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6012835-17.2024.8.03.0001

Cumprimento de sentençaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 53.338,81
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
BANCO ITAUCARD S.A.
CNPJ 17.***.***.0001-70
Autor
A. P. CARDOSO INACIO LTDA
CNPJ 23.***.***.0001-05
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/AP 1765Representa: ATIVO
RAFAELA DOS SANTOS RAMOS
OAB/AP 3820Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 01:52

Publicado Intimação em 24/04/2026.

24/04/2026, 01:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 01:52

Publicado Intimação em 24/04/2026.

24/04/2026, 01:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6012835-17.2024.8.03.0001. REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A. REQUERIDO: A. P. CARDOSO INACIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A. P. CARDOSO INACIO LTDA em face de BANCO ITAUCARD S.A.. No curso do feito, houve a satisfação da obrigação, com o depósito do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a advogada beneficiária manifestou-se nos autos, informando o recolhimento da contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual, com a juntada da respectiva guia, bem como esclarecendo acerca da incidência do imposto de renda sobre o valor a ser levantado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil brasileiro, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. No caso em análise, verifica-se que houve o pagamento integral do valor devido, conforme comprovado nos autos, inexistindo insurgência quanto à quitação do débito. Ademais, a advogada beneficiária atendeu às determinações deste Juízo (ID 27428907), tendo comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária e prestado as informações pertinentes acerca da incidência do imposto de renda, viabilizando, assim, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. Dessa forma, evidenciada a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil brasileiro, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da quitação da obrigação. Determino a expedição de alvará de levantamento em favor de Rafaela dos Santos Ramos, CPF 728.740.662-49, OAB 3820/AP, no valor de R$ 6.339,71(seis mil,trezentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), com os acréscimos legais, depositado na conta judicial n.º 4600129627339. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6012835-17.2024.8.03.0001. REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A. REQUERIDO: A. P. CARDOSO INACIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A. P. CARDOSO INACIO LTDA em face de BANCO ITAUCARD S.A.. No curso do feito, houve a satisfação da obrigação, com o depósito do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a advogada beneficiária manifestou-se nos autos, informando o recolhimento da contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual, com a juntada da respectiva guia, bem como esclarecendo acerca da incidência do imposto de renda sobre o valor a ser levantado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil brasileiro, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. No caso em análise, verifica-se que houve o pagamento integral do valor devido, conforme comprovado nos autos, inexistindo insurgência quanto à quitação do débito. Ademais, a advogada beneficiária atendeu às determinações deste Juízo (ID 27428907), tendo comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária e prestado as informações pertinentes acerca da incidência do imposto de renda, viabilizando, assim, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. Dessa forma, evidenciada a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil brasileiro, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da quitação da obrigação. Determino a expedição de alvará de levantamento em favor de Rafaela dos Santos Ramos, CPF 728.740.662-49, OAB 3820/AP, no valor de R$ 6.339,71(seis mil,trezentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), com os acréscimos legais, depositado na conta judicial n.º 4600129627339. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

23/04/2026, 00:00

Expedição de Alvará.

17/04/2026, 11:08

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

09/04/2026, 11:50

Retificado o movimento Conclusos para decisão

07/04/2026, 09:02

Conclusos para julgamento

07/04/2026, 09:02

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

26/03/2026, 12:13

Conclusos para decisão

23/03/2026, 10:49

Decorrido prazo de A. P. CARDOSO INACIO LTDA em 26/02/2026 23:59.

04/03/2026, 13:00

Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/02/2026 23:59.

04/03/2026, 13:00

Publicado Notificação em 19/02/2026.

19/02/2026, 01:24
Documentos
Sentença
09/04/2026, 11:50
Execução / Cumprimento de Sentença
26/03/2026, 12:13
Decisão
12/02/2026, 19:41
Decisão
10/10/2025, 11:10
Execução / Cumprimento de Sentença
23/07/2025, 11:35
Acórdão
19/05/2025, 09:39
Sentença
09/12/2024, 12:30
Decisão
06/10/2024, 09:29
Decisão
29/08/2024, 12:53
Decisão
06/08/2024, 12:21
Decisão
26/06/2024, 15:56
Decisão
02/05/2024, 22:02