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6023145-48.2025.8.03.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 75.938,97
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
PAULO ENUS TEIXEIRA SILVA
CPF 859.***.***-34
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/AP 1551•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
22/08/2025, 11:43Arquivado Definitivamente
29/07/2025, 13:38Juntada de Certidão
29/07/2025, 10:49Transitado em Julgado em 28/07/2025
29/07/2025, 10:49Decorrido prazo de PAULO ENUS TEIXEIRA SILVA em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 02:01Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 02:01Publicado Intimação em 04/07/2025.
24/07/2025, 01:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
24/07/2025, 01:32Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6023145-48.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: PAULO ENUS TEIXEIRA SILVA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de PAULO ENUS TEIXEIRA SILVA, na qual aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo BMW, modelo X1 SDRIVE 20I 2.0 TU, ano/modelo 2012, placa NEI1728, descrito e caracterizado na inicial. Aduz que o valor total do financiamento foi de R$ 74.465,98 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 2.839,50, estando em atraso no valor total de R$ R$ 5.792,58. Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar (ID 18477902), foi o mandado cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (ID 18831137). Certificado o transcurso in albis do prazo para responder. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, D E C I D O. Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. Todavia, considerando as características do bem apreendido, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica do requerido Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
04/07/2025, 00:00Julgado procedente o pedido
03/07/2025, 09:18Conclusos para julgamento
02/07/2025, 13:34Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
02/07/2025, 13:34Decorrido prazo de PAULO ENUS TEIXEIRA SILVA em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 01:40Juntada de Petição de petição
20/06/2025, 14:31Juntada de Petição de petição
10/06/2025, 15:03Documentos
Sentença
•03/07/2025, 09:18
Decisão
•17/05/2025, 16:30