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6038980-13.2024.8.03.0001

Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 6.309,91
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
CARMOSINA PEREIRA DA COSTA
CPF 324.***.***-20
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6038980-13.2024.8.03.0001. APELANTE: CARMOSINA PEREIRA DA COSTA/ APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID. 6567793), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (ID. 6192671). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 6701764). Não sendo caso de reconsideração, mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no artigo 1.042, §4º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 22 de abril de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6038980-13.2024.8.03.0001. APELANTE: CARMOSINA PEREIRA DA COSTA/ APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID. 6567793), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (ID. 6192671). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 6701764). Não sendo caso de reconsideração, mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no artigo 1.042, §4º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 22 de abril de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO APELANTE: CARMOSINA PEREIRA DA COSTA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, interposto por CARMOSINA PEREIRA DA COSTA. Macapá/AP, 27 de março de 2026.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) WIRLEY DOS SANTOS ALFAIA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6038980-13.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica]

30/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6038980-13.2024.8.03.0001. APELANTE: CARMOSINA PEREIRA DA COSTA/ APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO CARMOSINA PEREIRA DA COSTA, patrocinada pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PARTE VENCEDORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, reformando decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, em hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito revertida em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários sucumbenciais pressupõem a existência de parte vencida, o que não ocorre quando o processo é extinto sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 85 do CPC. Diante da ausência de julgamento de mérito, inexiste parte vencida, sendo inviável a fixação de honorários, inclusive na fase recursal. O provimento da apelação, que apenas afasta a extinção do processo e permite seu prosseguimento, não enseja, por si só, condenação em honorários. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários sucumbenciais exige a definição de parte vencida, o que não ocorre na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. A reforma da extinção processual por meio de apelação não autoriza, por si só, a fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal. 3. Não cabe embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, 330, III, e 485, I.” O presente Recurso Especial insurge-se contra acórdão que, apesar de prover apelação para anular sentença terminativa, não fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. A recorrente alega que a decisão ignora a autonomia do incidente recursal e o princípio da causalidade, pois a necessidade do recurso derivou de uma sentença incorreta defendida pela recorrida. Sustenta-se que a resistência ativa da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) na fase recursal configura sucumbência, tornando devida a verba honorária independentemente do desfecho final do mérito da causa principal. A parte recorrente aponta a negativa de vigência ao art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a cumulatividade de honorários em sede recursal. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 6175199). É o relatório. Decido. I - ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE Não se identificou, até o momento, registro de tema de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo que delimite os pontos abordados no acórdão recorrido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representada pela Defensoria Pública, dispensando-se a procuração, na forma do art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC. A irresignação é tempestiva, pois a intimação eletrônica da DEFENAP confirmou-se em 06/10/2025 e o recurso foi interposto em 04/11/2025, portanto, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro) nos termos do art. 186, caput e § 1º, combinado com os artigos 219 e 224 do CPC. Dispensado o preparo (ARESP 978.895-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:........................................ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;...................................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” 2.1. Reanálise de Provas – Súmula 7 STJ O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local no tocante à condenação em honorários advocatícios e suas particularidades, eis que tal providência demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte Superior (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Confiram-se julgamentos do STJ nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. Conforme entendimento do STJ, se a embriaguez do segurado for causa determinante do sinistro, ele deixa de fazer jus à indenização securitária, ante o agravamento do risco contratado. 5. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 6. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.349.661/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, em especial da 4ª Turma, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 3. Para acolher a pretensão recursal acerca da condenação das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, não se considera julgamento extra petita a decisão que interpreta sistematicamente e de forma ampla o pedido inicial. Precedente: AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2013. 2. No caso sub examine, o acórdão a quo, com suporte nas provas colacionadas aos autos, concluiu que o pedido de pagamento da gratificação até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação, tal como formulado na exordial, abrange também a GDPGTAS e a GDPGPE, uma vez que dita matéria ainda não fora regulamentada, nem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Não delineados pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido, os critérios que o levaram a adotar determinada base de cálculo, percentual ou valor fixo para os honorários advocatícios, não há como a matéria ser revista neste Tribunal Superior, ante o inafastável óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 242.962/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.)” 2.2. Dissídio Jurisprudencial Prejudicado – Não apresentação do Cotejo Analítico Ademais, embora a recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial – sem apresentar o indispensável cotejo analítico, frise-se – o óbice da Súmula 7 acima destacado impede o seguimento do recurso com base na alínea “c” do inc. III, do art. 105 da CF. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ALÍNEA C. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp: 1689943 PR 2016/0212576-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1. Na hipótese, modificar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1690855/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

