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0040734-68.2019.8.03.0001

Cumprimento de sentençaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2019
Valor da Causa
R$ 23.376,62
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
IDAEL MARQUES BRITO
CPF 370.***.***-87
Autor
ESPOLIO DE ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE BEZERRA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO
OAB/AP 2528Representa: ATIVO
GALLIANO CEI NETO
OAB/AP 2294Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: IDAEL MARQUES BRITO REQUERIDO: ESPÓLIO DE ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE BEZERRA Nos termos do Art. 41 da Portaria 004/2024 – 1ªVCFP, Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - ART. 41 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 0040734-68.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Espécies de Contratos, Regularidade Formal] intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário

03/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0040734-68.2019.8.03.0001. REQUERENTE: IDAEL MARQUES BRITO REQUERIDO: ESPÓLIO DE ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE BEZERRA DECISÃO I. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por IDAEL MARQUES BRITO em face do ESPÓLIO DE ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE BEZERRA, representado pelo inventariante Leonidas Bezerra Pinheiro, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 55.814,66 (valor atualizado até setembro/2024), decorrente de julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá que reformou sentença de primeiro grau e condenou a executada à restituição de valores de aluguéis pagos antecipadamente. O Exequente requereu a penhora de aluguéis vincendos devidos pela Drogaria do Cidadão Ltda ao Espólio executado, referentes ao mesmo imóvel objeto da lide originária. O Espólio apresentou Impugnação à Penhora (Id 19450909), alegando que o crédito do Exequente deveria ser habilitado no processo de Inventário nº 0033350-49.2022.8.03.0001, em tramitação na 2ª Vara de Família de Macapá, e que a presente execução autônoma seria inadequada. Em resposta, o Exequente apresentou contrarrazões (Id 23794906), sustentando: 1. Litigância de má-fé do Espólio, caracterizada por venire contra factum proprium; 2. Que o próprio Espólio, anteriormente, impugnou a habilitação de crédito no inventário, forçando o Exequente a promover ação autônoma; 3. Que decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família determinou expressamente que o crédito fosse cobrado em ação autônoma; 4. Que o Tribunal de Justiça do Amapá confirmou a possibilidade de execução autônoma, negando agravo de instrumento do Exequente que pretendia a habilitação no inventário; 5. Que a conduta contraditória do Espólio viola os princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório. É o relatório. Decido. II. 1. Da Análise Preliminar: Competência e Adequação da Via Executiva Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Espólio quanto à alegada inadequação da via executória autônoma, sob o argumento de que o crédito deveria ser habilitado no processo de inventário. A questão já foi definitivamente resolvida pelo Tribunal de Justiça do Amapá, que negou agravo de instrumento interposto pelo ora Exequente justamente questionando a impossibilidade de habilitação no inventário. O TJAP confirmou que a habilitação de crédito em inventário é faculdade do credor, podendo este optar pela execução autônoma, conforme previsto no art. 642, §2º, do Código de Processo Civil: "Art. 642. § 2º A habilitação de crédito, ainda que relativo a obrigações vencidas posteriormente à abertura da sucessão, será feita nos autos do inventário, observando-se, no que couber, o procedimento comum previsto neste Código." A interpretação sistemática do dispositivo, conjugada com o art. 615 do CPC, revela que a habilitação no inventário é via alternativa e não obrigatória. O credor pode, legitimamente, optar pela execução autônoma, especialmente quando houver bens penhoráveis do espólio. Ademais, o próprio Juízo da 2ª Vara de Família, responsável pelo inventário nº 0033350-49.2022.8.03.0001, determinou que o Exequente buscasse a satisfação de seu crédito mediante ação autônoma, após o Espólio ter se oposto à habilitação de crédito naqueles autos. Portanto, não há inadequação da via eleita, estando o cumprimento de sentença processualmente correto. 2. Do Venire Contra Factum Proprium e da Litigância de Má-Fé O comportamento processual do Espólio executado configura inequívoca violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), cláusula geral de boa-fé objetiva aplicável ao processo civil, nos termos dos arts. 5º e 80 do CPC: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (…) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." A conduta contraditória do Espólio restou demonstrada de forma cristalina nos seguintes termos: a) Primeiro ato: O Espólio impediu a habilitação de crédito no inventário, manifestando-se contrariamente à pretensão do Exequente de qualificar seu crédito naqueles autos, resultando em determinação judicial para buscar via autônoma. b) Segundo ato: Na execução autônoma, o Espólio alega que o crédito deveria ter sido habilitado no inventário, e que a via executiva seria inadequada. Trata-se de comportamento objetivamente contraditório, que viola a confiança legítima da parte contrária e do próprio Judiciário. O Espólio não pode se beneficiar da própria torpeza, colhendo vantagens processuais a partir de posições antagônicas adotadas conforme a conveniência do momento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que configura litigância de má-fé a interposição de recurso ou incidente manifestamente infundado, especialmente quando fundado em tese jurídica já superada ou em contradição frontal com a própria conduta anterior da parte. A conduta do Espólio enquadra-se perfeitamente nas hipóteses dos incisos I, V, VI e VII do art. 80 do CPC, caracterizando litigância de má-fé e justificando a aplicação das sanções previstas no art. 81 do mesmo Diploma Legal: "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." 3. Da Penhora de Aluguéis Vincendos Quanto ao mérito da impugnação à penhora, verifica-se que a medida atende aos requisitos legais dos arts. 835, XI, e 866 do CPC: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) XI - dos frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel. Art. 866. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados." A penhora de aluguéis vincendos é medida excepcional, mas plenamente justificada quando: 1. Há dificuldade de localização de outros bens penhoráveis; 2. O rendimento está diretamente vinculado ao imóvel objeto da lide originária; 3. A medida mostra-se adequada e proporcional à satisfação do crédito. No caso concreto, os aluguéis devidos pela Drogaria do Cidadão Ltda ao Espólio decorrem do mesmo imóvel que originou o débito executado, havendo, portanto, relação de pertinência temática e material entre o objeto da condenação e o bem penhorado. Ademais, a tentativa inicial de bloqueio de valores via SISBAJUD resultou em penhora ínfima (R$ 2.884,95), demonstrando a insuficiência patrimonial do Espólio para saldar o débito, que já alcança R$ 55.814,66 (cinquenta e cinco mil oitocentos e quatorze reais, sessenta e seis centavos). Assim, a penhora de aluguéis vincendos revela-se adequada, necessária e proporcional à satisfação do crédito exequendo. III. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 80, 81, 525, §§ 6º e 12, e 835, XI, do Código de Processo Civil, DECIDO: a) REJEITAR a Impugnação à Penhora apresentada pelo Espólio de Ana Lúcia de Albuquerque Bezerra (Id 19450909), mantendo integralmente a penhora de aluguéis vincendos devidos pela Drogaria do Cidadão Ltda ao Espólio executado; b) RECONHECER a litigância de má-fé do Espólio executado, com fundamento no art. 80, incisos I, V, VI e VII, do CPC, em razão da conduta processual contraditória (venire contra factum proprium) consistente em: • Impedir a habilitação de crédito no inventário; e posteriormente • Alegar inadequação da via executiva autônoma, pretendendo que o crédito fosse habilitado no inventário; c) CONDENAR o Espólio executado, nos termos do art. 81 do CPC: • Ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução (R$ 55.814,66), perfazendo R$ 2.790,73 (dois mil, setecentos e noventa reais e setenta e três centavos), a ser revertida em favor do Exequente; • Ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aplicada, perfazendo R$ 279,07 (trezentos e setenta e nove reais e sete centavos). d) DETERMINAR: • Que o Espólio executado se abstenha de interpor novos recursos ou incidentes manifestamente protelatórios, sob pena de caracterização de nova litigância de má-fé e elevação das sanções pecuniárias; • A intimação da Drogaria do Cidadão Ltda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe ao Juízo o valor mensal dos aluguéis pagos ao Espólio e proceda, mensalmente, ao depósito judicial de tais valores até a satisfação integral do crédito exequendo; • A intimação do Espólio executado, na pessoa de seu inventariante, para ciência desta decisão, por carta com aviso de recebimento; • A intimação do Exequente para manifestação. e) CONSIGNAR que os valores decorrentes das sanções por litigância de má-fé (multa e honorários) deverão ser pagos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de novembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

