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6029978-82.2025.8.03.0001

Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 554.706,78
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MYLENE DE SOUZA MATOS
CPF 448.***.***-68
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADOS
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5082-25
Reu
Advogados / Representantes
JATNIEL JONATAS BRANDAO CUNHA
OAB/AP 4775Representa: ATIVO
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/AP 4504Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/03/2026, 10:30

Transitado em Julgado em 23/01/2026

12/03/2026, 10:30

Juntada de Certidão

12/03/2026, 10:30

Decorrido prazo de JATNIEL JONATAS BRANDAO CUNHA em 22/01/2026 23:59.

23/01/2026, 05:00

Publicado Intimação em 01/12/2025.

01/12/2025, 03:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025

29/11/2025, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6029978-82.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MYLENE DE SOUZA MATOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. Este Juízo determinou emenda à inicial para a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda. Intimada para emendar a inicial, a autora se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a ausência de emenda à inicial, o caso é de pronto indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c.c. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, determinada a emenda da petição inicial, não houve atendimento à determinação. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único c.c. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas, em virtude da gratuidade de justiça que defiro à autora. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 14 de novembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

28/11/2025, 00:00

Juntada de Certidão

27/11/2025, 12:39

Indeferida a petição inicial

14/11/2025, 12:45

Retificado o movimento Conclusos para decisão

14/11/2025, 10:32

Conclusos para julgamento

14/11/2025, 10:32

Conclusos para decisão

19/08/2025, 14:11

Decorrido prazo de JATNIEL JONATAS BRANDAO CUNHA em 30/07/2025 23:59.

31/07/2025, 02:02

Confirmada a comunicação eletrônica

23/07/2025, 11:03

Expedição de Outros documentos.

23/07/2025, 11:03
Documentos
Sentença
14/11/2025, 12:45
Decisão
30/06/2025, 12:45