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6033383-29.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
DENIS VIEIRA DOS SANTOS
CPF 794.***.***-15
P. H. PASSOS DA SILVA LTDA
CNPJ 40.***.***.0001-03
Advogados / Representantes
JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA
OAB/AP 5854•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/11/2025, 15:43Transitado em Julgado em 08/11/2025
12/11/2025, 15:17Juntada de Certidão
12/11/2025, 15:17Decorrido prazo de DENIS VIEIRA DOS SANTOS em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 00:24Decorrido prazo de P. H. PASSOS DA SILVA LTDA em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
16/10/2025, 02:54Publicado Sentença em 16/10/2025.
16/10/2025, 02:54Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6033383-29.2025.8.03.0001. AUTOR: DENIS VIEIRA DOS SANTOS REU: P. H. PASSOS DA SILVA LTDA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95. 2. A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não apresentou manifestação, motivo pelo qual deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Entretanto, essa presunção não é absoluta. A revelia não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima da verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito, sobretudo quando se trata de direitos disponíveis e os elementos dos autos não são suficientes para julgamento de procedência do pedido. A presunção de veracidade decorrente da revelia tem caráter relativo, podendo ser elidida pela ausência de provas mínimas que deem suporte à pretensão inicial. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A rescisão contratual, por sua vez, encontra amparo no art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Aplica-se também o disposto no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, bem como o art. 20 do mesmo diploma, que assegura o direito à restituição da quantia paga sempre que o serviço não for prestado adequadamente. Ainda, o art. 421 e o art. 422 do Código Civil reforçam a obrigatoriedade da observância da boa-fé e da função social do contrato. Consta dos autos contrato de fornecimento e instalação de sistema de energia fotovoltaica firmado entre as partes, no valor total de R$ 37.000,00 (trina e sete mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pagos de entrada pelo autor, conforme recibo anexado. O prazo contratual de entrega era de 90 (noventa) dias a contar do pagamento, mas, segundo o autor, o serviço não foi executado, e a empresa deixou de responder às tentativas de contato. A ausência de qualquer contestação da requerida, somada à prova documental (contrato e recibo de pagamento), confirma a verossimilhança das alegações e o inadimplemento contratual. O autor comprovou o pagamento e a inexistência de contraprestação. Não há elementos que indiquem execução parcial ou justificativa da empresa para o descumprimento, caracterizando falha na prestação do serviço. O dano material corresponde ao valor pago e não restituído, devendo ser devolvido integralmente, atualizado monetariamente desde a data do desembolso. Quanto ao dano moral, a conduta da empresa ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois o autor, pequeno comerciante e trabalhador autônomo, demonstrou ter ficado desamparado e impossibilitado de utilizar o sistema adquirido, frustrando legítimas expectativas de economia e estabilidade financeira. A ausência de qualquer comunicação da empresa e o descaso com o consumidor evidenciam violação à boa-fé objetiva e aos princípios da confiança e lealdade. A frustração e o desamparo experimentados configuram dano moral indenizável. Considerando os parâmetros adotados por este Juizado em casos análogos, o valor da compensação deve ser fixado de forma proporcional e suficiente para desestimular a reiteração da conduta. 3. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Denis Vieira dos Santos contra P. H. Passos da Silva Ltda., para: a) declarar rescindido o contrato de fornecimento e instalação de sistema de energia solar celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento (01/05/2024) e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, conforme o art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de outubro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6033383-29.2025.8.03.0001. AUTOR: DENIS VIEIRA DOS SANTOS REU: P. H. PASSOS DA SILVA LTDA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95. 2. A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não apresentou manifestação, motivo pelo qual deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Entretanto, essa presunção não é absoluta. A revelia não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima da verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito, sobretudo quando se trata de direitos disponíveis e os elementos dos autos não são suficientes para julgamento de procedência do pedido. A presunção de veracidade decorrente da revelia tem caráter relativo, podendo ser elidida pela ausência de provas mínimas que deem suporte à pretensão inicial. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A rescisão contratual, por sua vez, encontra amparo no art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Aplica-se também o disposto no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, bem como o art. 20 do mesmo diploma, que assegura o direito à restituição da quantia paga sempre que o serviço não for prestado adequadamente. Ainda, o art. 421 e o art. 422 do Código Civil reforçam a obrigatoriedade da observância da boa-fé e da função social do contrato. Consta dos autos contrato de fornecimento e instalação de sistema de energia fotovoltaica firmado entre as partes, no valor total de R$ 37.000,00 (trina e sete mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pagos de entrada pelo autor, conforme recibo anexado. O prazo contratual de entrega era de 90 (noventa) dias a contar do pagamento, mas, segundo o autor, o serviço não foi executado, e a empresa deixou de responder às tentativas de contato. A ausência de qualquer contestação da requerida, somada à prova documental (contrato e recibo de pagamento), confirma a verossimilhança das alegações e o inadimplemento contratual. O autor comprovou o pagamento e a inexistência de contraprestação. Não há elementos que indiquem execução parcial ou justificativa da empresa para o descumprimento, caracterizando falha na prestação do serviço. O dano material corresponde ao valor pago e não restituído, devendo ser devolvido integralmente, atualizado monetariamente desde a data do desembolso. Quanto ao dano moral, a conduta da empresa ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois o autor, pequeno comerciante e trabalhador autônomo, demonstrou ter ficado desamparado e impossibilitado de utilizar o sistema adquirido, frustrando legítimas expectativas de economia e estabilidade financeira. A ausência de qualquer comunicação da empresa e o descaso com o consumidor evidenciam violação à boa-fé objetiva e aos princípios da confiança e lealdade. A frustração e o desamparo experimentados configuram dano moral indenizável. Considerando os parâmetros adotados por este Juizado em casos análogos, o valor da compensação deve ser fixado de forma proporcional e suficiente para desestimular a reiteração da conduta. 3. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Denis Vieira dos Santos contra P. H. Passos da Silva Ltda., para: a) declarar rescindido o contrato de fornecimento e instalação de sistema de energia solar celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento (01/05/2024) e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, conforme o art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de outubro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/10/2025, 00:00Julgado procedente o pedido
14/10/2025, 13:59Conclusos para julgamento
19/09/2025, 08:06Proferido despacho de mero expediente
12/09/2025, 12:12Conclusos para despacho
11/09/2025, 23:27Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
11/09/2025, 23:27Proferido despacho de mero expediente
10/09/2025, 09:32Documentos
Sentença
•14/10/2025, 13:59
Sentença
•14/10/2025, 13:59
Despacho
•12/09/2025, 12:12
Termo de Audiência
•10/09/2025, 09:32
Decisão
•17/07/2025, 11:22
Decisão
•17/06/2025, 08:49