04/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0040734-68.2019.8.03.0001. REQUERENTE: IDAEL MARQUES BRITO REQUERIDO: ESPÓLIO DE ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE BEZERRA DECISÃO Nos termos dos artigos 9º e 10, ambos do CPC/2015, Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o patrono do Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto à petição e documento juntado pelo patrono da Executada no Id 19450909/19450924. Macapá/AP, 19 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

24/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: IDAEL MARQUES BRITO REQUERIDO: ESPÓLIO DE ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE BEZERRA S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito ROSALIA BODNAR, do(a) 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0040734-68.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Espécies de Contratos, Regularidade Formal] Intime-se o patrono da Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia integral do processo de inventário n.º 0033350-49.2022.8.03.0001 aos autos, além de comprovar a alegação de que o crédito discutido neste feito está arrolado nos autos supracitados para recebimento, sob pena de prosseguimento da execução. (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário

04/07/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

25/06/2024, 09:13

Certifico a suspensão deste feito conforme determinação do Juízo.

20/02/2024, 09:29

Certifico a suspensão deste feito conforme determinação do Juízo.

06/10/2023, 09:58

Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do Exequente de MO 282.Determino a SUSPENSÃO da tramitação deste feito até o julgado do agravo de instrumento de nº 0007190-53.2023.8.03.0000, que versa sobre a reforma da decisão ocorrida no processo de inventário 0033350-49.2022.8 (...)

04/10/2023, 13:23

Certifico que faço os autos conclusos.

29/09/2023, 08:50

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO

29/09/2023, 08:50

RF - PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL

28/09/2023, 18:49

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/09/2023 16:50:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO (Advogado Autor).

21/09/2023, 06:01

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/09/2023 16:50:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO

11/09/2023, 13:25

Em Atos do Juiz. Intime-se o patrono do Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito.

05/09/2023, 16:50

Certifico que faço os autos conclusos.

04/09/2023, 08:35
Documentos
PETIÇÃO
20/07/2020, 17:42
PROCURAÇÃO
20/07/2020, 17:42