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6005878-94.2024.8.03.0002

Interdito ProibitorioAcessãoAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 350.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
RENATA PATRICIA DE FREITAS BENJAMIM
CPF 954.***.***-63
Autor
ADALTO DOS SANTOS DE ALMEIDA
Terceiro
WANDO DA SILVA COSTA
Terceiro
ADALTO DOS SANTOS DE ALMEIDA
Reu
WANDO DA SILVA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de RENATA PATRICIA DE FREITAS BENJAMIM em 11/07/2025 23:59.

25/07/2025, 04:19

Publicado Intimação em 04/07/2025.

24/07/2025, 04:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025

24/07/2025, 04:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6005878-94.2024.8.03.0002. REQUERENTE: RENATA PATRICIA DE FREITAS BENJAMIM REQUERIDO: ADALTO DOS SANTOS DE ALMEIDA, WANDO DA SILVA COSTA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando o desarquivamento dos autos da presente ação possessória. Contudo, conforme se extrai dos autos, a petição inicial foi indeferida diante da ausência de regularização da representação processual, vício este que foi oportunamente indicado à parte autora por meio de despacho judicial (ID nº 14294760), não tendo havido, contudo, sua regular correção no prazo legal. A sentença proferida nos autos julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (ID nº 14921727), tendo sido devidamente certificado o trânsito em julgado em 22/10/2024 (ID nº 15623003). A regularização do vício apontado ocorreu apenas após o trânsito em julgado da referida sentença, o que torna inviável o prosseguimento da demanda, sob pena de violação à coisa julgada formal, que já se encontra consolidada. Portanto, eventual reiteração da pretensão deverá se dar mediante nova propositura de ação, nos termos da legislação processual civil. Diante do exposto, indefiro o pedido de desarquivamento e determino o imediato retorno dos autos ao arquivo. Intime-se. Santana/AP, 3 de julho de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

04/07/2025, 00:00

Arquivado Definitivamente

03/07/2025, 12:14

Determinado o arquivamento definitivo

03/07/2025, 11:17

Conclusos para decisão

03/07/2025, 10:21

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

03/07/2025, 10:21

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

01/07/2025, 13:59

Processo Desarquivado

01/07/2025, 13:58

Juntada de Petição de petição

26/06/2025, 10:52

Arquivado Definitivamente

23/10/2024, 07:37

Juntada de Certidão

23/10/2024, 07:37

Transitado em Julgado em 22/10/2024

23/10/2024, 07:37

Decorrido prazo de RENATA PATRICIA DE FREITAS BENJAMIM em 18/10/2024 23:59.

19/10/2024, 00:13
Documentos
Decisão
03/07/2025, 11:17
Sentença
20/09/2024, 11:37
Despacho
22/08/2024, 13:03