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6014781-24.2024.8.03.0001

Mandado de Segurança CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MELO
CPF 685.***.***-20
Autor
NAYANNE PRISCILA DA COSTA BARBOSA
CPF 899.***.***-15
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
OAB/AP 2917Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:01

Conclusos para decisão

07/04/2026, 09:58

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

25/03/2026, 10:34

Confirmada a comunicação eletrônica

19/03/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026

11/03/2026, 13:47

Publicado Intimação em 11/03/2026.

11/03/2026, 13:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6014781-24.2024.8.03.0001. IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MELO, NAYANNE PRISCILA DA COSTA BARBOSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ - SEMAD DECISÃO Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com o julgamento em sede recursal, já transitado em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionarem o feito, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

10/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

08/03/2026, 22:16

Proferidas outras decisões não especificadas

05/03/2026, 22:44

Conclusos para decisão

05/03/2026, 11:40

Recebidos os autos

04/03/2026, 11:06

Processo Reativado

04/03/2026, 11:06

Juntada de certidão (outras)

04/03/2026, 11:06

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6014781-24.2024.8.03.0001. APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA APELADO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MELO, NAYANNE PRISCILA DA COSTA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de apelo interposto pelo Município de Macapá em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Maria do Socorro Ribeiro Melo e Nayanne Priscila da Costa Barbosa, concedeu a ordem e determinou que a autoridade impetrada convocasse as impetrantes para as demais etapas do concurso no cargo/especialidade: S12 – Assistente Social, regido pelo Edital nº 01/2018 – PMM, sob o fundamento de que elas teriam sido preteridas pela administração municipal em razão de contratações temporárias realizadas sem justificativa adequada. Em suas razões o apelante sustentou que o prazo de validade do concurso havia expirado e que, à época da impetração, não existia mais um concurso válido para a convocação das impetrantes. O concurso foi homologado em 21/01/2019 com validade de dois anos, prorrogável por igual período. Contudo, conforme reconhecido nos autos, o certame perdeu a validade em 20/03/2024, antes da impetração em maio de 2024 e da sentença em julho de 2025, não havendo, portanto, direito líquido e certo à nomeação. Afirmou, ainda, citando entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que os candidatos aprovados fora do número de vagas do edital não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que somente se converte em direito real em caso de preterição arbitrária e imotivada durante a validade do concurso. Argumentou, neste sentido, que as impetrantes, aprovadas em 10º e 13º lugar, estavam fora do número de vagas previstas e que as contratações temporárias realizadas pela administração municipal, embora não garantam direito à nomeação, são amparadas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, para suprir necessidades transitórias. Em contrarrazões, as apeladas defenderam o acerto da sentença recorrida, requerendo o não provimento do recurso. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e, no mérito, não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa e do apelo voluntário, deles conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) –.O recurso interposto pelo Município de Macapá visa reformar a sentença que concedeu a segurança impetrada por Maria do Socorro Ribeiro Melo e Nayanne Priscila da Costa Barbosa, candidatas aprovadas no concurso público para o cargo de assistente social, no Edital nº 01/2018-Saúde. A sentença reconheceu o direito subjetivo das apeladas à convocação para nomeação, por configurada preterição arbitrária devido à contratação temporária de 21 servidores para o mesmo cargo durante a vigência do concurso. Após analisar o conteúdo do recurso e os fundamentos da decisão atacada, verifica-se a ausência de reparos a serem feitos. Em primeiro lugar, a alegação de inadequação da via eleita, apresentada pelo apelante, não se sustenta. O mandado de segurança é a via adequada quando há direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, como ocorre no presente caso. As apeladas apresentaram farta documentação que comprova a contratação temporária de profissionais para o cargo de assistente social, durante a vigência do concurso, configurando a preterição dos candidatos aprovados, o que é suficiente para a concessão da segurança, sem a necessidade de dilação probatória. Necessário esclarecer que, embora existente divergência a respeito da matéria, a jurisprudência do e. STJ fixa, como prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, a data de expiração do concurso público. Neste sentido: 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 70467 PR 2023/0003954-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) 2. O prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração da validade do certame. Quando já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto. Precedentes. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS N. 67.468/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mérito propriamente dito, o cerne da questão gira em torno do direito subjetivo à nomeação das apeladas. Embora as candidatas tenham sido aprovadas fora do número de vagas inicialmente previstas, para o cadastro reserva, o fato de o Município de Macapá ter realizado contratações temporárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso configura preterição arbitrária, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 784. O STF já consolidou o entendimento de que, em situações como essa, a expectativa de direito à nomeação se converte em direito subjetivo. A contratação temporária para funções idênticas às de concurso vigente, durante o prazo de validade do certame, é considerada preterição arbitrária e configura violação ao direito dos candidatos aprovados fora das vagas, mas dentro da classificação. O Município de Macapá contratou servidores temporários, em número superior às vagas previstas no edital, para exercer funções que deveriam ser preenchidas pelos candidatos aprovados, o que revela a inequívoca necessidade de nomeação das apeladas, dentro da classificação que ocupam no concurso. O apelante argumenta que as contratações temporárias não configuram preterição, baseando-se no art. 37, IX, da Constituição, que permite a contratação temporária para atender a necessidades excepcionais e transitórias da Administração Pública. No entanto, a simples contratação temporária não pode ser utilizada como justificativa para desrespeitar a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. A violação ao princípio do concurso público é evidente, pois a Administração optou por contratar temporários quando havia candidatos já aprovados para as