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6004962-26.2025.8.03.0002

Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
CPF 064.***.***-53
Autor
MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS
CPF 163.***.***-91
Autor
EDIVAN DA GAMA DE CARVALHO
CPF 016.***.***-27
Reu
LUANE SALES PEREIRA
CPF 060.***.***-24
Reu
Advogados / Representantes
REGINALDO BARROS DE ANDRADE
OAB/AP 527Representa: ATIVO
CAROLINE DE JESUS FERNANDES FACUNDES
OAB/AP 5118Representa: PASSIVO
MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA
OAB/AP 344Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

05/05/2026, 18:35

Decorrido prazo de LUANE SALES PEREIRA em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:19

Decorrido prazo de EDIVAN DA GAMA DE CARVALHO em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:19

Juntada de Petição de petição

04/05/2026, 11:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 14:47

Publicado Ato ordinatório em 29/04/2026.

29/04/2026, 14:47

Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA, MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS REU: EDIVAN DA GAMA DE CARVALHO, LUANE SALES PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s) quanto à audiência abaixo: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, SALVO o interesse de participação VIRTUAL. Nesse último caso, deverá acessar o BALCÃO VIRTUAL através do link https://us02web.zoom.us/j/4231344987. Considerando que a audiência é prioritariamente presencial, em caso de dificuldade na participação pelo meio remoto, DEVERÁ estar presente na Sala de Audiências desta Unidade, munida de seu DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL COM FOTO, com antecedência de 15 minutos da hora agendada. DIA E HORA DA AUDIÊNCIA: 25/06/2026 11:00 Local: Rua Cláudio Lúcio Monteiro, nº 2100, Bairro Vila Amazonas, Santana/AP, Cep 68.925-000 Santana/data da assinatura digital. ANA PAULA DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004962-26.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Incidência: [Esbulho / Turbação / Ameaça]

28/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

27/04/2026, 13:43

Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2026 11:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.

24/04/2026, 12:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 01:28

Publicado Intimação em 24/04/2026.

24/04/2026, 01:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6004962-26.2025.8.03.0002. AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA, MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS REU: EDIVAN DA GAMA DE CARVALHO, LUANE SALES PEREIRA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DA COSTA e MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS em face de EDIVAN DA GAMA DE CARVALHO e LUANE SALES PEREIRA, na qual a parte autora sustenta exercer posse mansa, pacífica e prolongada sobre imóvel localizado no Município de Santana/AP, alegando que os requeridos teriam promovido indevida ampliação da área ocupada, avançando sobre parte do imóvel, o que configuraria esbulho possessório. Os réus, por sua vez, apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de esbulho, sob o argumento de que a posse exercida decorre de negócio jurídico firmado com o autor, mediante pagamento pela área em discussão, sustentando, assim, a legitimidade da ocupação. Sobreveio decisão anterior rejeitando a preliminar de incompetência absoluta arguida pelos requeridos, bem como deferindo tutela de urgência para reintegração de posse em favor dos autores. Instadas a se manifestar, as partes especificaram provas e apresentaram suas versões acerca dos fatos controvertidos, requerendo, em comum, a produção de prova documental e oral. DECIDO. No presente momento processual, verifica-se que não subsistem questões preliminares pendentes de análise, estando o feito apto ao saneamento. Nesse contexto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se a organização do processo, com a delimitação das questões controvertidas e a definição dos contornos da instrução probatória. O ponto controvertido da lide consiste em apurar se a ocupação exercida pelos requeridos decorre de relação locatícia posteriormente desvirtuada, configurando esbulho possessório, ou se, ao contrário, resulta de negócio jurídico apto a legitimar a posse, bem como delimitar a extensão da área efetivamente disputada e os limites do exercício possessório de cada uma das partes. A distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral estabelecida no art. 373, incisos I e II, do mesmo diploma legal. Assim, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse anterior, o esbulho praticado pelos requeridos, a data de sua ocorrência e a perda da posse. Por sua vez, compete à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, especialmente no que tange à alegada aquisição da área e à legitimidade da posse exercida. Defiro a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como daquela superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas por elas arroladas. Por outro lado, quanto à prova pericial, entendo que, neste momento processual, sua produção não se revela necessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos discutidos podem ser suficientemente esclarecidos por meio da prova documental e testemunhal. Assim, indefiro, por ora, o pedido de prova pericial, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenha justificativa concreta para sua realização. Ficam os patronos das partes desde já advertidos de que deverão promover a intimação das testemunhas por eles arroladas, comprovando nos autos o cumprimento da diligência no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do art. 455, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, esclareça-se às partes que poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta se tornará estável. Diante do exposto, declaro o feito saneado e organizado. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e seus advogados. Cumpra-se. Santana/AP, 16 de abril de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

23/04/2026, 00:00

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

17/04/2026, 10:28

Retificado o movimento Conclusos para despacho

16/04/2026, 14:23

Conclusos para decisão

16/04/2026, 14:23
Documentos
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:43
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:43
Decisão
17/04/2026, 10:28
Despacho
24/03/2026, 09:35
Decisão
29/01/2026, 13:05
Termo de Audiência
27/10/2025, 10:39
Despacho
22/08/2025, 10:23
Termo de Audiência
21/08/2025, 13:45
Ato ordinatório
01/08/2025, 10:56
Despacho
05/06/2025, 10:29
Despacho
30/05/2025, 13:58