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6011524-54.2025.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialMútuoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 29.830,69
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
CNPJ 01.***.***.0001-08
HEITOR CARDOSO RANIERI
CPF 011.***.***-40
Advogados / Representantes
SADI BONATTO
OAB/PR 10011•Representa: ATIVO
GESSIKA LUANA SOUZA DE OLIVEIRA
OAB/AP 5181•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 18:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 01:04Publicado Alvará em 15/04/2026.
15/04/2026, 01:04Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6011524-54.2025.8.03.0001. EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: HEITOR CARDOSO RANIERI O(a) S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível de Macapá, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. Instituição Bancária: BANCO DO BRASIL Agência: 3575-0 Nº da Conta Judicial: 4800108947072 Valor Total Requisitado (com os devidos acréscimos e correções legais): R$ 1.262,08 (mil duzentos e sessenta e dois reais e oito centavos) BENEFICIÁRIO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.658.426/0001-08 Pessoa com poderes para receber/levantar o valor: SADI BONATTO - OAB PR10011-A - CPF: 147.950.869-15 Observação: recomenda-se que o(a) advogado(a) conheça o sistema eletrônico da OAB Amapá para saque de alvarás, disponível no seguinte link: https://www.oabap.org.br/noticias/fim-das-filas-oab-ap-lanca-sistema-eletronico-para-saque-de-alvaras-rpvs-e-precatorios. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá Alvará - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
13/04/2026, 08:47Expedição de Alvará.
08/04/2026, 19:30Proferidas outras decisões não especificadas
07/04/2026, 11:48Conclusos para decisão
25/02/2026, 10:16Decorrido prazo de HEITOR CARDOSO RANIERI em 06/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:27Juntada de Petição de embargos de declaração
28/01/2026, 21:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 03:54Publicado Notificação em 16/12/2025.
16/12/2025, 03:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 03:54Publicado Notificação em 16/12/2025.
16/12/2025, 03:54Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6011524-54.2025.8.03.0001. EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: HEITOR CARDOSO RANIERI DECISÃO Em análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (id 23304969). Passo à apreciação. É o relatório. Decido. No tocante ao ponto relativo à impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, ressalto que a proteção legal prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de estarem os valores mantidos em conta corrente, poupança ou outras modalidades bancárias. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente abaixo transcrito, cuja aplicação se mostra pertinente ao caso: RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1718297/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021.) Nesse contexto, e considerando que a matéria já foi devidamente apreciada e fundamentada na decisão de id 22955795, mantenho integralmente o teor da decisão embargada, uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Macapá/AP, 28 de novembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
15/12/2025, 00:00Documentos
Decisão
•07/04/2026, 11:48
Decisão
•28/11/2025, 21:14
Decisão
•03/09/2025, 10:31
Decisão
•30/05/2025, 12:52
Ato ordinatório
•30/04/2025, 08:12
Ato ordinatório
•30/04/2025, 08:04
Decisão
•21/03/2025, 10:20