vagas. A tese do apelante de que não há direito subjetivo à nomeação, em razão de a convocação das apeladas ocorrer fora do número de vagas previstas no edital, também não prospera. A contratação temporária de profissionais para cargos efetivos durante a validade do concurso não pode ser considerada uma simples conveniência administrativa, mas sim uma clara preterição de candidatos aprovados, como já apontado pela jurisprudência consolidada do STF. Este Tribunal de Justiça, a respeito deste mesmo concurso público, decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÕES IDÊNTICAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – TEMA 784/STF – SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1) Definir se a contratação precária para funções idênticas, em detrimento de candidato aprovado fora do número de vagas originais, caracteriza preterição arbitrária apta a convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; 2) A prova documental demonstrou a manutenção de contratos temporários durante a validade do concurso, configurando afronta ao art. 37, II, da CF. Aplica-se a tese firmada no Tema 784/STF, segundo a qual o surgimento de novas vagas, aliado à preterição arbitrária, assegura o direito à nomeação. Precedentes do STJ corroboram a conversão da expectativa em direito subjetivo nessas hipóteses; 3) A contratação temporária para funções idênticas durante a vigência de concurso público, havendo candidatos aprovados e classificados em posição alcançada pelas vagas surgidas, configura preterição arbitrária e enseja direito subjetivo à nomeação;4) Remessa necessária conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença concessiva da segurança. (TJAP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. Processo Nº 0043029-39.2023.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Secção Única, julgado em 20 de Outubro de 2025) Portanto, o fato de as apeladas estarem classificadas dentro do cadastro reserva, mas fora do número de vagas previstas no edital, não retira delas o direito subjetivo à nomeação, uma vez que houve violação ao princípio do concurso público com a contratação de temporários para as funções que poderiam ser preenchidas pelas candidatas aprovadas. A nomeação das apeladas não é mais uma mera expectativa de direito, mas sim uma exigência legal, em razão da preterição que ocorreu durante a vigência do concurso. A sentença que concedeu a segurança está em conformidade com a jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas inicialmente previstas, quando ocorre a preterição arbitrária. O controle judicial sobre esse direito não invade a esfera discricionária da Administração Pública, mas visa garantir o cumprimento das normas constitucionais e legais que regem o concurso público e o acesso aos cargos públicos por mérito. Ausentes, portanto, reparos a serem feitos na sentença recorrida, razão pela qual não merecem provimento a remessa e o apelo voluntário. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento à remessa necessária e ao apelo voluntário. É o meu voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMPO DE VALIDADE DO CONCURSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança a candidatas aprovadas no concurso público para o cargo de Assistente Social, no Edital nº 01/2018. A decisão reconheceu o direito subjetivo das apeladas à convocação para nomeação, por configurar preterição arbitrária, tendo em vista a contratação de temporários para o mesmo cargo durante a vigência do concurso. II. Questão em discussão A questão em debate consiste em saber: (i) se a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas originais do concurso, durante a sua validade, configura preterição arbitrária; (ii) se as contratações temporárias para funções idênticas à do concurso resultam na conversão da mera expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo; (iii) se a contratação temporária é justificável pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, sem desrespeitar o direito dos candidatos classificados. III. Razões de decidir A contratação de temporários para o cargo de assistente social, durante a validade do concurso, configura preterição arbitrária, o que converte a mera expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, conforme jurisprudência do STF no Tema 784. Embora as apeladas tenham sido aprovadas fora do número de vagas inicialmente previstas, elas estão classificadas dentro do cadastro reserva, o que lhes confere o direito subjetivo à nomeação, em razão da contratação de temporários para funções idênticas durante a validade do concurso. A contratação temporária de servidores para cargos efetivos, quando há candidatos aprovados no concurso, é uma violação ao princípio do concurso público e configura a preterição dos candidatos classificados. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que, quando há preterição arbitrária, os candidatos têm direito subjetivo à nomeação, independentemente de estarem fora do número de vagas previstas. A decisão do juízo de primeiro grau, que concedeu a segurança, está em conformidade com as normas constitucionais e legais que regem os concursos públicos, garantindo o direito dos candidatos aprovados. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária e apelo voluntário conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de servidores para funções idênticas àquelas previstas no concurso público durante a sua validade configura preterição arbitrária e gera direito subjetivo à nomeação para candidatos classificados fora do número de vagas. 2. O direito subjetivo à nomeação é garantido independentemente de o candidato estar fora do número de vagas originais, quando ocorre a preterição arbitrária durante a validade do concurso.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e IX; Código Civil, art. 205; Tema 784 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 70467 PR 2023/0003954-6, Rel. Min. Afrânio Vilela, AgInt nos EDcl no RMS N. 67.468/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; TJAP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. Processo Nº 0043029-39.2023.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Secção Única, julgado em 20 de Outubro de 2025 DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1440ª Sessão Ordinária realizada em 02/12/2025, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu da remessa e do apelo e, no mérito, pelo mesmo negou provimento à remessa e julgou prejudicado o recurso voluntário, nos termos do voto proferido pelo Relator. Macapá, 4 de dezembro de 2025.

05/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6014781-24.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MACAPA POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária PJe nº 52), designada para o dia 02/12/2025, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 21 de novembro de 2025

24/11/2025, 00:00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
25/03/2026, 10:34
Decisão
05/03/2026, 22:44
Acórdão
04/12/2025, 12:10
Despacho
29/10/2025, 09:52
Ciência
27/08/2025, 16:52
Sentença
31/07/2025, 10:01
Decisão
30/05/2025, 11:57
Decisão
17/10/2024, 23:08
Decisão
01/07/2024, 12:32
Decisão
05/06/2024, 22:24