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6001213-41.2024.8.03.0000

Agravo de InstrumentoAquisiçãoPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
ANDERSOM DE SOUZA CHERMONT
CPF 803.***.***-91
Autor
MARIVALDO ROSA DOS SANTOS
CPF 319.***.***-34
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de ANDERSOM DE SOUZA CHERMONT em 26/08/2025 23:59.

27/08/2025, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

15/07/2025, 00:03

Decorrido prazo de MARIVALDO ROSA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.

08/07/2025, 00:00

Publicado Intimação em 04/07/2025.

04/07/2025, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025

04/07/2025, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA DA POSSE EFETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu a manutenção do Agravado em imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante demonstrou, de forma suficiente para afastar a liminar concedida, a posse efetiva e contínua do imóvel, de modo a justificar a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil considera possuidor aquele que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo necessária a comprovação da posse efetiva e contínua para obtenção da tutela possessória (CC, art. 1.196 e art. 1.228). 4. Na fase de cognição sumária, não cabe exame aprofundado das provas, sendo necessária a instrução probatória na ação principal para definir a titularidade da posse. 5. Os elementos apresentados pelo Agravante, documentos de energia, são insuficientes para afastar a decisão liminar, pois não demonstram de forma inequívoca o exercício pleno e contínuo da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido.

04/07/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/07/2025, 10:04

Conhecido o recurso de ANDERSOM DE SOUZA CHERMONT - CPF: 803.754.052-91 (AGRAVANTE) e não-provido

27/06/2025, 11:44

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

16/06/2025, 17:36

Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado

16/06/2025, 17:34

Confirmada a comunicação eletrônica

03/06/2025, 00:02

Confirmada a comunicação eletrônica

03/06/2025, 00:02

Confirmada a comunicação eletrônica

03/06/2025, 00:02

Confirmada a comunicação eletrônica

03/06/2025, 00:02

Expedição de Outros documentos.

21/05/2025, 16:45
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
27/06/2025, 11:44
TipoProcessoDocumento#64
30/01/2025, 16:47
TipoProcessoDocumento#64
25/10/2024, 20:19