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6006883-23.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasPagamento em PecúniaLicença-PrêmioLicenças / AfastamentosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 101.912,53
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
JOAO PAULO BORGES LEITAO
CPF 179.***.***-15
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/11/2025, 06:40Transitado em Julgado em 10/11/2025
11/11/2025, 06:40Juntada de Certidão
11/11/2025, 06:40Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 01:07Confirmada a comunicação eletrônica
25/10/2025, 00:16Decorrido prazo de JOAO PAULO BORGES LEITAO em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 00:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
16/10/2025, 02:31Publicado Intimação em 16/10/2025.
16/10/2025, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6006883-23.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JOAO PAULO BORGES LEITAO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O crédito principal e o crédito dos honorários advocatícios já foram incluídos na lista de precatórios (nº 0004488-66.2025.8.03.0000 e 0004825-55.2025.8.03.0000). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
15/10/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
14/10/2025, 12:08Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/10/2025, 11:56Conclusos para julgamento
06/10/2025, 07:46Juntada de Certidão
06/10/2025, 07:46Decorrido prazo de 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ em 01/10/2025 23:59.
03/10/2025, 12:26Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
25/09/2025, 08:07Documentos
Sentença
•14/10/2025, 11:56
Decisão
•17/06/2025, 10:09
Ato ordinatório
•06/06/2025, 10:14
Decisão
•09/04/2025, 09:18
Decisão
•07/03/2025, 14:15