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0035662-61.2023.8.03.0001

Procedimento Comum CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
MIGUEL RABELO DE SOUZA
CPF 055.***.***-73
Autor
JULIANA QUADROS LOPES
CPF 021.***.***-10
Autor
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-59
Reu
Advogados / Representantes
RAQUEL DE FREITAS SIMEN
OAB/RJ 144034Representa: ATIVO
OCTACIANO FERREIRA SILVA
OAB/DF 44923Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0035662-61.2023.8.03.0001. REQUERENTE: JULIANA QUADROS LOPES, MIGUEL RABELO DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Requeira a parte credora o que entender de direito, no prazo de 5 dias.I. Remetam-se os autos à contadoria, a fim de apurar as custas processuais finais. Vindo os autos, havendo custas a recolher, Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora para esse fim, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado e/ou bloqueio do valor devido, via SISBAJUD. Macapá/AP, 9 de dezembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

18/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0035662-61.2023.8.03.0001. REQUERENTE: JULIANA QUADROS LOPES, MIGUEL RABELO DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Requeira a parte credora o que entender de direito, no prazo de 5 dias.I. Remetam-se os autos à contadoria, a fim de apurar as custas processuais finais. Vindo os autos, havendo custas a recolher, Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora para esse fim, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado e/ou bloqueio do valor devido, via SISBAJUD. Macapá/AP, 9 de dezembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

16/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0035662-61.2023.8.03.0001. APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - AP3871-A, OCTACIANO FERREIRA SILVA - DF44923-A APELADO: JULIANA QUADROS LOPES, MIGUEL RABELO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DE FREITAS SIMEN - RJ144034-A RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A em razão de acórdão proferido pela Câmara Única deste e. Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte embargante. A ementa do julgado embargado foi a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em atraso e cancelamento de voo, com chegada ao destino final apenas após mais de 24 horas do horário inicialmente previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da existência de responsabilidade civil da companhia aérea por atraso no voo e falha na prestação de informações e assistência aos passageiros, bem como da adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral não é presumido automaticamente (in re ipsa) em casos de atraso ou cancelamento de voo, devendo sua configuração decorrer da análise das circunstâncias concretas do caso. 4. No caso em exame, o cancelamento do voo, o longo período de espera (superior a 24 horas) e a ausência de qualquer forma de assistência material por parte da companhia aérea (alimentação, hospedagem ou informações adequadas) revelam falha relevante na prestação do serviço e justificam o reconhecimento do dano moral. 5. A indenização arbitrada em primeiro grau deve ser reduzida para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível parcialmente provida para reduzir a indenização para R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor. Nas razões recursais, o embargante alegou a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que na fundamentação e na ementa constou redução da condenação imposta na Primeira Instância de R$6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, enquanto que na parte dispositiva a condenação manteve indenização por dano moral em R$6.000,00 (seis mil reais) para cada autor. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. A parte embargada manifestou-se, em contrarrazões, pelo acolhimento dos embargos. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Conforme relatado, os aclaratórios opostos almejam sanar vício de contradição interna ocorrida entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado. Sem maiores delongas, os embargos devem ser acolhidos. Toda fundamentação caminhou no sentido de provimento parcial do apelo para reduzir a indenização por dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, porém equivocadamente a parte dispositiva do julgado não trouxe esta conclusão. Há, portanto, inequívoca contradição interna no acórdão, motivo pelo qual acolho os aclaratórios, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC. DISPOSITIVO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Com esses fundamentos, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, eliminando a contradição, reduzir o dano moral fixado pelo Juízo a quo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, em sintonia com a redação da fundamentação e da ementa do acórdão embargado. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO INTERNA VERIFICADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I – CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo interposto pela embargante para reduzir o dano moral arbitrado em decorrência de atraso de voo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar a ocorrência de contradição no julgado, pois declinou conclusão diversa da fundamentação. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o acolhimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC2015 4. No caso dos autos, restou demonstrada a contradição interna, na medida em que a conclusão adotada no dispositivo destoou da fundamentação e da redação da ementa do julgado, devendo ser corrigida para fixar a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor em decorrência do atraso de voo. IV – DISPOSITIVO 4. Embargos acolhidos para eliminar a contradição verificada. ___________________________ Dispositivo legal relevante citado: CPC, art. 1.022. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Visto, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe n 48, de 19 a 25/09/2025, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o acolheu, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) e o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 19 a 25/09/2025.

