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0039604-09.2020.8.03.0001

Procedimento Comum CívelReivindicaçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2020
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
LUCAS VINICIUS PENAFORT DE SANTANA
CPF 511.***.***-00
Autor
ALDEBAURO MIRA BEZERRA
CPF 388.***.***-04
Reu
Advogados / Representantes
CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO
OAB/AP 521Representa: ATIVO
JUAREZ GONCALVES RIBEIRO
OAB/AP 609Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0039604-09.2020.8.03.0001. REQUERENTE: ALDEBAURO MIRA BEZERRA REQUERIDO: LUCAS VINICIUS PENAFORT DE SANTANA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que as partes entabularam acordo, conforme documentos constantes doa autos. Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, consoante expressa manifestação delas. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, em conformidade com o art. 90, §3º, do CPC. Honorários já abrangidos pelo acordo. Arquivem-se os autos, eis que as partes renunciam ao prazo recursal, considerando-se a sentença transitada em julgado neste ato, bem como porque os pagamentos das parcelas deverão ocorrer mediante transferências para a conta do credor indicada na petição de ID 23530262. Cumpra-se a determinação contida no item I, da decisão de ID 22897923 (Proceda-se com a evolução da classe processual do feito para cumprimento de sentença (honorários advocatícios de sucumbência), alterando, inclusive, as polos da seguinte forma: a) Parte credora:JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO OAB/AP 609; b) parte devedora: ESPÓLIO DE GUILHERME JARBAS BARBOSA DE SANTANA, representado por seu inventariante LUCAS VINICIUS PENAFORT DE SANTANA). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de outubro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

23/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0039604-09.2020.8.03.0001. REQUERENTE: ALDEBAURO MIRA BEZERRA REQUERIDO: LUCAS VINICIUS PENAFORT DE SANTANA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que as partes entabularam acordo, conforme documentos constantes doa autos. Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, consoante expressa manifestação delas. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, em conformidade com o art. 90, §3º, do CPC. Honorários já abrangidos pelo acordo. Arquivem-se os autos, eis que as partes renunciam ao prazo recursal, considerando-se a sentença transitada em julgado neste ato, bem como porque os pagamentos das parcelas deverão ocorrer mediante transferências para a conta do credor indicada na petição de ID 23530262. Cumpra-se a determinação contida no item I, da decisão de ID 22897923 (Proceda-se com a evolução da classe processual do feito para cumprimento de sentença (honorários advocatícios de sucumbência), alterando, inclusive, as polos da seguinte forma: a) Parte credora:JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO OAB/AP 609; b) parte devedora: ESPÓLIO DE GUILHERME JARBAS BARBOSA DE SANTANA, representado por seu inventariante LUCAS VINICIUS PENAFORT DE SANTANA). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de outubro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

23/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0039604-09.2020.8.03.0001. AUTOR: LUCAS VINICIUS PENAFORT DE SANTANA REU: ALDEBAURO MIRA BEZERRA DECISÃO I – Proceda-se com a evolução da classe processual do feito para cumprimento de sentença (honorários advocatícios de sucumbência), alterando, inclusive, as polos da seguinte forma: a) Parte credora: JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO OAB/AP 609; b) parte devedora: ESPÓLIO DE GUILHERME JARBAS BARBOSA DE SANTANA, representado por seu inventariante LUCAS VINICIUS PENAFORT DE SANTANA. II – Após, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do montante do valor da condenação, acrescido de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários, nos termos do art. 523 do CPC. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de agosto de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

01/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0039604-09.2020.8.03.0001. AUTOR: LUCAS VINICIUS PENAFORT DE SANTANA REU: ALDEBAURO MIRA BEZERRA SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE GUILHERME JARBAS BARBOSA DE SANTANA, em face de ALDEBAURO MIRA BEZERRA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso, ante o seu não cabimento. Brevemente relatados, DECIDO. Na realidade, a parte embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais que não a dos autos. A matéria suscitada nos embargos, em verdade, só pode ser rediscutida em sede de apelação, recurso cabível e manejável para o caso em tela. Assim, não havendo na sentença embargada omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, incabíveis embargos declaratórios. Inteligência, a "contrario sensu", do art. 1.022 do CPC. Ad argumentandum tantum, observo que sequer houve prévio pedido nos autos de justiça gratuita pela parte autora/sucumbente, motivo pelo qual não caberia ao juízo tal análise. Por tais razões, motivos e fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá

18/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0039604-09.2020.8.03.0001. AUTOR: LUCAS VINICIUS PENAFORT DE SANTANA REU: ALDEBAURO MIRA BEZERRA SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE GUILHERME JARBAS BARBOSA DE SANTANA, em face de ALDEBAURO MIRA BEZERRA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso, ante o seu não cabimento. Brevemente relatados, DECIDO. Na realidade, a parte embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais que não a dos autos. A matéria suscitada nos embargos, em verdade, só pode ser rediscutida em sede de apelação, recurso cabível e manejável para o caso em tela. Assim, não havendo na sentença embargada omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, incabíveis embargos declaratórios. Inteligência, a "contrario sensu", do art. 1.022 do CPC. Ad argumentandum tantum, observo que sequer houve prévio pedido nos autos de justiça gratuita pela parte autora/sucumbente, motivo pelo qual não caberia ao juízo tal análise. Por tais razões, motivos e fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá

