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6013240-53.2024.8.03.0001
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 13.742,18
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
FRANCINEUZA SANTOS DA SILVA
CPF 974.***.***-04
CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
EQUATORIAL ENERGIA S/A
CNPJ 03.***.***.0001-73
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 15:17Publicado Intimação em 29/04/2026.
29/04/2026, 15:17Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 29 da Portaria Conjunta nº 001/2025-2ª VC/MCP, promovo a intimação da Parte para contrarrazoar o Recurso de Apelação apresentado pela parte contrária constante no ID nº 27979250 no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro no caso de Ministério Público e Defensoria Pública. Consigno que, apresentadas as Contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Macapá/AP, 27 de abril de 2026.
28/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
27/04/2026, 09:17Juntada de Petição de apelação
26/04/2026, 13:21Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 10:23Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 15:08Confirmada a comunicação eletrônica
06/03/2026, 12:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 01:09Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 01:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6013240-53.2024.8.03.0001. AUTOR: FRANCINEUZA SANTOS DA SILVA REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação anulatória c/c revisional de consumo de energia elétrica c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francineuza Santos da Silva em face de Equatorial Energia S/A, alegando, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 5331420, relativa ao imóvel situado na Rua Euci Rodrigues Farias, nº 1173, Bairro Pantanal, em Macapá/AP. Sustenta que acumulou débitos no montante de R$ 13.742,18, decorrentes de faturas que reputa incompatíveis com o consumo real da residência. Afirma que, em dezembro de 2022, diante da iminência de suspensão do fornecimento de energia elétrica, celebrou acordo extrajudicial no CEJUSC, reconhecendo a dívida no valor de R$ 13.742,18, ajustando-se o pagamento de R$ 6.340,98, mediante entrada de R$ 700,00 e parcelamento do saldo em 60 parcelas de R$ 141,05, conforme termo de audiência acostado (Id. 6506391). Aduz que no referido acordo foi incluído débito referente ao mês de outubro de 2019, no valor de R$ 6.300,89, o qual não reconhece como devido. Sustenta que a avença foi firmada em situação de vulnerabilidade, sob receio de interrupção do serviço essencial, configurando vício de consentimento (lesão/estado de perigo). Relata, ainda, que continuou a receber faturas com valores elevados nos meses subsequentes, destacando cobranças de R$ 595,85 (04/2023), R$ 560,00 (07/2023) e R$ 391,30 (08/2023), conforme lista de unidades consumidoras juntada aos autos (Id. 6506398), os quais afirma destoarem de seu padrão histórico de consumo. Informa ser pessoa hipossuficiente, desempregada, percebendo apenas benefício assistencial (Bolsa Família) no valor aproximado de R$ 600,00 mensais, conforme documentos acostados (Ids. 6506394 e 6506395). Diante disso, requer, o deferimento de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica, suspender a cobrança das parcelas do acordo ou determinar o desmembramento das faturas, a realização de prova pericial no medidor e na rede elétrica da residência. No mérito, a anulação do acordo extrajudicial celebrado em 06/12/2022, a anulação do débito referente a outubro de 2019, no valor de R$ 6.300,89, a revisão do consumo da unidade consumidora no período indicado e a restituição de valores eventualmente pagos a maior; subsidiariamente, o parcelamento da dívida, nos termos do art. 104-A do CDC. Com a inicial, juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 20374208), na qual, preliminarmente, suscita a ausência de interesse processual e impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças realizadas, afirmando que os valores faturados refletem o efetivo consumo registrado no medidor da unidade consumidora, inexistindo qualquer irregularidade na medição ou no faturamento. Defende que o acordo celebrado perante o CEJUSC foi firmado de forma válida e consciente, inexistindo vício de consentimento ou qualquer causa de anulabilidade. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id 22725626). As partes foram intimadas para informar acerca da produção de novas provas e, em seguida, foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo (Id 23431998). Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sem prejuízo das normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. a) Da anulação do acordo celebrado em 06/12/2022. A autora sustenta vício de consentimento, sob alegação de estado de perigo ou lesão (arts. 156 e 157 do Código Civil), afirmando ter firmado o acordo em situação de vulnerabilidade, diante da iminência de corte do serviço essencial. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência de vício de vontade. O acordo foi celebrado perante o CEJUSC, ambiente institucional voltado à autocomposição, inexistindo indícios dos vícios alegados. A mera alegação de receio de suspensão do fornecimento não configura, por si só, estado de perigo ou lesão, sobretudo quando inexistente demonstração de desproporção manifesta entre as prestações ou de vantagem excessiva imposta pela ré. A jurisprudência segue no sentido de que a celebração de acordo perante o CEJUSC, ausente prova de vício de consentimento, não enseja sua anulação. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO PELO CEJUSC. DEVEDORA QUE FIRMA ACORDO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA (…) Sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento, não há de se falar em nulidade. Acordo homologado judicialmente que constitui título executivo e não pode ser modificado verbalmente pelas partes. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22441883620188260000 SP 2244188-36.2018.8.26.0000, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 18/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019) grifos meus Assim, improcede o pedido. b) Da anulação do débito de outubro de 2019 e da revisão das faturas. A autora afirma que o débito referente ao mês de outubro de 2019, no valor de R$ 6.300,89, seria indevido, bem como sustenta que as faturas posteriores apresentam valores incompatíveis com seu padrão de consumo. Entretanto, as alegações apresentadas são genéricas e desacompanhadas de prova mínima que indique falha no medidor, erro de leitura, irregularidade na rede elétrica ou equívoco no faturamento. Embora seja possível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, tal providência não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC): “(…) Em que pese se tratar de relação de consumo, cabia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, eis que deixou de juntar aos autos documentos essenciais, capazes de corroborar os fatos narrados na inicial. Em verdade, o instrumento probatório produzido demonstra uma conduta diversa da narrada na peça vestibular. 2. Nos termos do art. 33 da Norma de Regência, ao autor cabia o ônus de produzir provas constitutivas do seu alegado direito. Assim não procedendo, há que ser julgado improcedente o pedido. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença de improcedência mantida. (TJ-AP - RI: 00049381320198030002 AP, Relator.: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 28/05/2020, Turma recursal)” Os documentos acostados indicam que as faturas decorreram do consumo registrado, acrescido de encargos legais, inexistindo demonstração de irregularidade técnica ou administrativa. Desse modo, improcedem os pedidos de anulação do débito de outubro de 2019, de revisão das faturas e de restituição de valores supostamente pagos a maior. c) Do desmembramento das faturas de parcelamento e de consumo Quanto ao pedido de desmembramento das parcelas do acordo e das faturas de consumo ordinário, assiste razão à autora. Tratando-se de serviço essencial, a confusão entre débito pretérito parcelado e consumo atual em uma única fatura pode gerar risco indevido de suspensão do fornecimento por inadimplemento de dívida antiga. A jurisprudência admite, em hipóteses como a dos autos, a emissão de faturas separadas, de modo a evitar que o inadimplemento do parcelamento impeça o pagamento do consumo corrente e resulte em interrupção do serviço essencial. Nesse sentido destaco: “(…) Merece confirmação a sentença no ponto em que estabeleceu o parcelamento do débito pretérito, bem como ao determinar sua cobrança em faturas separadas do consumo mensal. Assim porque o débito pretérito não autoriza a suspensão do serviço essencial, o que somente pode ocorrer, em tese, pelo débito recente. Portanto, a confusão em uma única fatura entre débito passado e débito recente deve ser evitada, impedindo-se, assim, que a autora venha a ter o serviço suspenso por inadimplemento de dívida antiga. (…) (TJ-RS - Recurso Cível: 71005550538 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 27/06/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2016) Assim, deve ser acolhido exclusivamente o pedido de desmembramento das faturas de parcelamento e de consumo. No que tange ao pedido subsidiário de imposição judicial de parcelamento, não merece acolhida, mormente porque válido o acordo anteriormente firmado e porque não cabe ao Poder Judiciário compelir o credor a aceitar forma de pagamento diversa daquela contratada ou a renegociar unilateralmente novas condições de adimplemento, sob pena de violação ao princípio da autonomia privada. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, apenas para determinar que a ré promova o desmembramento das parcelas referentes ao acordo celebrado em 06/12/2022 das faturas de consumo mensal da unidade consumidora nº 5331420, emitindo-as em documentos de cobrança distintos. No mais, julgo improcedentes os pedidos de anulação do acordo extrajudicial, de anulação do débito de outubro de 2019, de revisão das faturas, de restituição de valores e de imposição judicial de novo parcelamento. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência majoritária da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
25/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
24/02/2026, 08:14Julgado procedente em parte o pedido
20/02/2026, 13:08Conclusos para julgamento
27/11/2025, 12:32Juntada de Petição de ciência
11/11/2025, 21:58Documentos
Ato ordinatório
•27/04/2026, 09:17
Petição
•12/03/2026, 15:08
Sentença
•20/02/2026, 13:08
Decisão
•19/09/2025, 10:24
Ato ordinatório
•31/07/2025, 13:42
Decisão
•19/05/2025, 19:19
Decisão
•12/05/2025, 13:20
Sentença
•14/03/2025, 11:54
Decisão
•04/10/2024, 13:12
Decisão
•18/09/2024, 14:28
Despacho
•01/07/2024, 15:21
Decisão
•21/05/2024, 20:44