10/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0035662-61.2023.8.03.0001. APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A./Advogado(s) do reclamante: OCTACIANO FERREIRA SILVA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO APELADO: JULIANA QUADROS LOPES, MIGUEL RABELO DE SOUZA/Advogado(s) do reclamado: RAQUEL DE FREITAS SIMEN DESPACHO Em atenção ao art. 1.023, §2º, CPC/2015, Intimação para Contrarrazão do Embargo - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o embargado para, querendo manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (ID 3201607), no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

29/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0035662-61.2023.8.03.0001. APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A./Advogado(s) do reclamante: OCTACIANO FERREIRA SILVA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO APELADO: JULIANA QUADROS LOPES, MIGUEL RABELO DE SOUZA/Advogado(s) do reclamado: RAQUEL DE FREITAS SIMEN DESPACHO Em atenção ao art. 1.023, §2º, CPC/2015, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o embargado para, querendo manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (ID 3201607), no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

29/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em atraso e cancelamento de voo, com chegada ao destino final apenas após mais de 24 horas do horário inicialmente previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da existência de responsabilidade civil da companhia aérea por atraso no voo e falha na prestação de informações e assistência aos passageiros, bem como da adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral não é presumido automaticamente (in re ipsa) em casos de atraso ou cancelamento de voo, devendo sua configuração decorrer da análise das circunstâncias concretas do caso. 4. No caso em exame, o cancelamento do voo, o longo período de espera (superior a 24 horas) e a ausência de qualquer forma de assistência material por parte da companhia aérea (alimentação, hospedagem ou informações adequadas) revelam falha relevante na prestação do serviço e justificam o reconhecimento do dano moral. 5. A indenização arbitrada em primeiro grau deve ser reduzida para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível parcialmente provida para reduzir a indenização para R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927, 402, 403 e 944; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.150.150/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/5/2024, DJe 24/6/2024; REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018; Súmula 362; TJAP, AC 0000004-64.2023.8.03.0004, Rel. Des. Agostino Silvério Júnior, j. 17/03/2025; AC 0035244-26.2023.8.03.0001, Rel. Des. Carmo Antônio de Souza, j. 15/03/2025.

04/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em atraso e cancelamento de voo, com chegada ao destino final apenas após mais de 24 horas do horário inicialmente previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da existência de responsabilidade civil da companhia aérea por atraso no voo e falha na prestação de informações e assistência aos passageiros, bem como da adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral não é presumido automaticamente (in re ipsa) em casos de atraso ou cancelamento de voo, devendo sua configuração decorrer da análise das circunstâncias concretas do caso. 4. No caso em exame, o cancelamento do voo, o longo período de espera (superior a 24 horas) e a ausência de qualquer forma de assistência material por parte da companhia aérea (alimentação, hospedagem ou informações adequadas) revelam falha relevante na prestação do serviço e justificam o reconhecimento do dano moral. 5. A indenização arbitrada em primeiro grau deve ser reduzida para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível parcialmente provida para reduzir a indenização para R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927, 402, 403 e 944; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.150.150/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/5/2024, DJe 24/6/2024; REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018; Súmula 362; TJAP, AC 0000004-64.2023.8.03.0004, Rel. Des. Agostino Silvério Júnior, j. 17/03/2025; AC 0035244-26.2023.8.03.0001, Rel. Des. Carmo Antônio de Souza, j. 15/03/2025.

04/07/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

14/06/2024, 23:17

Decurso de Prazo

11/06/2024, 09:21

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES

11/06/2024, 09:21

Certifico que finalizo tarefa.

06/06/2024, 08:43

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2024 11:49:44 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de OCTACIANO FERREIRA SILVA (Advogado Réu).

03/06/2024, 06:01

Petição sobre acordo.

31/05/2024, 17:45

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2024 11:49:44 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAQUEL DE FREITAS SIMEN (Advogado Autor).

27/05/2024, 08:18

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2024 11:49:44 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAQUEL DE FREITAS SIMEN Advogado Réu: OCTACIANO FERREIRA SILVA

24/05/2024, 08:04
Documentos
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