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6031209-47.2025.8.03.0001
Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 406.869,54
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
KELLY CRISTINA SANDIM CORREA
CPF 903.***.***-00
BANCO SANTANDER S.A
BANCO OLE CONSIGNADOS
MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 09.***.***.0001-12
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Advogados / Representantes
SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA
OAB/AP 2900•Representa: ATIVO
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/AP 3675•Representa: PASSIVO
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629•Representa: PASSIVO
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553•Representa: PASSIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:20Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:20Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:20Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SANDIM CORREA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:20Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:20Publicado Notificação em 22/04/2026.
22/04/2026, 01:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 01:21Juntada de Petição de petição
20/04/2026, 12:56Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6031209-47.2025.8.03.0001. REQUERENTE: KELLY CRISTINA SANDIM CORREA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta por KELLY CRISTINA SANDIM CORRÊA em face de instituições financeiras, na qual se busca a reorganização do passivo financeiro, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O feito seguiu seu regular trâmite, tendo as partes rés apresentado contestação, com posterior apresentação de réplica pela autora. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, vindo os autos conclusos para apreciação. É o necessário. Decido. Em análise dos autos, verifica-se a existência de vícios que impedem, por ora, o regular prosseguimento da demanda. Com efeito, embora a presente ação se submeta ao rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável a apresentação, pela parte autora, de plano de pagamento minimamente estruturado, contemplando a totalidade de suas dívidas e a indicação de todos os credores, a fim de viabilizar a repactuação global do passivo. Todavia, no caso concreto, constata-se que não houve a apresentação de plano de pagamento, elemento essencial à própria lógica do procedimento de superendividamento. Além disso, observa-se que nem todos os credores foram devidamente indicados no polo passivo, tampouco houve menção expressa na petição inicial acerca de determinadas obrigações financeiras assumidas pela autora. Conforme se extrai dos autos, há registro de operação de crédito junto ao Banco Master, constante em contracheque, sem que referido credor tenha sido incluído na demanda. Outrossim, verifica-se a existência de outras operações financeiras não contempladas na inicial, notadamente aquelas vinculadas a cartões de crédito, tais como: Cartão BMG (ID 18574206); Meu Cartão (bandeira Visa) (ID 18574206); Cartão de Crédito MidWay/Riachuelo (ID 18574206); Cartão de Crédito Bradesco (ID 18574469). Tais inconsistências evidenciam que a totalidade das dívidas não foi devidamente discriminada, tampouco foram incluídas todas as instituições credoras, o que compromete a finalidade do procedimento, que exige uma solução global e coordenada do endividamento. Com efeito, a ausência de indicação completa dos credores e de um plano de pagamento inviabiliza a realização da audiência de repactuação em sua plenitude, esvaziando o propósito do instituto. Nesse sentido, a própria petição inicial demonstra a existência de múltiplas obrigações financeiras, com significativa diversidade de credores e encargos mensais, reforçando a necessidade de organização adequada do passivo. Não obstante, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e art. 6º do CPC), bem como ao dever de cooperação processual, revela-se possível oportunizar à parte autora a correção dos vícios apontados, evitando-se a extinção prematura do feito. Ademais, nos termos do art. 9º do CPC, impõe-se a oitiva prévia das partes antes da adoção de medidas que possam influenciar o regular prosseguimento da demanda. Diante disso, mostra-se necessária a intimação da parte autora para que proceda à adequada emenda da inicial, com a regularização dos pontos acima indicados. Ante o exposto, com fundamento no art. 9º do Código de Processo Civil e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, DETERMINO a oitiva das partes, especialmente da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à correção dos vícios apontados, devendo: a) apresentar plano de pagamento detalhado, nos termos do art. 104-A do CDC; b) discriminar integralmente todas as dívidas existentes, com indicação de valores, natureza e condições; c) incluir no polo passivo todos os credores, especialmente aqueles não indicados na inicial, como Banco Master, Banco BMG, Meu Cartão (Visa) e Banco Bradesco, bem como quaisquer outros eventualmente existentes. Intimem-se. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
20/04/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
15/04/2026, 14:43Retificado o movimento Conclusos para julgamento
15/04/2026, 13:38Conclusos para decisão
15/04/2026, 13:38Conclusos para julgamento
14/04/2026, 13:37Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SANDIM CORREA em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 01:27Documentos
Decisão
•15/04/2026, 14:43
Decisão
•06/04/2026, 10:06
Decisão
•08/01/2026, 11:48
Termo de Audiência
•02/09/2025, 08:29
Decisão
•01/07/2025, 15:29