Voltar para busca
6038062-09.2024.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 13.211,09
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
BRUNO CARDOSO GONCALVES
CPF 019.***.***-62
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 01:37Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6038062-09.2024.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: BRUNO CARDOSO GONCALVES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BRUNO CARDOSO GONÇALVES, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá na qualidade de curadora especial, nos autos da presente execução. Inicialmente, anoto as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal e o prazo em dobro para suas manifestações, nos termos da legislação aplicável. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública e inexistem elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, contudo, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitido para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que a manifestação apresentada limita-se a defesa por negativa geral, sem a indicação de vício específico no título executivo, nulidade processual ou qualquer matéria de ordem pública que possa ser conhecida de plano. A simples oposição genérica à pretensão executiva não se mostra suficiente para caracterizar hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, a qual exige a demonstração objetiva de matéria que possa ser apreciada independentemente de produção de provas. Assim, inexistindo fundamento concreto apto a infirmar, de plano, a exigibilidade do crédito executado, não há razão para acolhimento da exceção oposta. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Requeira o credor o que entender de direito, em 10 dias, pena de suspensão por 1 ano. Intime-se a Defensoria Pública, com as prerrogativas legais. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
14/05/2026, 00:00Juntada de Petição de ciência
12/05/2026, 10:06Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:11Confirmada a comunicação eletrônica
27/03/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 01:21Publicado Intimação em 18/03/2026.
18/03/2026, 01:21Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6038062-09.2024.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: BRUNO CARDOSO GONCALVES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BRUNO CARDOSO GONÇALVES, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá na qualidade de curadora especial, nos autos da presente execução. Inicialmente, anoto as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal e o prazo em dobro para suas manifestações, nos termos da legislação aplicável. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública e inexistem elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, contudo, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitido para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que a manifestação apresentada limita-se a defesa por negativa geral, sem a indicação de vício específico no título executivo, nulidade processual ou qualquer matéria de ordem pública que possa ser conhecida de plano. A simples oposição genérica à pretensão executiva não se mostra suficiente para caracterizar hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, a qual exige a demonstração objetiva de matéria que possa ser apreciada independentemente de produção de provas. Assim, inexistindo fundamento concreto apto a infirmar, de plano, a exigibilidade do crédito executado, não há razão para acolhimento da exceção oposta. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Requeira o credor o que entender de direito, em 10 dias, pena de suspensão por 1 ano. Intime-se a Defensoria Pública, com as prerrogativas legais. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
17/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
16/03/2026, 13:49Rejeitada a exceção de pré-executividade
16/03/2026, 09:07Conclusos para decisão
04/03/2026, 14:53Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2026 23:59.
04/03/2026, 14:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 13:09Publicado Intimação em 30/01/2026.
30/01/2026, 13:09Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: BRUNO CARDOSO GONCALVES Nos termos da Portaria 001/2023-4ª Vara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital, pertencente ao Núcleo 4.0, PROMOVO a intimação da parte exequente/excepto para se manifestar sobre objeção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. JANAINA FERREIRA PADILLA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6038062-09.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Alienação Fiduciária]
29/01/2026, 00:00Documentos
Decisão
•16/03/2026, 09:07
Ato ordinatório
•28/01/2026, 08:39
Ato ordinatório
•26/11/2025, 14:17
Ato ordinatório
•26/11/2025, 14:16
Decisão
•23/09/2025, 20:23
Decisão
•15/08/2025, 20:13
Decisão
•19/05/2025, 12:47
Decisão
•08/04/2025, 23:14
Decisão
•08/04/2025, 23:14
Decisão
•17/07/2024, 12:10