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6027588-42.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 14.852,46
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
FRANCISCA MENDES DE CARVALHO
CPF 612.***.***-49
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
ARNALDO DE SOUSA COSTA
OAB/AP 3194Representa: ATIVO
Movimentacoes

Determinada expedição de Precatório/RPV

12/05/2026, 19:28

Conclusos para decisão

02/05/2026, 20:52

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:10

Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DE CARVALHO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:07

Confirmada a comunicação eletrônica

21/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

14/04/2026, 01:37

Publicado Decisão em 14/04/2026.

14/04/2026, 01:37

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6027588-42.2025.8.03.0001. REQUERENTE: FRANCISCA MENDES DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Macapá. A impugnação é tempestiva, então passo a analisá-la. O reclamado alega excesso de execução, entendendo como devida a quantia de R$ 9.780,05 e não o valor de R$ 14.852,46 apontado pela parte reclamante. Diante da dúvida suscitada, determinei a remessa dos autos à Contadoria, que apresentou parecer indicando inconsistência nos cálculos da autora e ratificando a planilha elaborada pelo réu. De fato, a planilha apresentada pela exequente contém incorreções que impedem sua homologação, porquanto os critérios de atualização não atenderam àqueles fixados em sentença. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada pelo reclamado, devendo o feito prosseguir com base na planilha ID 24861473. Intimem-se as partes. Após, proceda-se da seguinte forma: 1) Expeça-se precatório em favor da parte autora no valor de R$ 9.780,05 (nove mil, setecentos e oitenta reais e cinco centavos), anotando-se a natureza alimentar do crédito; 2) Após, arquive-se. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

13/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/04/2026, 17:20

Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença

10/04/2026, 17:20

Conclusos para decisão

16/03/2026, 11:52

Juntada de Petição de petição

10/03/2026, 17:43

Expedição de Certidão.

09/03/2026, 12:38

Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.

09/03/2026, 12:38

Recebidos os Autos pela Contadoria

05/03/2026, 08:29
Documentos
Decisão
12/05/2026, 19:28
Decisão
10/04/2026, 17:20
Decisão
10/04/2026, 17:20
Decisão
20/02/2026, 10:01
Despacho
01/12/2025, 15:40
Despacho
01/12/2025, 15:40
Ato ordinatório
23/09/2025, 10:34
Ato ordinatório
23/09/2025, 10:34
Decisão
15/09/2025, 14:01
Execução / Cumprimento de Sentença
01/09/2025, 17:16
Outros Documentos
01/09/2025, 17:16
Sentença
15/07/2025, 13:06
Sentença
15/07/2025, 13:06
Despacho
14/05/2025, 10:20
Despacho
14/05/2025, 10:20