Voltar para busca
6035468-85.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 276.469,91
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
SERGIO LUIZ MENDONCA GOMES
CPF 331.***.***-44
BANCO SANTANDER S.A
BANCO OLE CONSIGNADOS
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
GABRYELE THAYNNA SANTANA COSTA
OAB/AP 5228•Representa: ATIVO
IANCA MOURA MACIEL VIDAL
OAB/AP 4103•Representa: ATIVO
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082•Representa: PASSIVO
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804•Representa: PASSIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6035468-85.2025.8.03.0001. AUTOR: SERGIO LUIZ MENDONCA GOMES REU: BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO t. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n. 14.181/2021, define como superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, definiu, em seu art. 3º, como parâmetro objetivo do chamado “mínimo existencial”, a renda mensal do consumidor, pessoa natural, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifico que essa quantia se mostra insuficiente para suprir as reais necessidades mínimas de subsistência de uma pessoa e sua família. Na interpretação e aplicação dessa legislação, sob um enfoque constitucional e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, alguns Juízos e Tribunais têm adotado o salário-mínimo nacional, atualmente no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), como parâmetro do mínimo existencial, quantia que, pelo menos teoricamente, deve garantir condições mínimas de sobrevivência digna à pessoa natural (art. 7º, IV, da CF/88). No caso dos autos, conforme se vê da ficha financeira (ID 18860274) referente ao mês de Abril/2025, a parte autora recebe proventos no valor bruto de R$ 11.973,41 e líquido de R$ 3.819,19, o que não representa, pelo menos em tese, a condição de superendividamento capaz de autorizar a aplicação dos benefícios previstos na lei. Diante disso, faculto à parte autora, no prazo de 5 (cinco dias), manifestar e demonstrar seu real interesse jurídico no prosseguimento do processo, tendo em vista que, num juízo prévio de cognição sumária, não é possível extrair dos autos elementos para enquadramento na condição/definição jurídica de “superendividamento”, já que o valor líquido recebido, após o desconto de todos os empréstimos, ultrapassa em muito 1 (um) salário-mínimo. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
08/05/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
24/04/2026, 01:09Conclusos para decisão
09/03/2026, 11:26Juntada de Petição de réplica
09/02/2026, 17:07Juntada de Certidão
09/02/2026, 12:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
18/12/2025, 02:03Publicado Notificação em 17/12/2025.
18/12/2025, 02:03Publicacao/Comunicacao Citação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: SERGIO LUIZ MENDONCA GOMES REU: BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ato ordinatório 001/2024-3ªVC, manifeste-se o autor, acerca das contestações juntas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 15 de dezembro de 2025. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6035468-85.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Superendividamento]
16/12/2025, 00:00Ato ordinatório praticado
15/12/2025, 12:10Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 01:26Juntada de Petição de contestação (outros)
21/10/2025, 14:52Juntada de Petição de contestação (outros)
20/10/2025, 18:26Juntada de Petição de petição
20/10/2025, 18:25Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 00:44Juntada de Petição de contestação (outros)
15/10/2025, 19:17Documentos
Decisão
•24/04/2026, 01:09
Ato ordinatório
•15/12/2025, 12:10
Decisão
•18/09/2025, 16:55
Decisão
•17/09/2025, 08:00
Decisão
•29/08/2025, 17:17
Decisão
•11/08/2025, 12:37
Decisão
•11/06/2025, 01:12