12/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO APELANTE: CARMOSINA PEREIRA DA COSTA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por CARMOSINA PEREIRA DA COSTA. Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) WIRLEY DOS SANTOS ALFAIA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6038980-13.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica]

12/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6038980-13.2024.8.03.0001. APELANTE: CARMOSINA PEREIRA DA COSTA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública em face do acórdão proferido por este Tribunal, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante/Autor, para reformar a sentença, cassando o julgado que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da demanda. O Embargante alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o provimento do recurso de apelação atrai a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada, fixando-se expressamente os honorários sucumbenciais, considerando a reforma da sentença. O Embargado apresentou contrarrazões (ID. 3254421) aduzindo não haver omissão no acórdão, assim, no mérito, requer o não provimento do recurso. Ausente interesse da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Segundo o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. In casu, a ação principal foi extinta sem resolução do mérito, com base no art. art. 330, III c/c art. 485, I, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse caso, como não houve julgamento de mérito, não foi fixada sucumbência nem honorários advocatícios e como os honorários sucumbenciais são devidos à parte vencedora em relação à parte vencida, conforme o art. 85 do CPC, como a ação foi apenas extinta sem julgamento de mérito, não há parte. Fato é que o recurso de apelação foi provido, revertendo a extinção e permitindo o regular prosseguimento da ação. Todavia, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal nesse momento, porque ainda não houve julgamento de mérito nem definição de parte vencida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PARTE VENCEDORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, reformando decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. O embargante alegou omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, em hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito revertida em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários sucumbenciais pressupõem a existência de parte vencida, o que não ocorre quando o processo é extinto sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 85 do CPC. Diante da ausência de julgamento de mérito, inexiste parte vencida, sendo inviável a fixação de honorários, inclusive na fase recursal. O provimento da apelação, que apenas afasta a extinção do processo e permite seu prosseguimento, não enseja, por si só, condenação em honorários. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários sucumbenciais exige a definição de parte vencida, o que não ocorre na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. A reforma da extinção processual por meio de apelação não autoriza, por si só, a fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal. 3. Não cabe embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, 330, III, e 485, I. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe n 47, de 12/09/2025 a 18/09/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quorum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal). Macapá, 24 de setembro de 2025.

25/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6038980-13.2024.8.03.0001. APELANTE: CARMOSINA PEREIRA DA COSTA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 47 Tipo: Virtual Data inicial:12/09/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 3 de setembro de 2025 Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO

04/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6038980-13.2024.8.03.0001. APELANTE: CARMOSINA PEREIRA DA COSTA/ APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DESPACHO Verificada a oposição de Embargos de Declaração (ID. 2937465), Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator

04/07/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

10/03/2025, 13:15

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

07/03/2025, 11:35

Confirmada a comunicação eletrônica

17/02/2025, 00:01

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/02/2025, 20:45

Juntada de Petição de petição

30/01/2025, 16:39

Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 02/12/2024 23:59.

03/12/2024, 01:11

Confirmada a comunicação eletrônica

19/11/2024, 01:04
Documentos
Outros Documentos
30/01/2025, 16:39
Sentença
05/11/2024, 14:32
Decisão
05/09/2024, 14:38
Decisão
23/07/2024, 16:09