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6038062-09.2024.8.03.0001

Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 13.211,09
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
BRUNO CARDOSO GONCALVES
CPF 019.***.***-62
Reu
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026

15/05/2026, 01:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6038062-09.2024.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: BRUNO CARDOSO GONCALVES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BRUNO CARDOSO GONÇALVES, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá na qualidade de curadora especial, nos autos da presente execução. Inicialmente, anoto as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal e o prazo em dobro para suas manifestações, nos termos da legislação aplicável. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública e inexistem elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, contudo, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitido para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que a manifestação apresentada limita-se a defesa por negativa geral, sem a indicação de vício específico no título executivo, nulidade processual ou qualquer matéria de ordem pública que possa ser conhecida de plano. A simples oposição genérica à pretensão executiva não se mostra suficiente para caracterizar hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, a qual exige a demonstração objetiva de matéria que possa ser apreciada independentemente de produção de provas. Assim, inexistindo fundamento concreto apto a infirmar, de plano, a exigibilidade do crédito executado, não há razão para acolhimento da exceção oposta. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Requeira o credor o que entender de direito, em 10 dias, pena de suspensão por 1 ano. Intime-se a Defensoria Pública, com as prerrogativas legais. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

14/05/2026, 00:00

Juntada de Petição de ciência

12/05/2026, 10:06

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:11

Confirmada a comunicação eletrônica

27/03/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 01:21

Publicado Intimação em 18/03/2026.

18/03/2026, 01:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6038062-09.2024.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: BRUNO CARDOSO GONCALVES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BRUNO CARDOSO GONÇALVES, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá na qualidade de curadora especial, nos autos da presente execução. Inicialmente, anoto as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal e o prazo em dobro para suas manifestações, nos termos da legislação aplicável. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública e inexistem elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, contudo, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitido para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que a manifestação apresentada limita-se a defesa por negativa geral, sem a indicação de vício específico no título executivo, nulidade processual ou qualquer matéria de ordem pública que possa ser conhecida de plano. A simples oposição genérica à pretensão executiva não se mostra suficiente para caracterizar hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, a qual exige a demonstração objetiva de matéria que possa ser apreciada independentemente de produção de provas. Assim, inexistindo fundamento concreto apto a infirmar, de plano, a exigibilidade do crédito executado, não há razão para acolhimento da exceção oposta. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Requeira o credor o que entender de direito, em 10 dias, pena de suspensão por 1 ano. Intime-se a Defensoria Pública, com as prerrogativas legais. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

17/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

16/03/2026, 13:49

Rejeitada a exceção de pré-executividade

16/03/2026, 09:07

Conclusos para decisão

04/03/2026, 14:53

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2026 23:59.

04/03/2026, 14:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

30/01/2026, 13:09

Publicado Intimação em 30/01/2026.

30/01/2026, 13:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: BRUNO CARDOSO GONCALVES Nos termos da Portaria 001/2023-4ª Vara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital, pertencente ao Núcleo 4.0, PROMOVO a intimação da parte exequente/excepto para se manifestar sobre objeção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. JANAINA FERREIRA PADILLA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6038062-09.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Alienação Fiduciária]

29/01/2026, 00:00
Documentos
Decisão
16/03/2026, 09:07
Ato ordinatório
28/01/2026, 08:39
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:17
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:16
Decisão
23/09/2025, 20:23
Decisão
15/08/2025, 20:13
Decisão
19/05/2025, 12:47
Decisão
08/04/2025, 23:14
Decisão
08/04/2025, 23:14
Decisão
17/07/2024, 12:10