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0026382-66.2023.8.03.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 54.163,32
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
MARCIA DE CASTRO PASSOS
CPF 316.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/AP 3097Representa: ATIVO
TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE
OAB/AP 5067Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0026382-66.2023.8.03.0001. APELANTE: MARCIA DE CASTRO PASSOS/Advogado(s) do reclamante: TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, RODRIGO FRASSETTO GOES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID. 6081150), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (ID. 5719513). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 6478743). Não sendo caso de reconsideração, mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no artigo 1.042, §4º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 17 de março de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

19/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0026382-66.2023.8.03.0001. APELANTE: MARCIA DE CASTRO PASSOS/Advogado(s) do reclamante: TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, RODRIGO FRASSETTO GOES DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID. 6081150), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (ID. 5719513). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 6478743). Não sendo caso de reconsideração, mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no artigo 1.042, §4º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 16 de março de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

17/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0026382-66.2023.8.03.0001. APELANTE: MARCIA DE CASTRO PASSOS/Advogado(s) do reclamante: TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, RODRIGO FRASSETTO GOES DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID. 6081150), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (ID. 5719513). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 6478743). Não sendo caso de reconsideração, mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no artigo 1.042, §4º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 16 de março de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

17/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0026382-66.2023.8.03.0001. APELANTE: MARCIA DE CASTRO PASSOS/Advogado(s) do reclamante: TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, RODRIGO FRASSETTO GOES DECISÃO Verificada a interposição de Agravo em Recurso Especial, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.

24/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0026382-66.2023.8.03.0001. APELANTE: MARCIA DE CASTRO PASSOS/Advogado(s) do reclamante: TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI DECISÃO 0026382-66.2023.8.03.0001 RECURSO ESPECIAL AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “Ementa. Apelações cíveis. Ação de busca e apreensão. Decreto-lei nº 911/1969. Notificação eletrônica. Meio inidôneo. Ausência de constituição válida da mora. Impossibilidade de saneamento do vício após o ajuizamento. Improcedência da ação. Veículo alienado. Multa do art. 3º, § 6º, do dl 911/1969. Conversão em perdas e danos. Recurso da devedora provido. Recurso do credor prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, consolidando a propriedade do bem em favor do credor. A instituição financeira buscava ampliar a condenação, enquanto a devedora alegava a nulidade do procedimento por ausência de comprovação da mora, pedindo a conversão em perdas e danos e a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/1969. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em definir: se a constituição da mora do devedor fiduciante foi validamente comprovada e, em caso negativo, verificar: a possibilidade de regularização posterior desse vício processual; a consequência jurídica da apreensão e alienação do veículo; a aplicação da multa legal e a conversão da obrigação de restituição do bem em indenização por perdas e danos. III. Razões de decidir 3. A notificação eletrônica utilizada pelo banco não é meio idôneo para comprovar a mora, pois não há previsão no DL 911/1969 nem prova inequívoca de recebimento e a notificação com AR foi juntada após o ajuizamento da ação e após a contestação, incorrendo em preclusão (art. 434, CPC). 4. O STJ consolidou o entendimento de que a constituição da mora é requisito essencial e prévio para a busca e apreensão, sendo vedada sua regularização posterior. Ausente a comprovação válida da mora, a ação carece de pressuposto processual, impondo-se a improcedência do pedido. 5. Tendo o veículo sido apreendido e alienado, incide a multa de 50% do valor financiado (art. 3º, § 6º, DL 911/1969) e a obrigação de restituição converte-se em perdas e danos. 6. O recurso do banco, que discutia a declaração de rescisão contratual, resta prejudicado, pois a improcedência da ação retira os efeitos da sentença que declarava a resolução do contrato. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação de MÁRCIA DE CASTRO PASSOS conhecido e provido. Recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. prejudicado. _________ Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º, e art. 3º, §6º; CPC, art. 434. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022; STJ. AgInt no REsp n. 2.045.968/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo nº 6001130-88.2025.8.03.0000, Rel. Des. ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. em 16/7/2025; TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo nº 0005736-38.2023.8.03.0000, Rel. Des. JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, j. em 5/10/2023.” A parte recorrente alega violação ao Decreto-Lei nº 911/69 (art. 2º, § 2º, com a redação da Lei nº 13.043/2014), ao Código Civil (art. 113 e 422) e aos artigos 188, 277 e 319, II do Código de Processo Civil. Sustenta a validade da notificação de mora por e-mail enviada à recorrida, sob o argumento de que tal comunicação cumpre a finalidade do Decreto-Lei nº 911/69 (art. 2º, § 2º), conforme a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, e está em consonância com o Tema 1132 do STJ e a MP nº 2.200-2/2001. Por fim, argumenta que o acórdão violou o Código Civil (art. 113 e 422) e o CPC/15 (art. 188, 277 e 319, II) ao não reconhecer a validade da notificação encaminhada por e-mail. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 5273636). ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido por advogado (mov. 3023315). A parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo (mov. 4609706 e 4609705). RECURSO INTEMPESTIVO Nos termos do artigo 1.003, § 5º, combinado como os artigos 219 e 224, §2º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial em matéria cível é de 15 (quinze) dias úteis. Compulsando-se os autos, constata-se que a intimação eletrônica se confirmou em 03/09/2025. Assim, o fim do prazo recursal se operou em 24/09/2025. Todavia, o recurso foi interposto somente em 06/10/2025, fora do prazo legal, o que revela a sua flagrante intempestividade. Nesse sentido, confirma-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.280.281/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 4. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância ordinária. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.258.422/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).” Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

