão embargada apresenta grave omissão e deficiência de fundamentação ao deixar de analisar de forma expressa e pormenorizada o conjunto probatório integral, em especial as provas testemunhais e documentais produzidas e os argumentos levantados pela parte ré em sua contestação (ID 10178640 e ID 10178127) e em sua manifestação sobre o pedido liminar (ID 10178619). Pugnou pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada as omissões, com atribuição de efeito modificativo, com a consequente alteração da sentença para julgar improcedente o pedido. Instado a se manifestar nos autos, a autora sustentou o não cabimento dos embargos e requereu a rejeição do recurso. É o que importa relatar. Cediço que os embargos de declaração se prestam para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e/ou corrigir erro material. A hipótese dos autos não comporta nenhuma dessas situações. A decisão é clara e expressa em relação à situação apresentada nos autos, não havendo questão alguma a ser pronunciada, suprida ou aclarada por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Na realidade, a parte embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais, não verificada na situação dos autos. A matéria suscitada nos embargos, a mesma já pronunciada no julgado, só pode ser rediscutida em sede de apelação perante o TJAP. Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, NEGO PROVIMENTO aos embargos, mantendo a sentença em seus exatos termos. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de outubro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

24/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0032037-19.2023.8.03.0001. AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REU: CHARLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, CHARLES MACEDO FILHO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de ação na qual a parte autora pretende ser reintegrada na posse em parte do imóvel descrito na inicial. Alega que a parte ré, conforme fotos que juntou, retirou o cadeado do portão que dá acesso lateral do corredor de manutenção de seu imóvel, sem seu consentimento. Aduz que, posteriormente, a parte ré retirou o portão de ferro que havia e construiu uma parede de tijolos, impedindo o acesso ao local. Conclui requerendo, liminarmente e no mérito, a reintegração de posse no corredor lateral direito do imóvel, no sentido loja-rua, determinando que a autora retire a parede construída para que possa acessar o que lhe pertence. Designada audiência de justificação prévia (ID-10178650), as partes concordaram parcialmente que a parte ré retiraria o muro, e o portão de ferro seria recolocado no local, voltando a ser como antes, permitindo o acesso da parte autora. Contestação dos requeridos (ID-10178640). Preliminarmente, impugna a gratuidade; suscita ilegitimidade ativa, falta de interesse – inadequação da via eleita. No mérito, alega que a autora nunca exerceu a posse do corredor em disputa. Conclui requerendo a improcedência da ação. Réplica no ID-10178595. Saneador no ID-16131906. Na audiência de instrução ID-18555867, foram ouvidas duas testemunhas da autora. Prosseguindo nesta oportunidade a instrução, foi ouvida a última testemunha da autora. Em alegações finas orais, a autora requer a procedência do pedido formulado na inicial. A ré, por não haver comparecido, deixou transcorrer “in albis” o tempo que dispunha para tanto. Relatados. DECIDO. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, eis que os critérios legais para deferimento do benefício foram cumpridos. A alegada ilegitimidade ativa se confunde com o mérito e com este será decidida a seguir. Também rejeito a preliminar de falta de interesse e inadequação da via eleita, uma vez que todos os pressupostos processuais e condições da ação estão presentes nos autos. MÉRITO Adianto, sem delongas, que o pedido deve ser julgado procedente, eis que a autora logrou comprovar os requisitos da proteção possessória invocada, ex vi do art. 561 do CPC. Com efeito, os documentos, fotografias juntadas por ambas as partes, e especialmente o depoimento do proprietário anterior, Sr. Artur Neves Nascimento Filho, que vendeu o imóvel à autora, revelam que o local em disputa, ou seja, o corredor de 50 cm, pertence de fato e de direito à parte autora. Essa testemunha foi segura ao afirmar que vendeu o imóvel à autora, enquanto sua mãe vendeu o pequeno pedaço, de 1,50m, para os requeridos, mostrando e esclarecendo a controvérsia, inclusive, na fotografia juntada pela própria parte ré, na página 10 da contestação (ID-10178640), onde se visualiza que o local em disputa mede exatamente 50 centímetros (meio metro). Afirmou ainda o proprietário anterior que os dois lotes tinham como divisa/limite a parede azul, mostrada na foto dos réus. Diante disso, não há dúvidas de que o pequeno corredor (de 50 cm), realmente – de fato e de direito – pertence à parte autora. Não poderia a parte ré fazer o que fez, retirando o portão de ferro e erigindo um muro no local, impedindo o acesso da autora. A solução, ou seja, o acordo parcial e provisório encontrado por este Juízo na audiência de justificação prévia se consolidou, após a instrução, e vai se tornar definitiva agora, por ocasião do julgamento de mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo nas provas colhidas, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar, em definitivo, a autora na posse no corredor lateral direito do imóvel, correspondente a 50 cm, no sentido loja-rua, conforme mostrado nas fotografias, confirmando e tornando definitiva a retirada da parede/muro que foi construída pelos requeridos, de modo que a autora tenha livre acesso ao corredor que lhe pertence. Pela sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais. De ofício, reduzo o valor da causa para 50 mil reais, e condeno os requeridos ao pagamento de honorários à advogada da autora, no valor equivalente a 10% sobre o novo valor da causa, ou seja, R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), ex vi do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, concedo à parte ré/sucumbente o benefício da gratuidade de justiça, requerida na contestação, SUSPENDENDO os efeitos da condenação a esse título, ex vi do art.989 do CPC. Sentença publicada em audiência, saem as partes e advogados intimados neste ato. Ratifico o comparecimento dos presentes, dispensando a assinatura destes do termo de audiência, constando apenas a assinatura digital do magistrado, nos termos do art. 24 da Resolução nº 1074/2016 – TJAP. Macapá/AP, 12 de agosto de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

