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6002908-87.2025.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.698,40
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
FRANCISCA DO SOCORRO BAIA GARCIA
CPF 569.***.***-53
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.3804-07
Advogados / Representantes
FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO
OAB/AP 4810•Representa: ATIVO
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de entregue (ecarta)
27/09/2025, 01:44Juntada de entregue (ecarta)
27/09/2025, 01:41Arquivado Definitivamente
08/09/2025, 11:46Transitado em Julgado em 04/09/2025
08/09/2025, 11:46Juntada de Certidão
08/09/2025, 11:46Decorrido prazo de FRANCISCA DO SOCORRO BAIA GARCIA em 04/09/2025 23:59.
06/09/2025, 00:23Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
06/09/2025, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 05:17Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 05:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 05:16Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 05:16Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002908-87.2025.8.03.0002. AUTOR: FRANCISCA DO SOCORRO BAIA GARCIA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de Repetição de Indébito pela qual a parte reclamante alega que o banco requerido cobrou tarifa de pacote de serviços e tarifa msg-mês que entende abusivas pela ausência de contratação, solicitando o indébito do que foi cobrado no período de 4/2020 até 12/2024 Para corroborar suas alegações junta extratos bancários. Em virtude da matéria controversa não demandar larga produção probatória, aliado ao fato de que hodiernamente, em casos análogos, não há composição, e, em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo, com fulcro no art. 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. A parte reclamada apresentou contestação com preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade e inépcia da petição inicial, aduzindo quanto ao mérito, em síntese, a regular contratação dos serviços e pleno conhecimento de seus termos, anexando contratos de abertura de conta, de adesão aos serviços, extratos e regulamento de cláusulas gerais do correntista. O reclamante impugnou os argumentos da defesa e os documentos anexos. É o breve relato do ocorrido. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta a parte adversa pela extinção do feito sem julgamento do mérito com espeque na falta de interesse de agir uma vez que o reclamante não procurou evitar a lide, buscando a solução administrativa de sua pretensão. Inobstante a questão suscitada a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Desta forma a própria inafastabilidade da jurisdição legitima o conhecimento do pleito do reclamante, razão pela qual refuto a preliminar. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O requerido aduz que o autor não se enquadra nos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária Inobstante o argumento sustentado, rejeito a preliminar, face a disposição do art. 117, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que preleciona ser tal análise de competência do relator da Turma Recursal, em que caso de manejo de recurso inominado. INÉPCIA Por fim o requerido pugna pela extinção do processo face a redação confusa da petição inicial, que refuto, eis que entendo a correta delimitação da lide. MÉRITO Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, delibero ao escrutínio do mérito. Inicialmente faz-se mister salientar que o caso em exame versa sobre relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, consoante estabelece o art. 1º daquele diploma legal. A parte reclamante afirma que apesar de ser cliente do reclamado não solicitou serviços adicionais aos já ofertados gratuitamente segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN, cobrados indevidamente sobre as rubricas Tarifa Pacote de Serviços” e “tarifa msg-mês” que requer indébito. Concisamente o reclamado argumenta exercício regular de direito, já que os serviços utilizados pelo reclamante além daqueles abrangidos pela gratuidade legal devem ser remunerados, sustentando que a autora contratou o serviço adicional por instrumento próprio e claro em seus termos. Dessa forma, o cerne da questão reside em apurar se a parte reclamante contratou os serviços ora impugnados e, em caso positivo, se a contratação seguiu os parâmetros legais. Sobre o tema, a Resolução nº 3.919/20210 do BACEN prevê em seu artigo 8º que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”, o que ficou suficientemente comprovado eis que há dois contratos juntados: o da abertura da conta ID20607556 e o da adesão aos serviços ID20607553, ambos assinados de próprio punho pela requerente, veja-se: A contratação livre e consciente, na forma da lei, afasta a abusividade o que por decorrência lógica culmina na improcedência do indébito. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminares e considerando tudo que consta nos autos julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
21/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002908-87.2025.8.03.0002. AUTOR: FRANCISCA DO SOCORRO BAIA GARCIA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de Repetição de Indébito pela qual a parte reclamante alega que o banco requerido cobrou tarifa de pacote de serviços e tarifa msg-mês que entende abusivas pela ausência de contratação, solicitando o indébito do que foi cobrado no período de 4/2020 até 12/2024 Para corroborar suas alegações junta extratos bancários. Em virtude da matéria controversa não demandar larga produção probatória, aliado ao fato de que hodiernamente, em casos análogos, não há composição, e, em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo, com fulcro no art. 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. A parte reclamada apresentou contestação com preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade e inépcia da petição inicial, aduzindo quanto ao mérito, em síntese, a regular contratação dos serviços e pleno conhecimento de seus termos, anexando contratos de abertura de conta, de adesão aos serviços, extratos e regulamento de cláusulas gerais do correntista. O reclamante impugnou os argumentos da defesa e os documentos anexos. É o breve relato do ocorrido. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta a parte adversa pela extinção do feito sem julgamento do mérito com espeque na falta de interesse de agir uma vez que o reclamante não procurou evitar a lide, buscando a solução administrativa de sua pretensão. Inobstante a questão suscitada a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Desta forma a própria inafastabilidade da jurisdição legitima o conhecimento do pleito do reclamante, razão pela qual refuto a preliminar. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O requerido aduz que o autor não se enquadra nos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária Inobstante o argumento sustentado, rejeito a preliminar, face a disposição do art. 117, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que preleciona ser tal análise de competência do relator da Turma Recursal, em que caso de manejo de recurso inominado. INÉPCIA Por fim o requerido pugna pela extinção do processo face a redação confusa da petição inicial, que refuto, eis que entendo a correta delimitação da lide. MÉRITO Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, delibero ao escrutínio do mérito. Inicialmente faz-se mister salientar que o caso em exame versa sobre relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, consoante estabelece o art. 1º daquele diploma legal. A parte reclamante afirma que apesar de ser cliente do reclamado não solicitou serviços adicionais aos já ofertados gratuitamente segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN, cobrados indevidamente sobre as rubricas Tarifa Pacote de Serviços” e “tarifa msg-mês” que requer indébito. Concisamente o reclamado argumenta exercício regular de direito, já que os serviços utilizados pelo reclamante além daqueles abrangidos pela gratuidade legal devem ser remunerados, sustentando que a autora contratou o serviço adicional por instrumento próprio e claro em seus termos. Dessa forma, o cerne da questão reside em apurar se a parte reclamante contratou os serviços ora impugnados e, em caso positivo, se a contratação seguiu os parâmetros legais. Sobre o tema, a Resolução nº 3.919/20210 do BACEN prevê em seu artigo 8º que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”, o que ficou suficientemente comprovado eis que há dois contratos juntados: o da abertura da conta ID20607556 e o da adesão aos serviços ID20607553, ambos assinados de próprio punho pela requerente, veja-se: A contratação livre e consciente, na forma da lei, afasta a abusividade o que por decorrência lógica culmina na improcedência do indébito. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminares e considerando tudo que consta nos autos julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
21/08/2025, 00:00Julgado improcedente o pedido
20/08/2025, 12:04Conclusos para julgamento
13/08/2025, 11:21Documentos
Sentença
•20/08/2025, 12:04
Decisão
•02/04/2025, 11:43