18/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0039604-09.2020.8.03.0001. AUTOR: LUCAS VINICIUS PENAFORT DE SANTANA REU: ALDEBAURO MIRA BEZERRA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE GUILHERME JARBAS BARBOSA DE SANTANA, em face de ALDEBAURO MIRA BEZERRA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso, ante o seu não cabimento. Brevemente relatados, DECIDO. Na realidade, a parte embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais que não a dos autos. A matéria suscitada nos embargos, em verdade, só pode ser rediscutida em sede de apelação, recurso cabível e manejável para o caso em tela. Assim, não havendo na sentença embargada omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, incabíveis embargos declaratórios. Inteligência, a "contrario sensu", do art. 1.022 do CPC. Ad argumentandum tantum, observo que sequer houve prévio pedido nos autos de justiça gratuita pela parte autora/sucumbente, motivo pelo qual não caberia ao juízo tal análise. Por tais razões, motivos e fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá

13/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0039604-09.2020.8.03.0001. AUTOR: LUCAS VINICIUS PENAFORT DE SANTANA REU: ALDEBAURO MIRA BEZERRA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE GUILHERME JARBAS BARBOSA DE SANTANA, em face de ALDEBAURO MIRA BEZERRA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso, ante o seu não cabimento. Brevemente relatados, DECIDO. Na realidade, a parte embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais que não a dos autos. A matéria suscitada nos embargos, em verdade, só pode ser rediscutida em sede de apelação, recurso cabível e manejável para o caso em tela. Assim, não havendo na sentença embargada omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, incabíveis embargos declaratórios. Inteligência, a "contrario sensu", do art. 1.022 do CPC. Ad argumentandum tantum, observo que sequer houve prévio pedido nos autos de justiça gratuita pela parte autora/sucumbente, motivo pelo qual não caberia ao juízo tal análise. Por tais razões, motivos e fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá

13/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0039604-09.2020.8.03.0001. AUTOR: LUCAS VINICIUS PENAFORT DE SANTANA REU: ALDEBAURO MIRA BEZERRA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE GUILHERME JARBAS BARBOSA DE SANTANA, em face de ALDEBAURO MIRA BEZERRA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso, ante o seu não cabimento. Brevemente relatados, DECIDO. Na realidade, a parte embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais que não a dos autos. A matéria suscitada nos embargos, em verdade, só pode ser rediscutida em sede de apelação, recurso cabível e manejável para o caso em tela. Assim, não havendo na sentença embargada omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, incabíveis embargos declaratórios. Inteligência, a "contrario sensu", do art. 1.022 do CPC. Ad argumentandum tantum, observo que sequer houve prévio pedido nos autos de justiça gratuita pela parte autora/sucumbente, motivo pelo qual não caberia ao juízo tal análise. Por tais razões, motivos e fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá

13/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0039604-09.2020.8.03.0001. AUTOR: LUCAS VINICIUS PENAFORT DE SANTANA REU: ALDEBAURO MIRA BEZERRA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE GUILHERME JARBAS BARBOSA DE SANTANA, em face de ALDEBAURO MIRA BEZERRA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso, ante o seu não cabimento. Brevemente relatados, DECIDO. Na realidade, a parte embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais que não a dos autos. A matéria suscitada nos embargos, em verdade, só pode ser rediscutida em sede de apelação, recurso cabível e manejável para o caso em tela. Assim, não havendo na sentença embargada omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, incabíveis embargos declaratórios. Inteligência, a "contrario sensu", do art. 1.022 do CPC. Ad argumentandum tantum, observo que sequer houve prévio pedido nos autos de justiça gratuita pela parte autora/sucumbente, motivo pelo qual não caberia ao juízo tal análise. Por tais razões, motivos e fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá

13/06/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

14/06/2024, 21:33

Certifico que verificando os autos, o processo 22318/2021, encontram-se conclusos para julgamento. Dessa forma, os presentes autos, permanecerão suspensos.

18/04/2024, 14:14

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.

09/01/2024, 12:11

Certifico que o processo encontra-se suspenso.

06/11/2023, 12:46

Certifico que verificando os autos, o processo 22318/2021, encontram-se conclusos para decisão. Dessa forma, os presentes autos, permanecerão suspensos.

03/05/2023, 12:01

Mantenha-se suspenso o feito.

05/07/2022, 12:23
Documentos
PETIÇÃO
12/07/2021, 11:29
PROCURAÇÃO
12/07/2021, 11:29