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0008615-49.2022.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE
Processos relacionados
Partes do Processo
RACLEIDI SOUZA GOMES
CPF 055.***.***-90
LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ 10.***.***.0001-00
Advogados / Representantes
PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS
OAB/AP 4011•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0008615-49.2022.8.03.0001. AUTOR: RACLEIDI SOUZA GOMES REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme previsto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia BR-156, São Lázaro, Macapá - AP - CEP: 68908-575 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação na qual a parte autora busca indenização por DANOS MATERIAIS e compensação por DANOS MORAIS em razão do denominado “Apagão” vivenciado no Estado do Amapá em novembro de 2020. De início, ressalto a existência de tese fixada por este egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: "A justiça estadual não é competente para julgamento das ações indenizatórias propostas em função da interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá em novembro de 2020, considerando a possibilidade de responsabilização da ANEEL, agência reguladora do sistema nacional" (Tema 21 – processo nº 0003649-80.2021.8.03.0000). Atualmente, os autos encontram-se arquivados, após trânsito em julgado para todas as partes e interessados em 10/04/2024 (#573 dos respectivos). Cita-se a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DOS TERCEIROS INTERESSADOS. INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM NÃO ACOLHIDA. AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL AJUIZADAS EM DECORRÊNCIA DO “APAGÃO 2020”. FISCALIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRIBUIÇÃO DA ANEEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE FIXADA. 1) Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, não se admite sustentação oral do advogado de terceiro interessado, quando, além de requerida intempestivamente, também carece de utilidade pública, em razão da matéria em discussão ser de natureza eminentemente processual relativa à competência; 2) Cabe à ANEEL fiscalizar o fornecimento de energia elétrica, inclusive as condições e/ou falta de equipamento de segurança necessários para evitar pane generalizada no sistema. E o necessário envolvimento da referida Agência Reguladora atrai o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal; 3) Por isso, “A justiça estadual não é competente para julgamento das ações indenizatórias propostas em função da interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá em novembro de 2020, considerando a possibilidade de responsabilização da ANEEL, agência reguladora do sistema nacional”; 4) Tese fixada.” Não se olvida, por outro lado, que, suscitado Conflito de Competência (CC 185542 - 2022/0012392-2) no colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, o referido incidente processual não foi conhecido monocraticamente sob o argumento de que inexiste conflito a ser dirimido. Diante desse cenário, permanece inalterado o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Amapá (Tema 21). Considera-se, no ponto, a competência absoluta do Pleno deste Tribunal para revisitar as teses por ele fixadas em sede de repetitivos, de modo que qualquer pronunciamento sobre eventual overruling compete à mencionada Corte (art. 986 do CPC) ou aos Tribunais Superiores em grau recursal. Tendo em vista, igualmente, a necessidade de permanente zelo pela manutenção da jurisprudência estável, íntegra e coerente da Justiça Estadual amapaense, aos magistrados singulares impõe-se a necessidade de estrita observância às teses já fixadas, tal como recomenda a Nota Técnica nº 05/2023 – CEIJAP/TJAP. Destarte, uma vez que estabelecida no Tema 21 a incompetência da Justiça Estadual para analisar a matéria aqui posta a desate, mister a extinção da presente demanda sem análise do mérito, ante a ausência de pressuposto de sua validade. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação pelo sistema. Registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 18 de novembro de 2024. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
26/11/2024, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
04/02/2023, 03:20Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 02/03/2022 10:00:41 - 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE) via Escritório Digital de ALANA E SILVA DIAS (Advogado Auxiliar Autor).
13/03/2022, 06:01Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 02/03/2022 10:00:41 - 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE) via Escritório Digital de PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS (Advogado Autor).
13/03/2022, 06:01Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 02/03/2022 10:00:41 - 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: ALANA E SILVA DIAS Advogado Autor: PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS
03/03/2022, 13:26Em Atos do Juiz. Tendo em vista a instauração do IRDR nº 0003649-80.2021.8.03.0000 de Relatoria do Desembargador Jayme Ferreira, versando sobre a demanda repetitiva “apagão 2020”, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica processual, suspendo o present (...)
02/03/2022, 10:00Tombo em 25/02/2022.
25/02/2022, 10:41CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCONI MARINHO PIMENTA
25/02/2022, 10:41Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2738797 - Protocolado(a) em 24-02-2022 às 15:53
24/02/2022, 15:53Documentos
Nenhum documento disponivel