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6010260-02.2025.8.03.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 8.444,72
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-54
CLEANE DE PAIVA SOUSA
CPF 014.***.***-02
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/AP 4035•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/10/2025, 13:19Transitado em Julgado em 21/08/2025
07/10/2025, 13:19Juntada de Certidão
07/10/2025, 13:18Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 00:05Decorrido prazo de CLEANE DE PAIVA SOUSA em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
25/08/2025, 01:27Publicado Intimação em 25/08/2025.
25/08/2025, 01:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
25/08/2025, 01:26Publicado Intimação em 25/08/2025.
25/08/2025, 01:26Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6010260-02.2025.8.03.0001. AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CLEANE DE PAIVA SOUSA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de Ação de busca e apreensão. As partes celebraram acordo para a manutenção da relação contratual (ID 21100011). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. O acordo firmado entre as partes contempla o pagamento das parcelas em atraso, reconhecidas pela requerida. As partes, por livre deliberação, celebraram o acordo extrajudicial, conforme convencionado por elas no termo apresentado, objetivando resolver o litígio. O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Com isso, é o caso de extinção da ação com resolução de mérito, pois o resultado fim é a homologação da transação, constituindo a avença em título executivo judicial. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 02 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de agosto de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
25/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6010260-02.2025.8.03.0001. AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CLEANE DE PAIVA SOUSA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de Ação de busca e apreensão. As partes celebraram acordo para a manutenção da relação contratual (ID 21100011). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. O acordo firmado entre as partes contempla o pagamento das parcelas em atraso, reconhecidas pela requerida. As partes, por livre deliberação, celebraram o acordo extrajudicial, conforme convencionado por elas no termo apresentado, objetivando resolver o litígio. O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Com isso, é o caso de extinção da ação com resolução de mérito, pois o resultado fim é a homologação da transação, constituindo a avença em título executivo judicial. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 02 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de agosto de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
25/08/2025, 00:00Homologada a Transação
20/08/2025, 17:45Conclusos para julgamento
20/08/2025, 11:09Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
20/08/2025, 11:09Juntada de Petição de petição
08/08/2025, 14:53Documentos
Sentença
•20/08/2025, 17:45
Decisão
•03/07/2025, 12:20
Decisão
•24/03/2025, 12:42