Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6010260-02.2025.8.03.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 8.444,72
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-54
Autor
CLEANE DE PAIVA SOUSA
CPF 014.***.***-02
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/AP 4035Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/10/2025, 13:19

Transitado em Julgado em 21/08/2025

07/10/2025, 13:19

Juntada de Certidão

07/10/2025, 13:18

Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2025 23:59.

28/08/2025, 00:05

Decorrido prazo de CLEANE DE PAIVA SOUSA em 27/08/2025 23:59.

28/08/2025, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025

25/08/2025, 01:27

Publicado Intimação em 25/08/2025.

25/08/2025, 01:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025

25/08/2025, 01:26

Publicado Intimação em 25/08/2025.

25/08/2025, 01:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6010260-02.2025.8.03.0001. AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CLEANE DE PAIVA SOUSA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de Ação de busca e apreensão. As partes celebraram acordo para a manutenção da relação contratual (ID 21100011). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. O acordo firmado entre as partes contempla o pagamento das parcelas em atraso, reconhecidas pela requerida. As partes, por livre deliberação, celebraram o acordo extrajudicial, conforme convencionado por elas no termo apresentado, objetivando resolver o litígio. O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Com isso, é o caso de extinção da ação com resolução de mérito, pois o resultado fim é a homologação da transação, constituindo a avença em título executivo judicial. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 02 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de agosto de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

25/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6010260-02.2025.8.03.0001. AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CLEANE DE PAIVA SOUSA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de Ação de busca e apreensão. As partes celebraram acordo para a manutenção da relação contratual (ID 21100011). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. O acordo firmado entre as partes contempla o pagamento das parcelas em atraso, reconhecidas pela requerida. As partes, por livre deliberação, celebraram o acordo extrajudicial, conforme convencionado por elas no termo apresentado, objetivando resolver o litígio. O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Com isso, é o caso de extinção da ação com resolução de mérito, pois o resultado fim é a homologação da transação, constituindo a avença em título executivo judicial. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 02 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de agosto de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

25/08/2025, 00:00

Homologada a Transação

20/08/2025, 17:45

Conclusos para julgamento

20/08/2025, 11:09

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

20/08/2025, 11:09

Juntada de Petição de petição

08/08/2025, 14:53
Documentos
Sentença
20/08/2025, 17:45
Decisão
03/07/2025, 12:20
Decisão
24/03/2025, 12:42