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6005878-94.2024.8.03.0002
Interdito ProibitorioAcessãoAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 350.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
RENATA PATRICIA DE FREITAS BENJAMIM
CPF 954.***.***-63
ADALTO DOS SANTOS DE ALMEIDA
WANDO DA SILVA COSTA
ADALTO DOS SANTOS DE ALMEIDA
WANDO DA SILVA COSTA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de RENATA PATRICIA DE FREITAS BENJAMIM em 11/07/2025 23:59.
25/07/2025, 04:19Publicado Intimação em 04/07/2025.
24/07/2025, 04:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
24/07/2025, 04:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6005878-94.2024.8.03.0002. REQUERENTE: RENATA PATRICIA DE FREITAS BENJAMIM REQUERIDO: ADALTO DOS SANTOS DE ALMEIDA, WANDO DA SILVA COSTA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando o desarquivamento dos autos da presente ação possessória. Contudo, conforme se extrai dos autos, a petição inicial foi indeferida diante da ausência de regularização da representação processual, vício este que foi oportunamente indicado à parte autora por meio de despacho judicial (ID nº 14294760), não tendo havido, contudo, sua regular correção no prazo legal. A sentença proferida nos autos julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (ID nº 14921727), tendo sido devidamente certificado o trânsito em julgado em 22/10/2024 (ID nº 15623003). A regularização do vício apontado ocorreu apenas após o trânsito em julgado da referida sentença, o que torna inviável o prosseguimento da demanda, sob pena de violação à coisa julgada formal, que já se encontra consolidada. Portanto, eventual reiteração da pretensão deverá se dar mediante nova propositura de ação, nos termos da legislação processual civil. Diante do exposto, indefiro o pedido de desarquivamento e determino o imediato retorno dos autos ao arquivo. Intime-se. Santana/AP, 3 de julho de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
04/07/2025, 00:00Arquivado Definitivamente
03/07/2025, 12:14Determinado o arquivamento definitivo
03/07/2025, 11:17Conclusos para decisão
03/07/2025, 10:21Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
03/07/2025, 10:21Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
01/07/2025, 13:59Processo Desarquivado
01/07/2025, 13:58Juntada de Petição de petição
26/06/2025, 10:52Arquivado Definitivamente
23/10/2024, 07:37Juntada de Certidão
23/10/2024, 07:37Transitado em Julgado em 22/10/2024
23/10/2024, 07:37Decorrido prazo de RENATA PATRICIA DE FREITAS BENJAMIM em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 00:13Documentos
Decisão
•03/07/2025, 11:17
Sentença
•20/09/2024, 11:37
Despacho
•22/08/2024, 13:03