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6000511-83.2024.8.03.0004

Reintegracao Manutencao De PosseRequerimento de Reintegração de PosseObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 400.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Partes do Processo
CLAUDIO FREIRE DE BARAUNA
CPF 174.***.***-49
Autor
ALESSANDRO RAYMUNDO PASSOS
CPF 915.***.***-04
Reu
WILSON MOTA FIGUEIREDO
CPF 029.***.***-53
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO
OAB/AP 717Representa: ATIVO
ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
OAB/AP 1377Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

06/05/2026, 12:39

Conclusos para decisão

29/04/2026, 10:36

Decorrido prazo de WILSON MOTA FIGUEIREDO em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição

28/04/2026, 12:19

Confirmada a comunicação eletrônica

21/04/2026, 00:02

Decorrido prazo de CLAUDIO FREIRE DE BARAUNA em 17/04/2026 23:59.

19/04/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição

11/04/2026, 17:54

Juntada de Petição de petição

10/04/2026, 21:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 01:14

Publicado Intimação em 10/04/2026.

10/04/2026, 01:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000511-83.2024.8.03.0004. AUTOR: CLAUDIO FREIRE DE BARAUNA REU: ALESSANDRO RAYMUNDO PASSOS DECISÃO I. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse proposta por CLAUDIO FREIRE DE BARAÚNA em face de ALESSANDRO RAYMUNDO PASSOS. No curso da instrução foi determinada a realização de prova pericial técnica, destinada a esclarecer a delimitação da área objeto da controvérsia, bem como eventual sobreposição ou inconsistência entre os georreferenciamentos apresentados pelas partes, conforme decisão de ID 25211284. Referida decisão também fixou que os honorários periciais seriam suportados pelas partes de forma proporcional (pro rata). Sobreveio aos autos petição da parte autora (ID 26814897), informando a realização do depósito correspondente à sua parte dos honorários periciais, no valor de R$ 6.875,00, conforme guia e comprovante juntados (IDs 26814900 e 26815601), bem como noticiando que o réu ainda não teria efetuado o pagamento da parcela que lhe compete. II. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, somente há comprovação do depósito realizado pela parte autora, inexistindo, até o momento, comprovação do pagamento da parcela atribuída ao réu, circunstância que impede o regular início dos trabalhos periciais. Considerando que a prova técnica foi expressamente reputada necessária ao esclarecimento da controvérsia possessória, mostra-se imprescindível a adoção de providências para viabilizar sua realização. III. Diante disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito da parcela dos honorários periciais que lhe compete, nos termos da decisão de ID 20311223 e reiterada no ID 25211284, sob pena de: a) facultar-se à parte autora a antecipação integral do valor remanescente, sem prejuízo de posterior reembolso; ou b) eventual preclusão da prova pericial em relação à parte que deixar de cumprir o encargo, nos termos do art. 95 do CPC. Comprovado o pagamento integral dos honorários, intime-se o perito nomeado para que informe a data prevista para início dos trabalhos periciais, bem como eventual cronograma para realização da vistoria técnica. No mesmo prazo, faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda entendam necessário, considerando o escopo pericial definido na decisão de ID 25211284. Cumpra-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá

09/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

08/04/2026, 12:17

Juntada de Petição de petição

08/04/2026, 10:49

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 01:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 01:25
Documentos
Decisão
13/03/2026, 12:24
Decisão
03/12/2025, 10:54
Decisão
10/10/2025, 11:19
Decisão
30/07/2025, 14:43
Despacho
09/07/2025, 14:13
Outros Documentos
08/07/2025, 09:49
Decisão
11/06/2025, 10:50
Outros Documentos
06/06/2025, 13:14
Outros Documentos
06/06/2025, 13:14
Documento de Comprovação
06/06/2025, 09:23
Decisão
05/06/2025, 22:02
Decisão
12/12/2024, 15:11
Decisão
10/08/2024, 15:17
Decisão
27/06/2024, 11:44
Outros Documentos
29/05/2024, 11:02