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6001705-69.2025.8.03.0009

Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 19.332,72
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Partes do Processo
TANCREDO DA PAIXAO
CPF 000.***.***-54
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5082-25
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CLEY PINTO PINHEIRO
OAB/AP 4488Representa: ATIVO
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/07/2025, 19:50

Juntada de Certidão

28/07/2025, 19:50

Transitado em Julgado em 28/07/2025

28/07/2025, 19:50

Decorrido prazo de TANCREDO DA PAIXAO em 25/07/2025 23:59.

26/07/2025, 02:16

Publicado Sentença em 04/07/2025.

24/07/2025, 03:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025

24/07/2025, 03:08

Juntada de Petição de petição

07/07/2025, 16:12

Confirmada a comunicação eletrônica

04/07/2025, 00:53

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6001705-69.2025.8.03.0009. AUTOR: TANCREDO DA PAIXAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). O processo está em ordem, demonstrando a presença de todos os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que, tendo sido integralizada a instrução, se mostra possível o seu julgamento, sem necessidade de prova oral em audiência de instrução, eis que este juízo já formou sua convicção com a prova documental existente nos autos e a prova oral não altera a conclusão. Ademais, não há a presença de vícios aptos a ensejar a nulidade do feito. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA A tese de advocacia predatória não merece acolhimento. A existência de múltiplas demandas com objeto semelhante, propostas por um mesmo patrono, não configura, por si só, atuação irregular, especialmente quando fundadas em situações individualizadas e devidamente documentadas. Inexiste nos autos qualquer indício de que a presente ação tenha sido ajuizada sem a ciência ou autorização da parte autora, a qual outorgou procuração e apresentou documentação pessoal. Assim, afasta-se a preliminar suscitada, por ausência de elementos concretos que evidenciem má-fé ou litigância predatória. DECADÊNCIA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se aplica o prazo decadencial previsto nos artigos 20 e 26 do Código de Defesa do Consumidor às ações que visam à restituição de valores pagos indevidamente a título de tarifas e taxas bancárias, sendo aplicável, nesses casos, o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil. PRESCRIÇÃO Em se tratando de relação contratual bancária, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, uma vez que não há previsão legal específica que estabeleça prazo diverso para ações dessa natureza. A matéria, inclusive, já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento proferido pela Corte Especial no AgInt no AREsp: 2469427/PR, Data de Julgamento: 01/07/2024. DA SUSPENSÃO DO FEITO: Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito com base na existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM). Os efeitos de suspensão de processos determinada em IRDR restringem-se à jurisdição do tribunal onde o incidente foi instaurado, nos termos do art. 982, I, do CPC, não se estendendo de forma a processos em trâmite em outros Estados da Federação. Portanto, o IRDR n. 0005053-71.2023.8.04.0000, instaurado no âmbito do TJ/AM, não possui qualquer eficácia obrigatória ou suspensiva sobre feitos em trâmite no Estado do Amapá, sendo juridicamente incabível sua invocação como fundamento para sobrestamento deste processo. Inexistindo outras preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, não se trata de relação paritária entre os litigantes, pelo que incide as normas do microssistema de proteção ao consumidor (Lei 8.078/90). Nesse ponto, o CDC exige dos fornecedores de serviços a prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (como nas relações de consumo), ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Destaco que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor e conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos. O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade da cobrança, pela instituição financeira demandada, de tarifas bancárias sob a rubrica “pacote de serviços”, supostamente não contratadas pelo autor, bem como a existência de valores efetivamente pagos que ensejem restituição. Os documentos apresentados no Id. 19160207 e 19160208, intitulados “Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos – Pessoa Física” e “Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança e/ou Poupança Poupex – Pessoa Física”, ambos devidamente assinados pelo consumidor, comprovam a contratação do serviço e, por consequência, a licitude das cobranças impugnadas, sobretudo porque as assinaturas neles apostas coincidem com aquela constante do documento de identificação pessoal do autor. Ressalte-se que, conforme pacífica jurisprudência pátria, a cobrança de tarifas bancárias é legítima desde que haja expressa anuência do cliente, como verificado no presente caso. Desse modo, o banco réu logrou comprovar a regularidade da contratação e das respectivas cobranças, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, não evidenciado qualquer abuso por parte da instituição financeira que configure ato ilícito a ensejar a suspensão das cobranças ou a restituição de valores, a improcedência da ação é medida que se impõe. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes, eletronicamente, por seus advogados constituídos. Transitada em julgado, arquivem-se. Oiapoque/AP, 3 de julho de 2025. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque

04/07/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/07/2025, 10:47

Julgado improcedente o pedido

03/07/2025, 10:47

Conclusos para julgamento

01/07/2025, 10:05

Juntada de Petição de petição

27/06/2025, 10:01

Não confirmada a citação eletrônica

25/06/2025, 01:13

Juntada de Petição de réplica

23/06/2025, 12:49
Documentos
Sentença
03/07/2025, 10:47
Sentença
03/07/2025, 10:47
Decisão
05/06/2025, 10:35