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6026133-42.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Publica1/3 de fériasContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 22.057,37
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
TEREZINHA RANGEL ANDRADE FILHA
CPF 302.***.***-49
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/09/2025, 17:14Transitado em Julgado em 09/09/2025
15/09/2025, 17:14Juntada de Certidão
15/09/2025, 17:14Decorrido prazo de TEREZINHA RANGEL ANDRADE FILHA em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 08:31Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 08:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 15:42Publicado Sentença em 26/08/2025.
26/08/2025, 15:42Confirmada a comunicação eletrônica
26/08/2025, 09:44Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6026133-42.2025.8.03.0001. REQUERENTE: TEREZINHA RANGEL ANDRADE FILHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TEREZINHA RANGEL ANDRADE FILHA, servidora pública aposentada, em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pleiteia o ao pagamento dos valores relativos às férias de fevereiro/2023 a junho/2023 (5/12avos), com acréscimo do terço constitucional, bem como, a condenação da parte ré ao pagamento da gratificação natalina proporcional de 2023 (6/12avos). O réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir e prescrição das parcelas pleiteadas. No mérito, sustentou que foram pagos 6/12 avos, quando o correto seria o pagamento de apenas 5/12 avos, gerando, assim, um débito junto ao GEA no valor de R$ 1.835,70 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), pugnando pela improcedência dos pedidos. DAS PRELIMINARES A alegação de prescrição não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, para fins de indenização de férias não gozadas e conversão em pecúnia de verbas devidas ao servidor público, é a data da aposentadoria ou exoneração, momento em que se rompe o vínculo funcional. Assim, tratando-se de servidor aposentado em 05/06/2023, e tendo a ação sido ajuizada posteriormente a esse fato, ainda dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, visto que a autora busca o adimplemento de verba que reputa devida, sendo certo que o Estado não a quitou administrativamente. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de direito da autora à percepção, em pecúnia, das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina proporcional (13º salário), referentes ao ano de 2025, considerando que sua aposentadoria ocorreu em abril daquele ano. Nos termos dos arts. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, assegura-se a todos os trabalhadores, inclusive os servidores públicos, o direito às férias anuais com um terço a mais do que o salário normal, bem como à gratificação natalina. O art. 39, § 3º, da CF estende expressamente esses direitos aos ocupantes de cargos públicos. Esses direitos não estão condicionados a qualquer espécie de discricionariedade da Administração Pública. Trata-se de garantias constitucionais que, uma vez cumpridos os pressupostos legais – notadamente o efetivo exercício da função pública –, tornam-se exigíveis. No presente caso, a autora laborou regularmente de janeiro a junho de 2023, sem que tivesse usufruído de férias ou recebido a gratificação natalina proporcional nesse período, ainda que tenha contribuído para a aquisição dos referidos direitos. Assim, embora não tenha completado integralmente o período aquisitivo, é devido o pagamento proporcional, nos termos da sistemática adotada tanto na CLT quanto na legislação estatutária estadual, em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, é possível verificar, com base na documentação juntada pelo reclamado, que, por meio do Processo Administrativo Rescisório nº 0043028723190054/2023, foram pagos 6/12 avos, quando o correto seria o pagamento de apenas 5/12 avos, gerando, assim, um débito junto ao GEA no valor de R$ 1.835,70 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Macapá/AP, 24 de agosto de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
26/08/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
25/08/2025, 10:31Julgado improcedente o pedido
25/08/2025, 10:30Conclusos para julgamento
05/08/2025, 14:48Decorrido prazo de TEREZINHA RANGEL ANDRADE FILHA em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 13:48Publicado Decisão em 14/07/2025.
15/07/2025, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
15/07/2025, 00:09Documentos
Sentença
•25/08/2025, 10:31
Sentença
•25/08/2025, 10:30
Decisão
•13/07/2025, 19:42
Decisão
•13/07/2025, 19:42
Despacho
•08/05/2025, 11:02