04/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Ementa. Apelações cíveis. Ação de busca e apreensão. Decreto-lei nº 911/1969. Notificação eletrônica. Meio inidôneo. Ausência de constituição válida da mora. Impossibilidade de saneamento do vício após o ajuizamento. Improcedência da ação. Veículo alienado. Multa do art. 3º, § 6º, do dl 911/1969. Conversão em perdas e danos. Recurso da devedora provido. Recurso do credor prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, consolidando a propriedade do bem em favor do credor. A instituição financeira buscava ampliar a condenação, enquanto a devedora alegava a nulidade do procedimento por ausência de comprovação da mora, pedindo a conversão em perdas e danos e a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/1969. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em definir: se a constituição da mora do devedor fiduciante foi validamente comprovada e, em caso negativo, verificar: a possibilidade de regularização posterior desse vício processual; a consequência jurídica da apreensão e alienação do veículo; a aplicação da multa legal e a conversão da obrigação de restituição do bem em indenização por perdas e danos. III. Razões de decidir 3. A notificação eletrônica utilizada pelo banco não é meio idôneo para comprovar a mora, pois não há previsão no DL 911/1969 nem prova inequívoca de recebimento e a notificação com AR foi juntada após o ajuizamento da ação e após a contestação, incorrendo em preclusão (art. 434, CPC). 4. O STJ consolidou o entendimento de que a constituição da mora é requisito essencial e prévio para a busca e apreensão, sendo vedada sua regularização posterior. Ausente a comprovação válida da mora, a ação carece de pressuposto processual, impondo-se a improcedência do pedido. 5. Tendo o veículo sido apreendido e alienado, incide a multa de 50% do valor financiado (art. 3º, § 6º, DL 911/1969) e a obrigação de restituição converte-se em perdas e danos. 6. O recurso do banco, que discutia a declaração de rescisão contratual, resta prejudicado, pois a improcedência da ação retira os efeitos da sentença que declarava a resolução do contrato. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação de MÁRCIA DE CASTRO PASSOS conhecido e provido. Recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. prejudicado. _________ Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º, e art. 3º, §6º; CPC, art. 434. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022; STJ. AgInt no REsp n. 2.045.968/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo nº 6001130-88.2025.8.03.0000, Rel. Des. ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. em 16/7/2025; TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo nº 0005736-38.2023.8.03.0000, Rel. Des. JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, j. em 5/10/2023.

23/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Ementa. Apelações cíveis. Ação de busca e apreensão. Decreto-lei nº 911/1969. Notificação eletrônica. Meio inidôneo. Ausência de constituição válida da mora. Impossibilidade de saneamento do vício após o ajuizamento. Improcedência da ação. Veículo alienado. Multa do art. 3º, § 6º, do dl 911/1969. Conversão em perdas e danos. Recurso da devedora provido. Recurso do credor prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, consolidando a propriedade do bem em favor do credor. A instituição financeira buscava ampliar a condenação, enquanto a devedora alegava a nulidade do procedimento por ausência de comprovação da mora, pedindo a conversão em perdas e danos e a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/1969. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em definir: se a constituição da mora do devedor fiduciante foi validamente comprovada e, em caso negativo, verificar: a possibilidade de regularização posterior desse vício processual; a consequência jurídica da apreensão e alienação do veículo; a aplicação da multa legal e a conversão da obrigação de restituição do bem em indenização por perdas e danos. III. Razões de decidir 3. A notificação eletrônica utilizada pelo banco não é meio idôneo para comprovar a mora, pois não há previsão no DL 911/1969 nem prova inequívoca de recebimento e a notificação com AR foi juntada após o ajuizamento da ação e após a contestação, incorrendo em preclusão (art. 434, CPC). 4. O STJ consolidou o entendimento de que a constituição da mora é requisito essencial e prévio para a busca e apreensão, sendo vedada sua regularização posterior. Ausente a comprovação válida da mora, a ação carece de pressuposto processual, impondo-se a improcedência do pedido. 5. Tendo o veículo sido apreendido e alienado, incide a multa de 50% do valor financiado (art. 3º, § 6º, DL 911/1969) e a obrigação de restituição converte-se em perdas e danos. 6. O recurso do banco, que discutia a declaração de rescisão contratual, resta prejudicado, pois a improcedência da ação retira os efeitos da sentença que declarava a resolução do contrato. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação de MÁRCIA DE CASTRO PASSOS conhecido e provido. Recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. prejudicado. _________ Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º, e art. 3º, §6º; CPC, art. 434. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022; STJ. AgInt no REsp n. 2.045.968/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo nº 6001130-88.2025.8.03.0000, Rel. Des. ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. em 16/7/2025; TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo nº 0005736-38.2023.8.03.0000, Rel. Des. JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, j. em 5/10/2023.

23/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0026382-66.2023.8.03.0001. APELANTE: MARCIA DE CASTRO PASSOS Advogado(s) do reclamante: TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI DESPACHO Com base no art. 9º do CPC, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o apelante para se manifestar sobre a alegação de não conhecimento da apelação. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator

04/07/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

14/06/2024, 23:04

Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/05/2024 12:23:21 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (Advogado Réu).

08/06/2024, 06:01

Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/05/2024 12:23:21 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: TARCISIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE

29/05/2024, 12:23

Nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2017-VCFP/MCP, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração juntado sob ordem nº 57.

29/05/2024, 12:23

APELAÇÃO

28/05/2024, 22:03

apelação

28/05/2024, 17:06

Protocolo Nº 28170641 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. embargos de declaração - sentença ultra petita

14/05/2024, 15:34
Documentos
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