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0032067-54.2023.8.03.0001

Cumprimento de sentençaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
THIAGO DOS SANTOS BARROS
CPF 036.***.***-51
Autor
ALESSANDRO QUEIROZ DA SILVA
CPF 048.***.***-48
Autor
123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CNPJ 26.***.***.0001-57
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO DOS SANTOS BARROS
OAB/AP 4945Representa: ATIVO
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
OAB/MG 129459Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/01/2026 23:59.

29/01/2026, 00:40

Juntada de Petição de petição

05/12/2025, 10:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025

03/12/2025, 01:44

Publicado Notificação em 03/12/2025.

03/12/2025, 01:44

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0032067-54.2023.8.03.0001. REQUERENTE: THIAGO DOS SANTOS BARROS, ALESSANDRO QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Cumprimento de Sentença (principal e honorários). I - Proceda a Secretaria alteração na CLASSE dos autos para ROTINA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II - Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de multa de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC; III - Se não ocorrer o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/devedora apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação; IV - Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (item II), intime-se o credor para apresentar a planilha com a inserção dos valores acima descritos, bem como requeira o que entender de direito. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz Titular Da 3ª Vara Cível de Macapá

02/12/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

26/11/2025, 11:42

Conclusos para decisão

19/09/2025, 12:30

Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

23/07/2025, 23:07

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

22/07/2025, 16:12

Proferidas outras decisões não especificadas

22/07/2025, 14:29

Conclusos para decisão

22/07/2025, 13:58

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

22/07/2025, 13:58

Recebidos os autos

17/07/2025, 13:34

Juntada de certidão (outras)

17/07/2025, 13:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA EM PACOTE PROMOCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidores em face de sentença parcialmente procedente em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa ré pelo cancelamento unilateral de passagens adquiridas no pacote “Promo”, condenando-a à restituição do valor pago (R$ 612,00), mas indeferiu o pedido de reembolso da diferença de valor das novas passagens, da aquisição de ingressos para evento e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é devida a indenização pela diferença entre o valor das novas passagens adquiridas e o valor originalmente pago; (ii) verificar se há nexo de causalidade entre o cancelamento das passagens e a perda de ingressos para evento, apto a justificar o reembolso; (iii) analisar se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 4. O cancelamento unilateral do serviço contratado pela empresa ré configura falha na prestação do serviço, sendo devida a indenização da quantia comprovadamente gasta com a aquisição de novas passagens (R$ 2.875,77), uma vez demonstrado o nexo de causalidade direto entre a conduta da ré e o prejuízo. 5. O reembolso dos ingressos adquiridos para evento (R$ 770,00) foi corretamente indeferido, pois a tolerância contratual de “+ ou - 1 dia” e a ausência de comprovação de que a chegada ao evento era inviável mesmo com outros voos disponíveis afastam o nexo causal direto. 6. Não há configuração de dano moral, pois a jurisprudência entende que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, salvo prova de abalo grave à esfera íntima do consumidor, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1848125/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023; TJAP. Apelação Cível n. º 0054779-77.2019.8.03.0001, Rel. Des. Carmo Antônio, Câmara Única, julgado em 16/05/2024TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6020341-78.2023.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis, j. 28.06.2024; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6000449-52.2024.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis, j. 06.12.2024.

04/06/2025, 00:00
Documentos
Outros Documentos
05/12/2025, 10:16
Decisão
26/11/2025, 11:42
Execução / Cumprimento de Sentença
22/07/2025, 16:12
Decisão
22/07/2025, 14:29
Acórdão
26/05/2025, 09:04
Decisão
18/02/2025, 10:12
Sentença
28/01/2025, 09:44
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:25
Ato ordinatório
23/09/2024, 08:46
Decisão
01/08/2024, 09:50
Decisão
23/05/2024, 15:37
Despacho
16/04/2024, 09:23
Decisão
23/10/2023, 11:04
Decisão
13/09/2023, 23:34
Decisão
19/08/2023, 17:29