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6027588-42.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 14.852,46
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
FRANCISCA MENDES DE CARVALHO
CPF 612.***.***-49
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
ARNALDO DE SOUSA COSTA
OAB/AP 3194•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Determinada expedição de Precatório/RPV
12/05/2026, 19:28Conclusos para decisão
02/05/2026, 20:52Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:10Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DE CARVALHO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:07Confirmada a comunicação eletrônica
21/04/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 01:37Publicado Decisão em 14/04/2026.
14/04/2026, 01:37Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6027588-42.2025.8.03.0001. REQUERENTE: FRANCISCA MENDES DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Macapá. A impugnação é tempestiva, então passo a analisá-la. O reclamado alega excesso de execução, entendendo como devida a quantia de R$ 9.780,05 e não o valor de R$ 14.852,46 apontado pela parte reclamante. Diante da dúvida suscitada, determinei a remessa dos autos à Contadoria, que apresentou parecer indicando inconsistência nos cálculos da autora e ratificando a planilha elaborada pelo réu. De fato, a planilha apresentada pela exequente contém incorreções que impedem sua homologação, porquanto os critérios de atualização não atenderam àqueles fixados em sentença. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada pelo reclamado, devendo o feito prosseguir com base na planilha ID 24861473. Intimem-se as partes. Após, proceda-se da seguinte forma: 1) Expeça-se precatório em favor da parte autora no valor de R$ 9.780,05 (nove mil, setecentos e oitenta reais e cinco centavos), anotando-se a natureza alimentar do crédito; 2) Após, arquive-se. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
13/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/04/2026, 17:20Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
10/04/2026, 17:20Conclusos para decisão
16/03/2026, 11:52Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 17:43Expedição de Certidão.
09/03/2026, 12:38Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
09/03/2026, 12:38Recebidos os Autos pela Contadoria
05/03/2026, 08:29Documentos
Decisão
•12/05/2026, 19:28
Decisão
•10/04/2026, 17:20
Decisão
•10/04/2026, 17:20
Decisão
•20/02/2026, 10:01
Despacho
•01/12/2025, 15:40
Despacho
•01/12/2025, 15:40
Ato ordinatório
•23/09/2025, 10:34
Ato ordinatório
•23/09/2025, 10:34
Decisão
•15/09/2025, 14:01
Execução / Cumprimento de Sentença
•01/09/2025, 17:16
Outros Documentos
•01/09/2025, 17:16
Sentença
•15/07/2025, 13:06
Sentença
•15/07/2025, 13:06
Despacho
•14/05/2025, 10:20
Despacho
•14/05/2025, 10:20