21/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0032037-19.2023.8.03.0001. AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REU: CHARLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, CHARLES MACEDO FILHO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual a autora pretende reaver a posse do imóvel descrito na inicial ante o suposto esbulho praticado pela parte ré. Passo a sanear o feito. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Consoante teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva ou ativa, são aferidas à luz das afirmações elencadas na petição inicial, acerca da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Ademais, vê-se a matéria se confunde com o mérito da demanda e com este será julgada. Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, referentes que sejam ao juízo, ao procedimento, às partes e à postulação em si mesma. Presentes também as condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse processual de agir. Processo em ordem. Nada mais a sanear. Dou por concluída a fase postulatória. O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE consiste na apuração e verificação da existência dos requisitos da posse sobre o bem imóvel, em favor do autor (art. 561, do CPC); se a posse da autora é anterior à da ré. ÔNUS DA PROVA: Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do direito alegado, ex vi do art. 373, I do CPC, ou seja, deve provar todos os elementos e requisitos previstos no art. 561 do CPC. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes, a autora, através de seu RL, se requerido por elas; bem como na oitiva de testemunhas, se arroladas nos autos em até 15 dias da data da ciência da presente decisão Devem as partes atentar que as testemunhas oportunamente arroladas deverão ser notificadas na forma do art. 455 do CPC ou poderão ser apresentadas independente de intimação. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de novembro de 2024. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá

27/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0032037-19.2023.8.03.0001. AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REU: CHARLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, CHARLES MACEDO FILHO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual a autora pretende reaver a posse do imóvel descrito na inicial ante o suposto esbulho praticado pela parte ré. Passo a sanear o feito. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Consoante teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva ou ativa, são aferidas à luz das afirmações elencadas na petição inicial, acerca da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Ademais, vê-se a matéria se confunde com o mérito da demanda e com este será julgada. Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, referentes que sejam ao juízo, ao procedimento, às partes e à postulação em si mesma. Presentes também as condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse processual de agir. Processo em ordem. Nada mais a sanear. Dou por concluída a fase postulatória. O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE consiste na apuração e verificação da existência dos requisitos da posse sobre o bem imóvel, em favor do autor (art. 561, do CPC); se a posse da autora é anterior à da ré. ÔNUS DA PROVA: Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do direito alegado, ex vi do art. 373, I do CPC, ou seja, deve provar todos os elementos e requisitos previstos no art. 561 do CPC. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes, a autora, através de seu RL, se requerido por elas; bem como na oitiva de testemunhas, se arroladas nos autos em até 15 dias da data da ciência da presente decisão Devem as partes atentar que as testemunhas oportunamente arroladas deverão ser notificadas na forma do art. 455 do CPC ou poderão ser apresentadas independente de intimação. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de novembro de 2024. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá

27/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0032037-19.2023.8.03.0001. AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REU: CHARLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, CHARLES MACEDO FILHO DECISÃO Digam as partes se possuem outras provas a produzir e a requerer, especificando e justificando-as, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2024. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

13/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0032037-19.2023.8.03.0001. AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REU: CHARLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, LISLENE SILVA DE CARVALHO MACEDO, CHARLES MACEDO FILHO DECISÃO Digam as partes se possuem outras provas a produzir e a requerer, especificando e justificando-as, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2024. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

13/09/2024, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

15/06/2024, 00:27
Documentos
Nenhum documento disponivel