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6027599-71.2025.8.03.0001

Cumprimento de sentençaSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 41.999,52
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ARISTEU LIMA DE ARAUJO
CPF 043.***.***-15
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADOS
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
CHARLOTTE MARQUES STUDIER
OAB/AP 551Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/02/2026, 08:03

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2026 23:59.

08/02/2026, 00:39

Decorrido prazo de ARISTEU LIMA DE ARAUJO em 28/01/2026 23:59.

02/02/2026, 00:06

Juntada de Petição de petição

30/01/2026, 18:08

Expedição de Outros documentos.

22/01/2026, 08:55

Juntada de Certidão

22/01/2026, 08:51

Expedição de Ofício.

21/01/2026, 12:38

Publicado Decisão em 21/01/2026.

21/01/2026, 03:27

Juntada de Petição de petição

20/01/2026, 13:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026

17/01/2026, 03:35

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO AUTOR: ARISTEU LIMA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CHARLOTTE MARQUES STUDIER REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 25659335), para reconhecer o excesso de execução, limitando o valor do crédito exequendo ao montante de R$ 36.196,99 (trinta e seis mil, cento e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), conforme cálculo apresentado pelo executado e expressamente anuído pelo exequente na manifestação de ID 25681845. Rejeito o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, por não restar demonstrada conduta dolosa apta a caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Homologo o valor incontroverso, determinando: 1. a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ARISTEU LIMA DE ARAÚJO, limitado ao valor de R$ 36.196,99; 2. após, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6027599-71.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para, querendo, informar os dados bancários necessários à devolução do valor excedente depositado, caso não tenha sido levantado. Cumpridas as determinações acima e integralmente satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Macapá, 13 de janeiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

16/01/2026, 00:00

Expedição de Alvará.

15/01/2026, 09:53

Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença

15/01/2026, 00:32

Conclusos para decisão

08/01/2026, 10:54

Juntada de Petição de petição

06/01/2026, 21:48
Documentos
Decisão
15/01/2026, 13:02
Decisão
15/01/2026, 00:32
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
30/12/2025, 11:45
Despacho
09/12/2025, 11:51
Execução / Cumprimento de Sentença
02/12/2025, 12:30
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:16
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
04/11/2025, 15:13
Decisão
13/10/2025, 10:14
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:39
Sentença
24/09/2025, 20:07
Sentença
24/09/2025, 20:06
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:39
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:29
Sentença
06/08/2025, 11:56
Sentença
06/08/2025, 11:56