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6057324-42.2024.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 3.880,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
VANDERSON NAHUM VAZ
CPF 047.***.***-13
RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
CNPJ 51.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
HERICKA SUANNY DAS NEVES BRAGA
OAB/AP 2448•Representa: ATIVO
RAYANA LIMA DE SOUZA
OAB/AP 2562•Representa: ATIVO
RICARDO GAZZI
OAB/SP 135319•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/07/2025, 09:31Juntada de Certidão
10/07/2025, 09:31Transitado em Julgado em 04/07/2025
10/07/2025, 09:31Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 00:40Decorrido prazo de VANDERSON NAHUM VAZ em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 00:40Publicado Sentença em 20/06/2025.
22/06/2025, 04:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
22/06/2025, 04:31Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6057324-42.2024.8.03.0001. AUTOR: VANDERSON NAHUM VAZ REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de pedido de ressarcimento de valores pagos, a título de mensalidade de consórcio, e indenização por danos morais. A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato objeto da lide foi firmado entre o autor e a empresa UNIRINVEST, a qual também figura como parte favorecida dos pagamentos realizados pelo autor. No entanto, a alegação da ré se confunde com as razões de mérito, uma vez que o autor sustenta que a ré, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, é a administradora do consórcio cuja venda foi apenas intermediada pela empresa UNIRINVEST. Sem outras preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Narra o autor que aderiu a um contrato de consórcio, administrado pela ré RODOBENS, em 24/03/2022, para a aquisição de uma motocicleta, no valor de R$15.158,00 (valor do bem na data de adesão ao consórcio), a ser pago em 84 parcelas de R$220,75 (duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), cuja venda foi intermediada pela empresa UNIRINVEST. Contudo, teve problemas para acessar os boletos, que não foram enviados ao seu endereço. Ainda assim, por intermédio do vendedor do consórcio, conseguiu efetuar o pagamento das 04 primeiras parcelas. Ocorre que, após o pagamento da parcela nº04, tomou conhecimento de que a empresa UNIRINVEST tinha fechado e, desde então, não mais conseguiu acessar os boletos para pagamento das parcelas. Alegou ainda que, no ato da adesão, recebeu a promessa de que seria contemplado em pouco tempo, o que não ocorreu. Em audiência de instrução, ouvidas as partes, restou esclarecido pelo autor que, em verdade, caiu em um golpe, praticado pela empresa UNIRINVEST, que lhe vendeu cota de consórcio, fazendo-o acreditar que se tratava de consórcio administrado pela ré RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. Em sua defesa, a ré alegou desconhecer o contrato reportado pelo autor na inicial e que não recebeu nenhum valor, a título de mensalidade, porém, constatou a existência de um contrato de adesão à consórcio, em nome do autor, firmado por meio eletrônico, em data posterior (05/10/2022), sem o registro de intermediação da empresa UNIRINVEST, o qual foi cancelado, em razão de o autor não ter efetuado o pagamento de nenhuma mensalidade. Ao ser questionado em relação à assinatura eletrônica registrada no contrato, o autor declarou que não assinou nenhum contrato eletrônico. Pois bem. Diante das alegações das partes, tudo indica que ambos foram vítimas de golpe praticado por terceiros, neste caso a empresa UNIRINVEST, que se apresentou ao autor como representante do consórcio RODOBENS, e lhe vendeu uma falsa cota de consórcio, se beneficiando dos valores por ele pagos, pois os comprovantes de pagamentos realizados pelo autor têm como beneficiária a empresa UNIRINVEST. Além disso, a considerar que autor não reconheceu a assinatura eletrônica registrada no termo acostado à defesa, tudo indica que a empresa que vendeu o falso consórcio, de posse dos dados do autor, posteriormente, formalizou um termo de adesão a grupo de consórcio, por meio eletrônico, possivelmente, para dar credibilidade ao negócio. Por outro lado, os documentos presentes nos autos não demonstram a participação ou anuência da administradora de consorcio ré no negócio firmado em 24/03/2022, pois em que pese seu nome conste na “Proposta para Adesão a Grupo de Consórcio” (ID 15720662), como administradora do consórcio, não há o registro de sua assinatura naquela proposta, de modo a estabelecer o vínculo contratual apto a responsabilizá-la solidariamente com a empresa UNIRINVEST pelos danos sofridos pelo autor. Além disso, os pagamentos realizados pelo autor tem como credora a UNIRINVEST, e não a administradora de consórcio, não sendo razoável obrigá-la a ressarcir valores que jamais recebeu. Assim, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor, deixo de acolher os pedidos. 3 - Isso posto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, VANDERSON NAHUM VAZ, contra a ré, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2025. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
19/06/2025, 00:00Julgado improcedente o pedido
18/06/2025, 11:51Conclusos para julgamento
29/04/2025, 12:43Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
24/04/2025, 13:08Expedição de Termo de Audiência.
24/04/2025, 13:08Proferido despacho de mero expediente
24/04/2025, 13:08Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 15:47Confirmada a comunicação eletrônica
26/02/2025, 00:09Documentos
Sentença
•18/06/2025, 11:51
Sentença
•18/06/2025, 11:51
Termo de Audiência
•24/04/2025, 13:08
Despacho
•07/02/2025, 12:17
Despacho
•05/11/2024, 08:28