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6000581-72.2025.8.03.0002
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 3.944,22
Orgao julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
JACILEIDE DE SOUZA SOUSA
JACILEIDE DE SOUZA SOUSA
CPF 597.***.***-34
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/10/2025, 08:21Proferidas outras decisões não especificadas
30/10/2025, 23:34Conclusos para decisão
13/10/2025, 14:33Juntada de decisão
10/10/2025, 08:33Recebidos os autos
10/10/2025, 08:33Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000581-72.2025.8.03.0002. RECORRENTE: JACILEIDE DE SOUZA SOUSA/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA/ DECISÃO A parte recorrente/autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência. Todavia, não juntou contracheque da requerente, bem como a documentação trazida não se mostra hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres. Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC, estabelece normas para a concessão dessa assistência judiciária gratuita aos necessitados que, para obtenção do benefício, deverão fazer prova de sua situação de penúria, o que, a priori, na ausência de elementos informativos idôneos, não vislumbro neste caso em particular. Assim, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO o pedido de gratuidade. Contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizo à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos o comprovante de rendimentos da requerente e documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Urgencie-se. Intime-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
16/09/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
11/09/2025, 11:33Juntada de Petição de contrarrazões recursais
11/09/2025, 10:02Confirmada a comunicação eletrônica
28/08/2025, 10:15Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/08/2025, 09:16Ato ordinatório praticado
18/08/2025, 09:15Juntada de Petição de recurso inominado
15/08/2025, 17:39Publicado Intimação em 01/08/2025.
01/08/2025, 01:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 01:31Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000581-72.2025.8.03.0002. REQUERENTE: JACILEIDE DE SOUZA SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA.... Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação cível ajuizada por JACILEIDE DE SOUZA SOUSA em face de MUNICÍPIO DE SANTANA. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes em razão da decretação de coisa julgada; em seguida, a reclamante opôs embargos declaratórios objetivando a reforma da decisão sob a alegação de erro material. Intimado, o Município apresentou suas contrarrazões recursais. É o relatório do necessário. DECIDO Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; e por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC). O recurso da reclamante está disciplinado do art. 1.022 do CPC/2015, destinando-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e também para corrigir erro material. O Código de Processo Civil, no art. 489, § 1º, VI, dispõe que não se considera fundamentada a sentença que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Este juízo firmou entendimento de negativa sob a alegação da requerente em fazer jus as diferenças de Gratificação de Dedicação Exclusiva incidente sobre o vencimento básico (elevado pelas progressões), sendo o mérito exaurido na sentença pelos seus próprios fatos e fundamentos jurídicos. Ademais, os valores alegadamente objetos de erro material foram devidamente apreciados, tendo sido reconhecidos e implementados ao tempo do cálculo nos processos anteriores (no caso dos autos proc. n.º 0001502-12.2020.8.03.0002; 0004844-94.2021.8.03.0002 e 0004845-79.2021.8.03.0002), sendo apontadas e aferidas coincidências de valores e tempo, tanto na planilhas dos autos quanto na dos processos supracitados. Tendo os valores apontados na demanda sido satisfeitos em sede de cumprimento de sentença pelo ente executado, não há que se falar em valores remanescentes. O alegado erro material é, em verdade, a rediscussão do próprio mérito da questão suscitada ao juízo, restando evidente o intuito de lograr decisão que lhe seja mais favorável. Assim, definitivamente, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC, não há ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pela parte reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para manter, em todos os seus termos, a decisão questionada. Eventual irresignação contra a sentença proferida deve ser atacada por meio da via recursal adequada. Oportunamente, reitera-se que a interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, sem apontar obscuridade, contradição ou omissão relevante, será disciplinada com imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 30 de maio de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
01/08/2025, 00:00Documentos
Decisão
•30/10/2025, 23:34
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•10/10/2025, 08:18
Decisão
•24/09/2025, 07:53
Decisão
•12/09/2025, 21:35
Documento de Comprovação
•11/09/2025, 10:02
Ato ordinatório
•18/08/2025, 09:15
Sentença
•30/05/2025, 09:57
Ato ordinatório
•12/05/2025, 12:36
Sentença
•13/04/2025, 11:31
Documento de Comprovação
•09/04/2025, 11:14
Documento de Comprovação
•09/04/2025, 11:14
Documento de Comprovação
•09/04/2025, 11:14
Despacho
•10/02/2025, 12:18
Documentos Sigilosos
•30/01/2025, 16:09
Documento de Comprovação
•30/01/2025, 16:09