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0000825-78.2017.8.03.0004
Cumprimento de sentençaMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2017
Valor da Causa
R$ 10.637,40
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 01.***.***.0001-32
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
C.R.ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS
CNPJ 33.***.***.0027-69
Advogados / Representantes
MARIA FERNANDA PANKA AYRES
OAB/PR 40654•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
14/05/2026, 07:41Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:09Confirmada a comunicação eletrônica
30/04/2026, 00:20Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
29/04/2026, 13:52Proferidas outras decisões não especificadas
22/04/2026, 20:10Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 12:31Juntada de Petição de petição de habilitação
16/04/2026, 12:21Conclusos para decisão
19/03/2026, 19:44Juntada de Certidão
19/03/2026, 19:44Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2026 23:59.
04/03/2026, 14:03Publicado Notificação em 19/02/2026.
19/02/2026, 01:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
17/02/2026, 01:24Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que já houve depósito judicial integral dos valores devidos pela executada C. R. Almeida S/A – Engenharia de Obras, restando pendente, há longo período, apenas a efetivação da transferência dos valores depositados em favor do Estado do Amapá e da Associação dos Procuradores do Estado do Amapá – APEAP, conforme reiteradas determinações deste Juízo. O histórico processual revela que diversos ofícios foram expedidos ao Banco do Brasil, inclusive com correção de destinatário eletrônico, certificação de recebimento e fixação de prazos sucessivos, sem que, até o presente momento, tenha havido o cumprimento da ordem judicial. Inclusive, em decisão anterior, este Juízo reconheceu expressamente a resistência injustificada da instituição bancária, aplicando multa pessoal ao gerente da agência responsável, bem como advertindo acerca da possibilidade de apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), providências que, ainda assim, não se mostraram suficientes para compelir o cumprimento da ordem. Recentemente, o Estado do Amapá informou novamente que a ordem de transferência permanece descumprida, não havendo notícia de qualquer providência concreta adotada pelo Banco do Brasil para dar efetividade à decisão judicial. Tal conduta caracteriza descumprimento reiterado e injustificado de ordem judicial, afrontando a autoridade deste Juízo e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, impõe-se a adoção de medidas coercitivas mais gravosas, proporcionais à resistência verificada. Ante o exposto: 1) RECONHEÇO o descumprimento reiterado e injustificado das ordens judiciais pelo Banco do Brasil, no tocante à transferência dos valores depositados nestes autos; 2) MAJORO a multa pessoal anteriormente aplicada ao gerente da agência responsável, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser bloqueado de imediato via SISBAJUD, em favor deste Juízo, sem prejuízo de novas majorações em caso de persistência do descumprimento; 3) DETERMINO a expedição de nova ordem via SISBAJUD, com ordem direta de transferência dos valores depositados, observando-se estritamente os dados bancários já constantes nos autos para: 1) o Estado do Amapá, quanto ao valor principal e; 2) a Associação dos Procuradores do Estado do Amapá – APEAP, quanto aos honorários sucumbenciais; 4) FIXO o prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento integral da ordem, contado da ciência pelo Banco do Brasil; 5) DETERMINO a remessa de cópia integral desta decisão ao Ministério Público, para apuração das responsabilidades cabíveis, inclusive quanto à eventual prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras providências administrativas ou judiciais; 6) Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos, para análise de novas medidas coercitivas.
16/02/2026, 00:00Determinado o bloqueio/penhora on line
10/02/2026, 21:37Conclusos para decisão
22/01/2026, 13:30Documentos
Decisão
•22/04/2026, 20:10
Decisão
•10/02/2026, 21:37
Decisão
•12/01/2026, 09:42
Decisão
•23/10/2025, 14:54
Decisão
•29/09/2025, 11:55
Decisão
•12/08/2025, 11:15
Decisão
•23/05/2025, 16:39
Decisão
•16/01/2025, 11:28
Decisão
•28/11/2024, 15:05
Decisão
•06/08/2024, 14:09
Decisão
•15/04/2024, 13:02
Despacho
•10/02/2024, 13:27
Despacho
•04/12/2023, 11:03
Despacho
•23/06/2023, 10:33
Despacho
•29/05/2023, 12:32