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6026046-86.2025.8.03.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 14.646,28
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-54
Autor
KASSIO KAIKI LEAL SANTANA
CPF 058.***.***-32
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/AP 4035Representa: ATIVO
BRUNO BRAGA DORNELLES
OAB/RS 133486Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/10/2025, 09:25

Juntada de Certidão

24/10/2025, 09:25

Transitado em Julgado em 22/10/2025

24/10/2025, 09:25

Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/10/2025 23:59.

23/10/2025, 00:18

Decorrido prazo de KASSIO KAIKI LEAL SANTANA em 22/10/2025 23:59.

23/10/2025, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025

01/10/2025, 10:20

Publicado Intimação em 01/10/2025.

01/10/2025, 10:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6026046-86.2025.8.03.0001. AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: KASSIO KAIKI LEAL SANTANA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, com fundamento no Dec. Lei 911/69, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de KASSIO KAIKI LEAL SANTANA. Aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de uma motocicleta HONDA, modelo CG 160 FAN, ano de fabricação/modelo 2024, cor preta, placa SAM9I64, descrito e caracterizado na inicial. Afirma que o requerido, mesmo tendo sido notificado, não satisfez o débito, estando em atraso desde o dia 16/01/2025, no valor total de R$ 14.646,28. Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação do réu, a procedência do pedido e a condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar, o mandado foi cumprido, conforme certidão e termo de apreensão no ID 18519568. Regularmente citado o requerido apresentou “contestação” (ID 18857609), requerendo: gratuidade de justiça; no mérito: injustiça social, possibilidade de solução consensual; aplicação do código do consumidor; improcedência do pedido. Réplica (ID 19239027). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, DECIDO. Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. Procede o pedido inicial, posto que a mora, autorizadora da busca e apreensão, está regularmente constituída, não logrando o requerido desconstituir o fato sobre o qual se fundamenta o pedido. É que em feitos dessa natureza, a parte ré só poderá alegar na contestação haver realizado o pagamento da integralidade do débito ou o cumprimento das obrigações contratuais, inteligência do § 2º, art. 3º, do Dec. Lei 911/69, coisa que não o fez. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos propostos pelo autor, para consolidar em suas mãos a posse e o domínio pleno e exclusivo sobre o veículo dele objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. Todavia, defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica do requerido Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de setembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

30/09/2025, 00:00

Julgado procedente o pedido

29/09/2025, 10:33

Conclusos para julgamento

10/09/2025, 11:13

Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DORNELLES em 09/09/2025 23:59.

10/09/2025, 08:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025

02/09/2025, 01:15

Publicado Intimação em 02/09/2025.

02/09/2025, 01:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6026046-86.2025.8.03.0001. AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: KASSIO KAIKI LEAL SANTANA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Recebo o feito na fase em que se encontra. I - Faculto ao requerido comprovar o pagamento da integralidade do débito, no prazo de 5 dias. II - Após, não havendo manifestação ou novos pedidos, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de agosto de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

02/09/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

29/08/2025, 14:14
Documentos
Sentença
29/09/2025, 10:33
Decisão
29/08/2025, 14:14
Decisão
10/06/2025, 11:12
Decisão
02/05/2025, 09:53